quinta-feira, 22 de abril de 2010

Silvinho Brandão na Justiça contra a Prefeitura



O texto abaixo, proferido em 19 de outubro de 2009, se refere a despacho em ação judicial, que tramita na 1ª Vara Cível de Ubatuba sob o número 1251/2007, movida por Silvio Carlos de Oliveira Brandão face a Prefeitura de Ubatuba, requerendo a incorporação de horas extras a seus vencimentos, na proporção de 90 (noventa) horas mensais. Como a jornada semanal dos funcionários públicos não ultrapassa 45 (quarenta e cinco) horas semanais, ou seja, um máximo de 180 (cento e oitenta) horas mensais, conclui-se que o pleito de Silvinho Brandão corresponde a um aumento de 50% em sua remuneração mensal.

Silvinho Brandão fundamenta seu pedido afirmando que no período que trabalhou para a Secretaria Municipal de Turismo estaria “desenvolvendo atividades intelectuais superiores as do cargo para o qual prestara concurso público” (sic). Alega ainda que como forma de remuneração de suas “atividades intelectuais superiores” a Prefeitura, reconhecendo os esforços de tal funcionário, incluía em seu salário um total de 90 horas extras não trabalhadas. Desta maneira o salário do funcionário “exemplar” era ajustado para o devido parâmetro sem que houvesse necessidade de maiores burocracias ou até mesmo o cumprimento da legislação específica ao tema. Temos aqui um autêntico exemplo da denominada lei de Gerson (sem qualquer alusão ao vereador Gerson Biguá de Ubatuba).

O pagamento e o recebimento de horas extras não trabalhadas são imorais e ilegais. Da mesma maneira é totalmente imoral e ilegal pretender incorporação vitalícia aos seus vencimentos sobre função para a qual não prestou concurso e nem sequer haja previsão legal de remuneração à maior. Se Silvinho Brandão efetuava ou não serviços além do contratado pouco importa pois, o que fica claro é que não havia faixa salarial que se amoldasse aos valores recebidos por Silvinho. Em outras palavras o salário final de Silvinho com as horas extras não existia para nenhuma das funções disponíveis ou se existisse tal vaga estava ocupada por outro, não permitindo, portanto, que Silvinho também a ocupasse.

Pior do que a situação em si é a confissão, em processo judicial, de tal fraude ao erário público. Como se não bastasse, Silvinho Brandão solicita e obtêm os benefícios da gratuidade da Justiça. Fica evidente e clara a necessidade de abertura de processo de improbidade administrativa contra Silvinho Brandão, contra Luiz Felipe Azevedo (secretário de Turismo à época dos fatos) e contra Eduardo Cesar. Necessário ainda verificar se tais condutas também não são passíveis de pedido de cassação do vereador Silvinho Brandão.

Fica para o leitor e eleitor a seguinte pergunta: Quando Silvinho Brandão cumprimenta cidadãos com um grande sorriso, o mesmo está sorrindo para o cidadão ou do cidadão?

“Despacho Proferido Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INCORPORAÇÃO SALARIAL proposta por SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO contra PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA. Conforme se aduz da inicial, pretende o autor, na qualidade de servidor público municipal – agente de saneamento, sejam incorporadas em seus vencimentos as “horas extras autorizadas”, na razão de 90 (noventa) horas mensais, sob o argumento de que referidos adicionais lhe foram pagos com habitualidade. O autor sustenta que estava lotado na Secretaria Municipal de Turismo, onde estaria “desenvolvendo atividades intelectuais superiores as do cargo para o qual prestara concurso público”. Alega que tais vantagens, percebidas há mais de 01 (um) ano, serviram como forma de lhe conceder um “plus salarial pelo desenvolvimento de atividades laboratícias além das inerentes ao seu cargo de origem” (sic). Alega que estava (sic). Juntou documentos (fls.08/25). Benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls.26. Citada às fls.35 verso, a ré ofertou a contestação de fls.29/32. Não foram argüidas preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência, sob o argumento de que a gratificação pessoal somente é incorporável aos vencimentos quando houver previsão legal. Em sede de réplica, o autor sustentou que os valores recebidos com habitualidade e intitulados de “horas extras” não correspondiam à retribuição por horas em sobrejornada, mas sim uma forma de “disfarçar” uma vantagem salarial (fls.37/40). É o relatório. Passo a sanear o processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Afiguram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O ponto controvertido da demanda está em se a natureza da vantagem financeira percebida pelo autor. Dou o feito por saneado. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide e diante do requerimento de produção de prova e oral. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta, sob pena de preclusão, poderão as partes indicar assistentes técnicos, juntar quesitos e, para melhor adequação da pauta, depositar os róis de testemunhas para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int. Ubatuba, 15 de outubro de 2009”

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