sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Foi pedido o afastamento de promotor de Ubatuba



Na qualidade de cidadão, eleitor e morador de Ubatuba, impetrei, junto a Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, no dia 25 de fevereiro de 2010, representação contra o promotor de justiça Percy Cleve Kuster por uso indevido da função e por suas ações e omissões que culminam em prejuízo à população e aos cofres públicos.

São vários os casos em que Percy por ação, omissão, negligência, incompetência e ou conivência vêm atuando de maneira totalmente incompatível com o exercício da função de Promotor. Parece que a condenação em ação penal contra o mesmo, em função de desmandos cometidos como Promotor em Indaiatuba, não surtiu o efeito desejado e que mais uma vez julgando-se acima de tudo e todos opta por agir em total descumprimento a legislação vigente.

Motivos para representação contra Percy são muitos porém a gota d’água foi a atitude do mesmo diante de um telefonema meu onde a situação de incompatibilidade de Enos José Arneiro – OAB-SP 147470 com o exercício da advocacia foi denunciada. Percy de maneira leviana tenta me induzir a erro e opta por classificar a situação por mim denunciada como sendo de impedimento e não de incompatibilidade. Indo mais longe do que se pode supor, Percy afirmou ainda que o problema por mim relatado não era ilegal e que ele nada tem a ver com o estatuto da OAB. O estatuto da OAB não é uma mera cartilha que promotores que se julgam acima da Lei optam por segui-lo ou não. A Lei Federal número 8906 de 04 de julho de 1994 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Há uma grande diferença entre incompatibilidade e impedimento conforme previsão legal insculpida nos artigos abaixo transcritos da Lei no. 8906 de 1994:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Somente Percy não consegue ou não quer enxergar que Enos não pode atuar como advogado, nem mesmo em causa própria. Enos e outros que também atuam na advocacia ilegalmente terão que ressarcir os cofres públicos pelos danos causados e terão, judicialmente, considerados nulos todos os atos praticados em situação irregular.

Nunca admiti ser destratado ou insultado em minha inteligência e condição de cidadão por quem quer que seja. Não serão pessoas nesta situação que através da utilização indevida, imoral e ilegal de seus cargos e funções farão calar pessoas que se contrapõe aos que insistem em dilapidar o patrimônio público.

Quem ou aquilo que não serve para a cidade de Indaiatuba também não serve para Ubatuba.


Clique aqui para em maiores detalhes (íntegra da representação).


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