domingo, 12 de fevereiro de 2012

O Fim Da Leviandade e Má Fé da SAI - Sociedade Amigos de Itamambuca

A SAI - Sociedade Amigos de Itamambuca é uma Associação de proprietários de imóveis do loteamento localizado na praia de Itamambuca em Ubatuba (litoral norte de SP). O objetivo de ser uma associação de amigos e moradores com interesses comuns na preservação dos interesses comuns e, principalmente,  com maiores poderes, no que tange a representatividade, junto ao poder público municipal, se tornou, na realidade, um transtorno para a grande maioria dos que possuem propriedade no loteamento.

Sob a alegação de prestar serviços de manutenção (conservação e limpeza), segurança, entre outros, a SAI impõe uma cobrança mensal, em valores exorbitantes, aos proprietários de imóveis no loteamento, independentemente dos mesmos terem se associado a associação. Por desconhecerem a legislação e até mesmo por se sentirem coagidos, muitos proprietários, a contra gosto, passam a pagar as mensalidades. 

Com a alegação de um suposto enriquecimento ilícito, que é vedado pela Constituição, a SAI impetrou diversas Ações na Justiça, no intuito de obrigar os proprietários a participar do rateio das despesas. Ocorre que a mesma Constituição (artigo 5o., XX) que trata sobre o enriquecimento ilícito também determina que o cidadão não poderá ser obrigado a associar-se ou deixar de se associar. 

Devemos distinhuir Condomínios de Associações de Bairro, pois no primeiro há áreas comuns pertencentes a todos os proprietários, bem como serviços executados nessas áreas que beneficiam a todos indistintamente. Quando um cidadão compra uma propriedade em um condomínio, o mesmo possui pleno conhecimento de que possui uma parte de sua propriedade em área privativa e outra em área comum, ou seja, os jardins, corredores, áreas de recreação e recepção de uma propriedade localizada em condomínio são comuns a todos, portanto a responsabilidade pela manutenção e conservação das mesmas pertence a todos. Nos condomínios a responsabilidade pelo rateio das despesas, que beneficiam a todos, passa a existir no momento em que o cidadão comprou a propriedade.

As associações de bairro são totalmente diferentes, quando estão localizadas em loteamentos, pois nessa situação não há áreas comuns e o dever de associar-se inexiste. As despesas decorrentes da manutenção e dos serviços porventura realizados pelas associações somente podem ser rateados por aqueles que efetivamente se associaram. Nesse sentido pouco importa se outras pessoas (não associadas e ou não pagantes) se beneficiam dos serviços. Para que o leitor possa entender melhor posso citar a situação do esporte Clube Pinheiros, localizado em São Paulo. O Pinheiros possui frente para as seguintes ruas: Avenida Faria Lima, Rua Tucumã, Rua Angelina Maffei Vita e Rua Hans Nobilling. O Pinheiros possui cerca de 38.000 associados que através de suas mensalidades arcam com as despesas de manutenção do Clube. O Clube Pinheiros possui sócios como Abílio Diniz, Joelmir Beting, Antonio Pecci (Toquinho), Silvio Lancelotti, além de empresários, artistas de grandes emissoras, artistas de teatro e advogados de renome. A segurança interna e externa é fundamental para  a tranquilidade dos sócios. A equipe de seguranças que cobre a parte externa do clube beneficia os associados e principalmente os prédios das ruas defronte ao clube. O fato dos proprietários de imóveis ao redor do Pinheiros serem beneficiados pela segurança do clube não os obriga a ratear os custos de tais serviços, pois somente os associados do clube devem suportar tais despesas.

Tal e qual ao Clube Pinheiros as Associações de Bairro não podem pretender ratear despesas com quem nunca  se associou. O envio de boletos aos não associados é imoral e ilegal. Decisões em 1a instância e até mesmo de segunda instância em sentido contrário não são suficientes para sustentar a legalidade da cobrança. Tanto STF quanto o STJ já se manifestaram sobre a questão se posicionando no sentido de que é fundamental e indispensável que o suposto devedor tenha se associado a associação. Nesse sentido é possível citar a decisão abaixo, do STJ (30 de setembro de 2011) que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 52.306 - SP (2011/0145146-9)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : MATEUS SANTAMARIA NETO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CASANOVA CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : SOCIEDADE DE AMIGOS DO VALE DAS LARANJEIRAS
ADVOGADO : ANDRÉ CAMERA CAPONE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Com essas decisões somente serão responsáveis pelo rateio de despesas das Associações de Bairro as pessoas que realmente se associaram. As decisões judiciais, transitadas em julgado, poderão ser revogadas, caso não tenha decorrido um lapso temporal superior a 2 anos da decisão definitiva. Com a revogação os valores pagos indevidamente poderão ser ressarcidos. Mesmo que tenha ultrapassado o prazo para a impetração de ação rescisória, há ainda a possibilidade de que todo e qualquer associado se manifeste através de documento, devidamente protocolado na Associação, informando sua opção de não mais permanecer associado.

Finalmente com as últimas decisões do STJ e do STF esse verdadeiro estelionato praticado por Associações de Bairro irá acabar.

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