quarta-feira, 7 de abril de 2010

Conselho Superior do Ministério Público



Informando os cidadãos de Ubatuba

Os Promotores de Justiça são responsáveis por suas ações e omissões. Todo e qualquer cidadão têm o Direito de representar contra membro do Ministério Público, em função de possíveis desmando ou arbitrariedades cometidas por um ou mais Promotores de Justiça. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão máximo do MP e é assim composto.

Capítulo I
Da Composição do Conselho
Art. 1° - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão de administração superior da Instituição.
§ 1º - Integram o Conselho:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - 6 (seis) Procuradores de Justiça, eleitos a cada biênio, em escrutínio secreto, por todos os membros de primeira instância da Instituição e por todos os membros de segunda instância que não integrem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
IV - 3 (três) Procuradores de Justiça, eleitos a cada biênio, em escrutínio secreto, pelos integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça (v. art. 26 caput da LOEMP).

As atribuições do Conselho Superior do Ministério Público são definidas no artigo 13 de seu regimento interno, abaixo transcrito.

Capítulo II
Das atribuições
Art. 13 - São atribuições do Conselho:
I - autorizar previamente o Procurador-Geral a que, por ato excepcional e fundamentado, designe membro do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da Instituição (v. arts. 10, IX, g, da LONMP; 36, XIX, da LOEMP);
II - baixar normas regulamentadoras do processo eleitoral para a formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral, observadas as disposições da Lei Complementar estadual n. 734/93 (v. art. 36, I, da LOEMP);
III - obstar à promoção por antigüidade (v. art. 36, XXII, da LOEMP);
IV - determinar por voto de dois terços de seus integrantes e em razão de interesse público:
1 - a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa (v. art. 162 da LOEMP);
2 - o afastamento cautelar do membro do Ministério Público (v. art. 158, parágrafo único, da LOEMP);
A Emenda Constitucional nº 45, dando nova redação ao art. 93, VIII, da CF, alterou o quorum, no caso de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público, para maioria absoluta
V - determinar a instauração de inquérito civil (v. art. 106 da LOEMP);
VI - decidir sobre:
1 - vitaliciamento de membro do Ministério Público (v. art. 36, VIII, da LOEMP);
2 - reclamações formuladas contra o quadro geral de antigüidade (v. art. 36, X, da LOEMP);
VII - deliberar sobre:
1 - instauração de processo administrativo e de sindicância contra membro do Ministério Público (arts. 36, XVI, e 252, II, da LOEMP);

Fica claro, portanto, que tanto o afastamento cautelar de membro do Ministério Público como a disponibilidade e ou remoção do mesmo é função do Conselho Superior do Ministério Público. O acesso do cidadão comum ao referido Conselho pode ocorrer através de representação contra membro do MP, conforme dispõe o artigo 11 do regimento interno abaixo:

“Art. 11 - Considerando as disposições legais vigentes, cabe ao Conselho decidir da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam destinados.
§ 1º - Qualquer expediente, correspondência, documento, requerimento, processo, protocolado, representação ou procedimento de qualquer natureza, recebido pelo Procurador-Geral, pelo Corregedor-Geral, pelo Secretário ou por qualquer outro Conselheiro, desde que endereçado ao Conselho, será obrigatoriamente submetido ao conhecimento e à deliberação do colegiado até a primeira reunião ordinária subseqüente.”

Representar contra agente público incompetente, omisso, ineficiente conivente com irregularidades é uma obrigação de todo e qualquer cidadão. Os Promotores de Justiça são agentes públicos remunerados com o dinheiro da população e devem ser afastados de suas funções quando fique provada a utilização indevida de seus cargos ou funções para o benefício próprio ou de terceiros em detrimento da legislação vigente e dos interesses difusos e coletivos.

Mais uma vez coloco meu e-mail (marcospenteadoguerra@gmail.com) pessoal a disposição para que situações que indiquem atuação indevida de membros do Ministério Público possam ser apresentadas e sejam avaliadas as possibilidades de representação junto ao Conselho Superior do Ministério Público. Caso existam provas, de acesso público, suficientes e o autor da denúncia queira se manter anônimo, o nome do mesmo não será utilizado e a representação será encaminhada em meu nome.


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