quinta-feira, 8 de março de 2012

Ação Crime Proposta por Marcelo Mourão e Jaime Meira do Nascimento Júnior Contra Marcos Guerra É Julgada Improcedente


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo a íntegra da publicação, do Diário Oficial do dia 08 de março de 2012, da sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Crime proposta por Jaime Meira do Nascimento Junior - Promotor de Justiça e Marcelo dos Santos Mourão - Secretário de Assuntos Jurídicos de Ubatuba, contra minha pessoa.

Processo nº.: 642.01.2011.003196-3/000000-000 - Controle nº.: 000525/2011 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro X MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA e outro - Fls.: 394 e 395 - Autos no. 525/11.Vistos.
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA foi denunciado como incurso nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal porque, no dia 04 de maio de 2011, por volta das 8:00 horas, na Rua Genoveva, 167, Praia do Tenório,  Ubatuba,caluniou Jaime Meira do Nascimento Jr., imputando-lhe falsamente fato definido como crime.Consta, também, que nas mesmas condições de tempo e de local, difamou Jaime Meira do Nascimento Jr., imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, em razão de sua função pública e valendo-se de meio que facilita a divulgação da injúria.Consta da denúncia, ainda, que nas mesmas condições de tempo e de local, o acusado caluniou a vítima Marcelo Santos de Mourão, por meio de texto publicado na internet, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.Consta, também, que nas mesmas condições de tempo e de local, difamou Marcelo Santos de Mourão, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, em razão de sua função pública e valendo-se de meio que facilita a divulgação da injúria.A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2011 (fls. 36/37).O acusado foi citado e ofereceu exceção da verdade (fls. 272/282) e defesa prévia (fls. 316/328).É o relatório. Fundamento e decido.É caso de absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, III do Código de Processo Penal.A matéria supostamente ofensiva à honra das supostas vítimas está integralmente reproduzida a fls. 286/291.Contém críticas acerbas quanto a atuação funcional da vítima Promotor de Justiça, mas não mais do que isto.Aquele que ocupa cargo público, principalmente os Agentes Políticos, tem que compreender que estão submetidos a padrões diferenciados daqueles atribuídos ao público em geral.Submetem-se aos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e portanto, estão sujeitos à legalidade, à publicidade, à impessoalidade e moralidade.

Assim, podem (e devem) ter seus atos funcionais escrutinados, criticados e questionados, mesmo em termos duros, como os que deram razão ao presente processo, sem que possam ser censurados, ainda que indiretamente, pela propositura de ações judiciais encampadas pela instituição da qual faz parte.Por outro lado, a liberdade de expressão deve ser prestigiada, pois é direito fundamental, de índole constitucional e base de um Estado Democrático de Direito.É do que se trata esse caso. De mero exercício de direito de crítica, contra a ação de agentes públicos, sem que se possa verificar a existência de animus injuriandi ou difamandi, que possa gerar implicações no âmbito penal. 
Posto isto, julgo a ação improcedente e ABSOLVO MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA das imputações que lhe são feitas na denúncia, com fundamento no artigo 397, III do Código de Processo Penal.P.R.I.C.Ubatuba, 1 de março de 2012. Nelson Ricardo Casalleiro Juiz de Direito - Advogados: ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA - OAB/SP nº.:16213; (grifo nosso)

Confira no link a seguir (Mais uma Ação Judicial Inócua em Ubatuba) inteiro teor da exceção de verdade  apresentada em Juízo.

Nos próximos dias Marcelo dos Santos Mourão e Jaime Meira do Nascimento Junior serão denunciados por denunciação caluniosa e impetrareia Ação de Danos Morais e Materias face a ambos os citados.

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