Prefeitura deverá fornecer gratuitamente as lentes para o cidadão portador de ceratocone, sob pensa de multa diária no valor de R$ 500 reais
Fonte | TJSP
De acordo com o pedido, F.B.B.S é portador de ceratocone, doença que pode causar distorção da visão, com múltiplas imagens, raios e sensibilidade à luz e, para corrigi-la, necessita do uso de lentes de contato rígidas. Por esse motivo, ajuizou ação contra a municipalidade local, que foi julgada procedente, condenando a prefeitura ao fornecimento gratuito das lentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500.
Sob a alegação de que a responsabilidade é exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde, o município apelou, mas o desembargador Amorim Cantuária negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, “a orientação pacífica deste Tribunal confirma a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores que assentaram ser a saúde um direito público subjetivo e consequência constitucional indissociável do direito à vida, razão por que entendem ser um dever do Poder Público, incluídos os entes das três esferas da Federação, disponibilizar por meio de políticas públicas os instrumentos e insumos necessários para o tratamento da saúde de todo e qualquer indivíduo”.
Do julgamento participaram também os desembargadores Marrey Uint e Ronaldo Andrade.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista manteve decisão que condenou a Prefeitura de Morro Agudo a fornecer lentes de contato a um paciente portador de doença degenerativa da córnea.
De acordo com o pedido, F.B.B.S é portador de ceratocone, doença que pode causar distorção da visão, com múltiplas imagens, raios e sensibilidade à luz e, para corrigi-la, necessita do uso de lentes de contato rígidas. Por esse motivo, ajuizou ação contra a municipalidade local, que foi julgada procedente, condenando a prefeitura ao fornecimento gratuito das lentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500.
Sob a alegação de que a responsabilidade é exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde, o município apelou, mas o desembargador Amorim Cantuária negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, “a orientação pacífica deste Tribunal confirma a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores que assentaram ser a saúde um direito público subjetivo e consequência constitucional indissociável do direito à vida, razão por que entendem ser um dever do Poder Público, incluídos os entes das três esferas da Federação, disponibilizar por meio de políticas públicas os instrumentos e insumos necessários para o tratamento da saúde de todo e qualquer indivíduo”.
Do julgamento participaram também os desembargadores Marrey Uint e Ronaldo Andrade.
Apelação nº 0002592-16.2010.8.26.0374
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