Prefeito fez contratação indevida e iginorou o processo de licitação na compra de materiais, desrespeitando os princípios da moralidade e legalidade
Fonte | TJMGA 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do ex-prefeito de Carandaí, P.R.B.D., e manteve decisão da Justiça de 1ª Instância condenando-o por ato de improbidade administrativa. De acordo com os autos, P.R.B.D., quando prefeito, contratou com servidor público, mesmo tendo ciência da proibição legal, e dispensou o procedimento licitatório para a compra de material (tijolos), sem apresentar os motivos que a lei exige. Para o TJ, os princípios da moralidade e da legalidade foram desrespeitados.
As penalidades impostas ao ex-prefeito foram o ressarcimento integral do dano causado ao município, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, o pagamento de multa civil, correspondente ao valor de 10 vezes o valor das últimas remunerações, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.
No recurso, P.R.B.D. sustentou que o Ministério Público ajuizou o processo sem dar valor aos alegados prejuízos sofridos e sem ancorar-se em prova documental idônea. Disse ainda que o dano não foi suficientemente provado. Já a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, concluindo que é nítida a conduta dolosa do apelante, que conhecia as leis do município e as contrariou.
Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, ressaltou que o princípio da probidade administrativa estipula que todo agente público deve servir à administração com honestidade, lealdade, boa-fé, agindo no exercício de suas funções com o objetivo direto de se dispor aos interesses públicos. Ressaltou ainda que “a improbidade administrativa está intimamente ligada à desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros. A lei não trata exclusivamente das questões nas quais esteja envolvido dinheiro público, mas trata de maneira genérica de questões atinentes à eticidade na atividade administrativa e legalidade das condutas dos agentes”.
A relatora entendeu que tanto o ex-prefeito quanto o servidor por ele contratado agiram em conduta dolosa. Mesmo não tendo sido comprovado prejuízo ao erário ou enriquecimento dos agentes, houve afronta aos princípios que regem a Administração Pública - moralidade e legalidade.
Completou argumentando que a não abertura de procedimento licitatório ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação impossibilitou a administração de escolher a melhor proposta. Também citou o fato de não terem sido recolhidos os devidos tributos, tendo em vista a ausência de notas fiscais dos tijolos adquiridos.
O desembargador Armando Freire, revisor, votou de acordo com a relatora. Para ele a conduta descrita e provada no processo configurou improbidade administrativa. Já o desembargador Alberto Vilas Boas, vogal, entendeu que não há prova idônea a demonstrar que a suposta dispensa de licitação tenha ocorrido de forma irregular. Mas foi voto vencido.
Processo nº 1013205000993-6/001
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