Através de mandado de Segurança, dois ambulantes, obtiveram êxito na obtenção da renovação da licença para o exercício da atividade em 2014. Os argumentos infantis, feitos por suposta autoridade municipal, de que houve irregularidade na transferência foram sabiamente repudiados pelo MM juiz da 3ª Vara Cível de Ubatuba.
A perseguição sofrida pelos ambulantes de Ubatuba é imoral e ilegal, demonstrando, mais uma vez a total falta de capacidade e competência do até então secretário da Fazenda Tarcísio Carlos de Abreu e daqueles que ele escolheu para dirigir o departamento. Se há ilegalidade a mesma somente pode ter sido praticada pelos agentes públicos que trabalham na fiscalização. Em que pese a insistência da fiscalização em afirmar que licenças foram obtidas de modo irregular, estranhamente não há, em nenhum dos mais de 120 processos administrativos em trâmite, qualquer menção a depoimento ou esclarecimento prestado por aqueles funcionários públicos que assinaram as renovações.
Forçoso concluir que a fiscalização não possui o menor intuito de fiscalizar ou identificar a ocorrência ou não de fraudes na liberação de licenças. A opção adotada de simplesmente ameaçar ambulantes e negar a renovação das licenças foi a mais fácil e própria daqueles que não possuem interesse ou capacidade efetiva de cumprir seu papel enquanto Agentes Públicos.
Abaixo a íntegra da decisão liminar que coibiu mais uma arbitrariedade da suposta administração municipal do suposto até então prefeito de Ubatuba - SP - Maurício Moromizato:
"Vistos. O impetrante José vem exercendo a atividade de ambulante no município de Ubatuba desde o ano de 2012. Recebeu a autorização por transferência de seu irmão, o real titular. A autoridade coatora indeferiu o pleito de renovação da autorização, sob o argumento de que a transferência ocorrera de maneira irregular. A negativa, ao menos nesta fase de cognição sumária, parece ser ilegal. O indeferimento se deu por dois motivos básicos: ausência de pedido formalizado junto à Prefeitura e ausência de atestado médico indicativo de que o real titular esteja incapacitado de exercer a atividade autorizada. Quanto ao primeiro motivo, se houve transferência, há de se presumir, por óbvio, ter havido pleito. Quanto ao segundo, foi acostado atestado médico revelador da incapacidade (ainda que recente). Logo, entendo verossímeis os argumentos expostos pelos impetrantes, pelo que defiro a liminar, para determinar a renovação da autorização de ambulante concedida ao impetrante José, mediante o pagamento das taxas necessárias. Oficie-se à autoridade coatora, cobrando-se informações, bem como à pessoa jurídica a que ele está vinculado. Intime-se."
Nenhum comentário:
Postar um comentário