Texto: Marcos Leopoldo Guerra
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo suspendeu liminarmente a licitação, na qual a administração de Moromizato pretendia comprar um software para a recuperação de ativos, ou seja dívida ativa. O processo licitatório ocorreria hoje, 19 de abril de 2013, às 9 h.
O Tribunal de Contas justificou a necessidade de concessão liminar por ter constatado indícios de afronta à legislação e à jurisprudência do TCESP. Do que se subentende da decisão é possível afirmar que as exigências contidas na Qualificação Técnica mais se assemelham a direcionamento da licitação para um determinado fornecedor.
No meu entender o mais grave está na aparente dissimulação da terceirização dos serviços relacionados à dívida ativa, os quais não podem ser tercerizados, haja vista que o próprio Tribunal de Contas já se manifestou nesse sentido. De qualquer modo Moromizato, ao permitir tal situação demonstra, mais uma vez, sua incompetência, fazendo supor que Ubatuba irá brilhar na Justiça em função dos atos ilegais e imorais de uma administração que prima pela incompetência e pela ignorância.
Moromizato está seguindo os mesmos passos de Eduardo Cesar e demonstra ter aprendido muito com aquele que mais parece seu tutor. Por ora Moromizato demonstra que a única diferença entre ele e Eduardo Cesar é que Eduardo nunca foi funcionário fantasma da Assembléia Legislativa, enquanto que Moromizato sequer permitiu que essa boquinha fosse desperdiçada.
Abaixo a íntegra da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
"Exp: 573.989.13-4.Representante: MITRA – Acesso em Rede e Tecnologia de Informação Municipal Ltda., por sua sócia
administradora Sra. Catarina Duarte Medeiros.Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba Prefeito: Maurício Humberto Fornari MoromizatoAssunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº. 24/2013 (Processo SC/3644/2013), do tipo menor preço global, destinado à Contratação de empresa especializada para Permissão de uso de Licenças de Software específico para recuperação de ativos, incluindo instalação, treinamento e capacitação dos funcionários da Prefeitura, com aplicativos de softwares públicos e manutenção, bem como assessoria e prestação de serviços técnicos especializados objetivando o planejamento, controle e elaboração de estratégia para recuperação das receitas, juntamente com suporte operacional que atenda integralmente as especificações e funcionalidades elencadas no termo de referência.Decido.Examinando os termos da presente Representação e dos documentos que a instruem, pude vislumbrar, ao menos em tese, disposições do ato convocatório que estariam a contrariar a norma de regência e a jurisprudência desta Corte de Contas. Além dos apontamentos constantes da inicial, observo que o Edital merece maiores justificativas quanto à exigência de qualificação técnica constante do item 9.1.2, adiante transcrita: “(...)9.1.2. Para comprovação de QUALIFICACÃO TÉCNICA, as proponentes deverão apresentara seguinte documentação: 9.1.2.1.Atestado(s) de capacidade técnica que comprovem a execução dos serviços em características semelhantes às descritivas no termo de Referencia para o SISTEMA PARA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, serão considerados como parcela de maior relevância a comprovação de desempenho das seguintes atividades: • Ocorrências;• Acordos Realizados;• Valor dos Acordos Realizados;• Valor Arrecadado;• Funcionários Treinados;• N° de Permissão de Licenças.e equivalente a cerca de 50% do objeto, expedido(s) por empresa publica, privada ou de economia mista, legalmente constituída, em nome da licitante, nos moldes previstos na Súmula n° 24 do TCE/SP. (...)”Primeiro, por força da impossibilidade de se aferir a adequação da regra à Súmula 24 diante da inexistência de quantitativos definidos no Edital e seus Anexos para todos os serviços pretendidos. Ademais, necessário que a Municipalidade demonstre a pertinência das parcelas de maior relevância “ocorrências”, “acordos realizados”, “valor dos acordos realizados” e “valor arrecadado” para o fim de avaliação da qualificação técnica.Assim, considerando o teor dos questionamentos aduzidos na inicial, aliados ao fato de que a data de abertura do certame está marcada para ocorrer às 9h do dia 19 de abril de 2013, com fundamento no parágrafo único do art. 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo certame, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pela representante.No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino-lhe a suspensão da licitação até apreciação final da matéria. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se."
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