Ontem, 08 de maio de 2013, impetrei a Ação Popular solicitando liminarmente que seja determinado ao presidente da Câmara de Ubatuba a Cassação do mandato do vereador Geson de Oliveira, vulgo Biguá. A liminar possui como argumento principal o fato de que as condenações por ato doloso de improbidade administrativa, no que se refere ao afastamento do cargo e da função pública, devem ser cumpridas imediatamente após decisão proferida por orgão colegiado, sendo que possíveis recursos não impedem o afastamento.
Abaixo alguns trechos importantes do argumentado na Ação Popular impetrada:
"Em 15 de abril de 2013, por medida de cautela, foi impetrada MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. Na referida Ação de número 476/2013 V.Exa. deferiu a liminar pleiteada tomando por base principal de seu convencimento que:“Ressalta-se que eventual interposição de recurso especial ou mesmo extraordinário não ostenta efeito suspensivo.”Evidente, portanto, que pouco ou nada importa o fato do Réu GERSON DE OLIVEIRA, ter ou não impetrado recurso sobre a decisão proferida por Orgão Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Como a intimação do Acordão foi publicada em 14 de novembro de 2012, conclui-se que desde essa data o réu GERSON DE OLIVEIRA atuou como vereador e recebeu salários em total desrespeito à legislação em vigor, em especial ao disciplinado pela Lei Complementar 135/2010, denominada popularmente de Lei da Ficha Limpa, afrontando ainda os princípios básicos da administração pública, em especial os da moralidade e da legalidade."
"A Lei Federal 201/67 em seu artigo 8º assim dispõe:
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. (grifo nosso)"
No caso concreto a condenação do réu GERSON DE OLIVEIRA por ato doloso de Improbidade Administrativa, culminada com a perda dos Direitos Políticos o incluem nos impedimentos previstos no art. 8º, inciso IV da Lei Federal 201/67."
Cabe, por fim ressaltar, que pessoas ligadas a Gerson Biguá confirmaram que não foi impetrado qualquer recurso sobre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que o condenou à perda dos direitos políticos por ato de improbidade admnistrativa, assim sendo além dos argumentos apresentados na Ação Popular impetrada, o simples fato de não ter existido qualquer recurso significa que Biguá concordou com a sentença e deve cumpri-la imediatamente.
Um comentário:
poxa, até que enfim esse cidadão vai cair fora da política, mais uma pra Ubatuba se livrar e poder caminhar...
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