Mudam as administrações municipais de Ubatuba e os mesmos erros continuam sendo cometidos. Moromizato e seus secretários de capacidade e competência duvidosos pensam que a simples compra de um software poderá solucionar a questão de recuperação dos ativos financeiros de Ubatuba. No que tange aos débitos em dívida ativa e ou execução fiscal de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, cabe ressaltar e analisar os seguintes pontos antes de pretender comprar software ou contratar uma suposta “Consultoria Especializada”, haja vista que a situação pode e deve ser corrigida com a utilização dos próprios recursos municipais já existentes, sejam eles humanos ou técnicos:
- cadastro desatualizado;
A Prefeitura de Ubatuba não concretizou convênio com o Registro de Imóveis, deste modo as vendas realizadas não são informadas, impossibilitando que os cadastros municipais sejam atualizados.
A Prefeitura de Ubatuba sempre permitiu que ocorresse a alteração de endereço de cobrança do IPTU, sem que fosse efetuada uma atualização cadastral completa, incluindo a obrigatoriedade de apresentação da matrícula do imóvel.
Se os cadastros estão desatualizados, nas certidões de dívida ativa – CDA consta o nome do antigo proprietário. Do mesmo modo as execuções fiscais são movidas contra antigos proprietários, sendo que, muitas vezes, o antigo proprietário sequer toma conhecimento da existência de processo de execução fiscal pois o endereço que consta na CDA pertence ao proprietário atual.
- ITBI
Mesmo com o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, os dados do novo proprietário não são atualizados no sistema informatizado da Prefeitura de Ubatuba, deste modo, apesar de ter tomado conhecimento da venda do imóvel a Prefeitura de Ubatuba continua com os dados do proprietário anterior, emitindo certidões em nome errado e até mesmo iniciando processos de execução fiscal em nome de antigo proprietário.
Tal situação impossibilita a cobrança de uma possível dívida ativa, como pode também possibilitar que o antigo proprietário mova ações de indenização contra a Municipalidade tanto por Danos Morais quanto Materiais, decorrentes de uma ação de execução fiscal indevida e em alguns casos em função de bloqueios de conta corrente igualmente indevidos.
- Taxa para a Citação
A grande maioria dos processos de Execução Fiscal estão parados porque a Prefeitura de Ubatuba não recolheu a taxa para citação do executado ou sequer providenciou o envio de carta com Aviso de Recebimento - AR para o suposto devedor.
- cobrança de taxa de conservação e limpeza;
A Taxa de Conservação e Limpeza, destinada a limpeza e conservação das vias públicas é inconstitucional, portanto não deveria ser cobrada. No caso das certidões de dívida ativa – CDA a situação é ainda mais grave pois nas mesmas conta que a cobrança se refere a IPTU e Taxas, sem separação dos valores de cada um dos referidos débitos. Tal situação pode levar a declaração judicial de nulidade de toda a CDA, haja vista que os valores supostamente devidos não estão individualizados, impedindo uma ampla defesa por parte do contribuinte.
Ainda que a legislação permita que a Municipalidade realize, antes de ser proferida a sentença, a alteração dos valores da CDA, nos casos em que a sentença condenatória foi proferida, independente de ter sido apresentada defesa ou não, será possível anular toda a CDA e por consequência todo o débito, pois após a sentença condenatória não há como alterar a CDA e a inclusão de cobrança de taxa considerada inconstitucional contamina toda a CDA tornando-a nula e inexigível.
- cobrança de débitos prescritos;
Há diversas certidões de dívida ativa – CDA que contem a cobrança de vários exercícios supostamente devidos. É bastante frequente a inclusão de débitos sabidamente prescritos com débitos que ainda não prescreveram.
- padrão e tipo de construção incompatíveis com a realidade do imóvel;
O padrão e o tipo de construção são fatores que compõe o calculo do total do Imposto Predial. Não são raros os casos em que o padrão, o tipo ou ambos estão classificados em desacordo com a realidade do imóvel. Tais erros também podem levar a nulidade da CDA, impossibilitando, assim o recebimento do valor devido.
- fator obsolescência
O fator obsolescência se refere aos anos de existência da construção, sendo que a cada 5 anos há uma depreciação de 7% sobre o cálculo do valor total do Imposto Predial. Em 1997 algum iluminado da administração municipal resolveu zerar os fatores de obsolescência da grande maioria dos imóveis de Ubatuba, ou seja, os imóveis que possuíam 10, 20 ou 30 anos de construção passaram a ser considerados como novos, para efeito de calculo do IPTU.
A inadequação desse fator que é facilmente comprovada através de habite-se, matrícula do imóvel ou até mesmo carnê antigo de IPTU com lançamento de área construída, também pode gerar nulidade da CDA e consequente nulidade da cobrança.
Conclusão
De nada adianta querer contratar empresa de consultoria ou adquirir software se grande parte das Certidões de Dívida Ativa - CDA são nulas ou anuláveis judicialmente. Do mesmo modo não adianta tentar tapar o sol com a peneira e não responsabilizar os agentes públicos municipais que agiram com dolo ou culpa ao não lançarem corretamente o IPTU, bem como ao permitirem que débitos prescrevessem.
Moromizato deve parar de ouvir propostas mirabolantes de secretários que aparentam estar mais preocupados em beneficiar empresas de terceiros que além de não conseguirem recuperar os ativos financeiros da PMU gerarão mais despesas inúteis.
Para cada ação declaratória de nulidade da CDA, embargos à execução ou exceção de pré executividade há a condenação em sucumbência, na qual a Municipalidade além de não receber o suposto crédito arcará com tais honorários advocatícios.
Moromizato deve parar de ouvir propostas mirabolantes de secretários que aparentam estar mais preocupados em beneficiar empresas de terceiros que além de não conseguirem recuperar os ativos financeiros da PMU gerarão mais despesas inúteis.
Para cada ação declaratória de nulidade da CDA, embargos à execução ou exceção de pré executividade há a condenação em sucumbência, na qual a Municipalidade além de não receber o suposto crédito arcará com tais honorários advocatícios.
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