Tudo indica que tenha chegado o momento de impetrar Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, facea ao Presidente da Câmara de Ubatuba Romerson de Oliveira (Mico), face ao não cumprimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que se refere a adequação do quadro de pessoal da Câmara de Ubatuba. Abaixo a publicação do Diário Oficial cujo arquivo em PDF pode ser acessado clicando aqui.
PROCESSO: TC-003659/026/07.
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA.
RESPONSÁVEL: RICARDO CORTES.
ASSUNTO: Contas do exercício de 2007.
ADVOGADOS: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP nº 242.953, Luiz Silvio Moreira Salata – OAB/SP nº 46.845, Luiz Bitetti da Silva – OAB/SP nº 84.009 e outros.Vistos.Ao Cartório para NOTIFICAR o SENHOR ROMERSON DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, nos termos do Artigo 86, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.No caso de ausência de pagamento, adotem-se as medidas cabíveis, para a execução do crédito.Outrossim, NOTIFIQUE-SE o Presidente do Legislativo, o SENHOR ROMERSON DE OLIVEIRA, para que no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à adequação do quadro de pessoal, de acordo com a determinação da E. Primeira Câmara e informe a esta Corte as providências adotadas, sob pena de repetição e agravamento na aplicação das sanções previstas nos artigos 101 e 104, da Lei Complementar nº 709/93.Publique-se.G.C., em 22 de fevereiro de 2012.ANTONIO CARLOS DOS SANTOSSUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
Se de um lado Mico, como gosta de ser chamado, não cumpre as determinações do Tribunal de Contas, de pagamento da multa imposta e adequação do quadro de funcionários, de outro lado, Mico também não cumpre a Lei 3414/11 que criou parâmetros para o plano de carreira na Câmara.
O não cumprimento de Leis por um ou mais vereadores de Ubatuba não é novidade, porém, o que realmente surpreende, é o fato de que o Projeto de Lei que originou a Lei 3414/11 foi proposto pelo próprio Mico. Cabe salientar que a referida Lei somente criou parâmetros para a progressao funcional, o qual já era citado no estatuto dos servidores municipais, mas era omissa em sua aplicação. Desde o momento que passou a vigir a Lei 3414/11, inúmeros funcionários realizaram os respectivos pedidos de progressao. Passados mais de seis meses, não houve por parte do secretário e do presidente a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento da Lei.
Quantas cestas básicas serão necessárias para a efetiva implantação da Lei 3414/11?
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