sexta-feira, 30 de abril de 2010

Suspensos repasses da CEF para Cruz Vermelha

No último dia 14 de abril, o Tribunal de Contas da União determinou que fossem suspensos os repasses da Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha Brasileira. Tal determinação possui o intuito de evitar que o dinheiro público seja utilizado indevidamente, pois desde 2005, cerca de R$ 515 milhões, repassados à Cruz Vermelha, foram bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas.

A auditoria do TCU também não localizou os registros contábeis referentes aos valores repassados pela Caixa Econômica em 2001 (R$ 141,6 mil) e em 2004 (R$ 46 mil).

Se a Cruz Vermelha Brasileira não consegue gerir e administrar seus próprios problemas e, se nem ao menos registros contábeis são apresentados aos auditores do TCU, o que poderia ocorrer se a Santa Casa de Ubatuba passasse a ser administrada pela Cruz Vermelha?

O relatório do Tribunal de Contas da União põe por terra qualquer suposto notório saber ou outro que o valha, costumeiramente utilizado por administrações que não pretendem fazer licitação.

Mais uma vez Eduardo Cesar e Clingel Frota nada sabiam. Com um super incompetente na Prefeitura e um prodígio na Secretaria Municipal de Saúde, não é nenhuma surpresa que a Saúde do município esteja na UTI. Abaixo o acórdão do Tribunal de Contas da União.

ACÓRDÃO Nº 762/2010 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.275/2007-6.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
3.1 Responsáveis: Mavy d’Aché Assumpção Harmon (CPF 038.927.947-15), Ary Azevedo de Moraes (CPF 002.744.297-72), Milton Segala Pauletto (CPF 239.618.217-04), Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros (CPF 290.753.439-49).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Cruz Vermelha Brasileira.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos este autos que cuidam de representação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro acerca de possíveis irregularidades na utilização dos recursos transferidos pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira por força da Lei 6.905/1981.
Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, ante o disposto nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno/TCU, determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de efetuar novas transferências de recursos, com fundamento na Lei 6.905, de 11 de maio de 1981, à Cruz Vermelha Brasileira, até que este Tribunal decida sobre a matéria;
9.3. determinar, com fundamento no art. 276, § 3º do Regimento Interno/TCU, a oitiva do presidente da Cruz Vermelha Brasileira para que se pronuncie, em até quinze dias, acerca da ausência de utilização dos recursos públicos transferidos por força da Lei 6.905/1981, a partir do exercício de 2005, na destinação prevista no § 1º do art. 1º da mencionada Lei;
9.4. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial;
9.5. determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, a citação do espólio da Sra. Mavy d’Aché Assumpção Harmon (CPF. 038.927.947-15 - Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), solidariamente com o Sr. Ary Azevedo de Moraes (CPF. 002.744.297-72 - Diretor Financeiro da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 141.594,34 (cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma da legislação em vigor, a contar de 15/02/2001, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos provenientes do concurso n.º 364 da Loteria Esportiva Federal, oriundos do repasse efetuado pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira, na mencionada data;
9.6. determinar, nos termos dos art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno,a citação do Sr. Milton Segala Pauletto (CPF. 239.618.217-04 - Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), solidariamente com a Sra. Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros (CPF. 290.753.439-49 - Diretora Tesoureira da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 45.977,19 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma da legislação em vigor, a contar de 19/01/2004 , em razão da não comprovação da aplicação dos recursos provenientes do concurso n.º 95 da Loteria Esportiva Federal, oriundos do repasse efetuado pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira,na mencionada data;
9.7. determinar à Caixa Econômica Federal que encaminhe a este Tribunal os relatórios/documentos referentes às comprovações da utilização dos recursos por ela transferidos desde 2001 à Cruz Vermelha Brasileira por força da Lei 6.905/1981;
9.8. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro;
9.9. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como das peças constantes às fls. 142/151 dos autos, à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados com vistas a subsidiar a instrução do PL 2978/2008 (nº 110/2004 no Senado Federal).
10. Ata n° 12/2010 – Plenário.
11. Data da Sessão: 14/4/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0762-12/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


quarta-feira, 28 de abril de 2010

Silvinho Brandão acionado na Justiça



Marcos Guerra - 28/04/2010 - 14h02 Como os vereadores estão extremamente ocupados com moções e certamente não teriam tempo de avaliar ações de quebra de decoro e desvio de dinheiro público, confessadas por Silvinho Brandão, na qualidade de cidadão, resolvi me antecipar e impetrei Ação Popular face a Silvinho Brandão, Luiz Felipe Azevedo e Eduardo Cesar, por desvio de verbas públicas.

Além de ter confessado o recebimento de horas extras não efetuadas, Silvinho Brandão, solicitou indevidamente gratuidade da Justiça. A ação impetrada visa o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e a condenação por improbidade administrativa. É óbvio que tal desvio não ocorreu sem que houvesse a conivência ou omissão de Eduardo Cesar e de Luiz Felipe Azevedo. Há ainda a possibilidade de durante o processo serem identificados mais responsáveis por tal desvio de dinheiro público. O mais importante é que esta ação é apenas o primeiro passo, pois, é necessário que os processos de peculato, falsificação de documento público e formação de quadrilha sejam impetrados contra os já citados. Com a condenação dos envolvidos, além das demais sanções, haverá inclusive perda das funções públicas, demonstrando, assim, que há mais de uma maneira de se cassar um vereador.

Clique no link (em azul) para obter a íntegra da ação.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Esclarecendo dúvidas de Gracita Brandão



No dia 22 de abril recebi a seguinte mensagem de Gracita Brandão, "assessora" do vereador Silvinho Brandão.

“Marcos: o que está acontecendo? Por que magoar o Silvinho assim?”

Apesar de achar que o próprio Silvinho Brandão seja a pessoa mais adequada para esclarecer o inexplicável, única e exclusivamente no intuito de demonstrar minha total imparcialidade e boa vontade, tentarei de modo objetivo responder às questões feitas e de caráter bastante vago e subjetivo.

Primeira pergunta: O que está acontecendo?

Em 05 de setembro de 2007, Silvinho Brandão impetrou ação judicial contra a Prefeitura de Ubatuba, visando incorporar a seus vencimentos os valores que foram pagos a título de horas extras durante 01 ano, quando Silvinho Brandão atuava na Secretaria Municipal de Turismo. Nessa ação o Silvinho Brandão solicitou e obteve os benefícios da Justiça Gratuita (utilizada por pessoas que não possuem recursos financeiros para arcar com a vultuosa quantia de cerca de R$ 100,00 – custas processuais e taxa da OAB – sem que haja a utilização de dinheiro de sua própria subsistência).

Como justificativa para seu pedido Silvinho Brandão alega e reitera que nunca efetuou horas extras e que as mesmas eram pagas como um disfarce para que houvesse compensação por seu trabalho, composto por atividades que iam além do contratado em serviço público.

No dia 26 de outubro de 2010 às 15h00 haverá audiência de conciliação, instrução e julgamento. As testemunhas, apresentadas à folha 58 do processo, provavelmente serão ouvidas nesse dia. Como 26 de outubro é uma terça-feira e caso Silvinho Brandão ainda seja vereador nessa data, seria oportuno que fosse solicitada a transferência da audiência para um dia que não haja sessão da Câmara, pois todos sabemos que os dias de sessão são muito desgastantes.

Segunda pergunta: Por que magoar o Silvinho assim?

Preliminarmente é importante utilizarmos um mesmo significado para a palavra principal da pergunta. Mágoa é o sentimento de dor moral e decepção de quem é alvo de atitude indelicada ou desrespeitosa.

Foram alvo de atitude indelicada e desrespeitosa a população de Ubatuba e o sistema Judiciário em função das atitudes de Silvinho Brandão. Nesse sentido a pergunta que deveria ser feita seria:

Silvinho, por que magoar a população de Ubatuba e seus eleitores assim?

Há ainda uma categoria de cidadãos que não estão decepcionados com Silvinho Brandão pelo simples fato de jamais terem tido qualquer expectativa em relação ao mesmo. Essa categoria de cidadãos, a qual eu me incluo, possui questionamentos no âmbito da legislação de improbidade administrativa, onde as atitudes confessadas por Silvinho Brandão são amplamente tratadas.

Espero, com os argumentos e fatos apresentados, ter contribuído para que não pairem dúvidas quanto ao real responsável por toda essa lamentável situação de confissão de desvio de dinheiro público.

Apesar de ser um tema extremamente interessante sou obrigado a concluir minhas explicações pois acabo de receber uma denúncia sobre um vereador que estaria angariando apoio a um candidato a deputado, oferecendo para tal apoio a importância de R$ 30.0000,00. Uma pena o Silvinho estar tão ocupado pois ele poderia me auxiliar na investigação desse caso...


domingo, 25 de abril de 2010

Significado para antigos vocábulos em Ubatuba



Como não poderia deixar de ser a “administração” Eduardo Cesar continua fortalecendo suas marcas e criando novos significados para as palavras da língua portuguesa. No intuito de colaborar com meus assíduos leitores, passarei a divulgar periodicamente, vocábulos e seus significados no novo dicionário criado por Eduardo Cesar. No futuro pretendo propor aos vereadores que criem uma lei em que toda a empresa que for condenada por utilização indevida do dinheiro público ou qualquer outro tipo de fraude, seja obrigada a patrocinar uma edição do novo dicionário de Eduardo Cesar.

Como incentivo aos que pretendem ter conhecimento em primeira mão dos novos vocábulos, apresentarei, excepcionalmente 05 palavras:

• Eleitor

Aquele que vota em Eduardo Cesar.

Há comentários que já está em discussão a utilização do termo cidadão como sinônimo de eleitor.

• Oposição

Aquele que não vota em Eduardo Cesar

• Nepotismo

Um absurdo criado pela oposição e apoiada por um tal de STF – Sistema para Transtornar o Funcionamento da administração.

• Hora – Extra

Artifício utilizado para aumentar o salário de funcionários de confiança. A mesma somente pode ser recebida caso o funcionário não as faça. Funcionário que fizer hora extra e pretender receber pela mesma será severamente punido.

• Reputação ilibada

É a mais alta honraria que alguém pode receber e somente é destinada aos que dizem amém aos desmandos de Eduardo Cesar. Também podem ser agraciados os desavisados que dizem amém a qualquer coisa, sem saber o que e nem o porquê.


sábado, 24 de abril de 2010

Litoral Saúde não pode encerrar atividades



Muitos conveniados ao Plano Litoral Saúde estão apreensivos em função de um suposto encerramento de atividades nos próximos 60 dias. Tal imposição unilateral é arbitrária, ilegal, imoral e fere os direitos dos usuários.

O parágrafo terceiro do artigo 8 da Lei 9656/1998, abaixo transcrito, indica as condições em que há a possibilidade de encerramento das atividades de uma operadora de assistência à saúde.

§ 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Fica provado que mais uma vez pessoas escolhidas a dedo por Eduardo Cesar praticam todo o tipo de ilegalidade e imoralidade, no intuito de prejudicar a população. O Litoral Saúde não pode simplesmente encerrar suas atividades sem que sejam cumpridas as exigências legais acima. Por azar de Eduardo Cesar e por sorte dos demais usuários do Litoral Saúde, tenho uma funcionária e seu neto que são associados do Litoral Saúde. Veremos se o atendimento deixará de ser realizado pois qualquer ganho judicial em favor de minha funcionária poderá ser solicitado e estendido aos demais usuários.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Descobertas e onde chegamos em Ubatuba



Críticas diárias e os mais notórios sinais de insatisfação com a “administração” atual de Ubatuba. O tempo passa e é chegada a hora de demonstrar os resultados alcançados até então. É verdade que Ubatuba ainda não mudou e talvez demore muito para mudar. Também é verdade que muitos desmandos foram descobertos e denunciados.

Atualmente temos de dar os parabéns para cada cidadão que optou por mostrar a cara e denunciar os desmandos e atos de corrupção de pessoas que deveriam zelar pelo patrimônio público. A população de Ubatuba está cansada de ver pessoas utilizando o dinheiro público como se fosse próprio, onde benesses e outras regalias são distribuídas para qualquer um.

Vivemos em um país onde muitos acreditam que nada irá mudar e que devemos nos acostumar com as mais diversas distorções de utilização do cargo e do dinheiro público. Ubatuba pode e deve pensar de maneira diversa, pois os fatos demonstram que iniciamos um caminho diferente. A população de Ubatuba optou por lutar com as armas existentes em um Estado dito democrático. Nesse sentido e acreditando na estrutura dos poderes constituídos, foram acionadas instâncias superiores do sistema Judiciário, para que os princípios básicos de cidadania fossem respeitados.

O depoimento de populares e a busca incessante pela cidadania, fez com que mais pessoas se unissem nessa jornada. Corregedores estiveram em Ubatuba e ao constatarem indícios de problemas extremamente graves, optaram por ir além e investigar de maneira mais detalhada cada uma das denúncias efetuadas. Pode parecer pouco, mas é muito diante do que vivíamos até então, onde a simples citação de um ou outro nome coibia as mais relevantes manifestações.

Mais uma vez parabenizo os cidadãos que cansados de tantos desmandos, resolveram denunciar, não se preocupando com supostas perseguições e perseguidores. Tenham certeza absoluta de que cada um dos que menosprezaram a inteligência da população e por ação ou omissão desviaram o dinheiro público, serão punidos exemplarmente.

Juiz, promotor, prefeito e vereador, são todos funcionários que deveriam trabalhar para e pela a população. A população não pode ficar inerte quando tais pessoas se utilizam, indevidamente, do cargo. Ubatuba é prova viva que há recursos suficientes para que haja o afastamento de pessoas que se utilizam indevidamente de seus cargos ou funções. Ubatuba ainda não é o ideal, mas está menos pior com as atitudes tomadas em defesa da cidadania. Pessoas interessadas e com capacidade de inspecionar as últimas eleições estão à disposição da população. Cabe a cada cidadão saber utilizar dos serviços apresentados. Continuo a disposição de todos que tiverem dúvidas sobre o tema.


quinta-feira, 22 de abril de 2010

Silvinho Brandão na Justiça contra a Prefeitura



O texto abaixo, proferido em 19 de outubro de 2009, se refere a despacho em ação judicial, que tramita na 1ª Vara Cível de Ubatuba sob o número 1251/2007, movida por Silvio Carlos de Oliveira Brandão face a Prefeitura de Ubatuba, requerendo a incorporação de horas extras a seus vencimentos, na proporção de 90 (noventa) horas mensais. Como a jornada semanal dos funcionários públicos não ultrapassa 45 (quarenta e cinco) horas semanais, ou seja, um máximo de 180 (cento e oitenta) horas mensais, conclui-se que o pleito de Silvinho Brandão corresponde a um aumento de 50% em sua remuneração mensal.

Silvinho Brandão fundamenta seu pedido afirmando que no período que trabalhou para a Secretaria Municipal de Turismo estaria “desenvolvendo atividades intelectuais superiores as do cargo para o qual prestara concurso público” (sic). Alega ainda que como forma de remuneração de suas “atividades intelectuais superiores” a Prefeitura, reconhecendo os esforços de tal funcionário, incluía em seu salário um total de 90 horas extras não trabalhadas. Desta maneira o salário do funcionário “exemplar” era ajustado para o devido parâmetro sem que houvesse necessidade de maiores burocracias ou até mesmo o cumprimento da legislação específica ao tema. Temos aqui um autêntico exemplo da denominada lei de Gerson (sem qualquer alusão ao vereador Gerson Biguá de Ubatuba).

O pagamento e o recebimento de horas extras não trabalhadas são imorais e ilegais. Da mesma maneira é totalmente imoral e ilegal pretender incorporação vitalícia aos seus vencimentos sobre função para a qual não prestou concurso e nem sequer haja previsão legal de remuneração à maior. Se Silvinho Brandão efetuava ou não serviços além do contratado pouco importa pois, o que fica claro é que não havia faixa salarial que se amoldasse aos valores recebidos por Silvinho. Em outras palavras o salário final de Silvinho com as horas extras não existia para nenhuma das funções disponíveis ou se existisse tal vaga estava ocupada por outro, não permitindo, portanto, que Silvinho também a ocupasse.

Pior do que a situação em si é a confissão, em processo judicial, de tal fraude ao erário público. Como se não bastasse, Silvinho Brandão solicita e obtêm os benefícios da gratuidade da Justiça. Fica evidente e clara a necessidade de abertura de processo de improbidade administrativa contra Silvinho Brandão, contra Luiz Felipe Azevedo (secretário de Turismo à época dos fatos) e contra Eduardo Cesar. Necessário ainda verificar se tais condutas também não são passíveis de pedido de cassação do vereador Silvinho Brandão.

Fica para o leitor e eleitor a seguinte pergunta: Quando Silvinho Brandão cumprimenta cidadãos com um grande sorriso, o mesmo está sorrindo para o cidadão ou do cidadão?

“Despacho Proferido Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INCORPORAÇÃO SALARIAL proposta por SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO contra PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA. Conforme se aduz da inicial, pretende o autor, na qualidade de servidor público municipal – agente de saneamento, sejam incorporadas em seus vencimentos as “horas extras autorizadas”, na razão de 90 (noventa) horas mensais, sob o argumento de que referidos adicionais lhe foram pagos com habitualidade. O autor sustenta que estava lotado na Secretaria Municipal de Turismo, onde estaria “desenvolvendo atividades intelectuais superiores as do cargo para o qual prestara concurso público”. Alega que tais vantagens, percebidas há mais de 01 (um) ano, serviram como forma de lhe conceder um “plus salarial pelo desenvolvimento de atividades laboratícias além das inerentes ao seu cargo de origem” (sic). Alega que estava (sic). Juntou documentos (fls.08/25). Benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls.26. Citada às fls.35 verso, a ré ofertou a contestação de fls.29/32. Não foram argüidas preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência, sob o argumento de que a gratificação pessoal somente é incorporável aos vencimentos quando houver previsão legal. Em sede de réplica, o autor sustentou que os valores recebidos com habitualidade e intitulados de “horas extras” não correspondiam à retribuição por horas em sobrejornada, mas sim uma forma de “disfarçar” uma vantagem salarial (fls.37/40). É o relatório. Passo a sanear o processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Afiguram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O ponto controvertido da demanda está em se a natureza da vantagem financeira percebida pelo autor. Dou o feito por saneado. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide e diante do requerimento de produção de prova e oral. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta, sob pena de preclusão, poderão as partes indicar assistentes técnicos, juntar quesitos e, para melhor adequação da pauta, depositar os róis de testemunhas para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int. Ubatuba, 15 de outubro de 2009”

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Eduardo Cesar abandona a população de Ubatuba



Marcos Guerra - 21/04/2010 - 14h04 Nada é pior do que um político que dá as costas à população. Eduardo Cesar é o exemplo vivo desta afirmação. Enquanto o caos impera na Saúde do município Eduardo Cesar nada faz e finge não receber as reclamações de cidadãos e de funcionários da Santa Casa de Ubatuba onde nepotismo, incompetência, negligência e omissão são as palavras que melhor identificam a situação criada por ele.

Recebi ontem, dia 20 de abril, um e-mail com fatos alarmantes sobre a atuação da Gerente de Enfermagem Margarete F. Bueno (esposa de Pozo – médico na Santa Casa que ocupou ou ainda ocupa o cargo de Diretor Técnico). Uma análise, mesmo que superficial, do relatório demonstra a total falta de capacidade para o exercício da função de gerente de enfermagem e até mesmo de enfermeira. Tal e qual Mara Franhani, Margarete Bueno destrata funcionários, grita pelos corredores e persegue desafetos.

O assédio moral de Mara Franhani não combatido por Eduardo Cesar, proliferou para outros setores. A situação atual foi denunciada pelos funcionários ao Diretor Administrativo e ao próprio Eduardo Cesar. Nada foi feito e os desmandos continuam. De um lado pessoas morrem por falta de atendimento ou por diagnóstico incorreto e de outro lado temos funcionários que além do stress inerente à profissão, são obrigados a conviver com os desvios de conduta de uma gerente praticante de nepotismo e que se julga intocável.

Até quando teremos que agüentar o prefeito incompetente, negligente, omisso e incapaz dizer que tudo está bem? Quantas pessoas precisarão morrer para que Eduardo Cesar seja colocado em seu devido lugar? Até quando teremos incompetentes gerenciando e administrando a Santa Casa de Ubatuba?

A demissão sumária dos envolvidos é medida de urgência e poderá até mesmo ser solicitada judicialmente, haja vista que além do assédio moral Margarete Bueno vive maritalmente, ou seja lá como for, com Antônio Pozo que também atua na Santa Casa em total desrespeito a Súmula Vinculante de número 13 do STF, abaixo transcrita:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Enquanto a população permitir que um prefeito que não cumpre as leis permaneça no poder, Ubatuba irá de mal a pior. Aos que ainda acreditam nos benefícios da intervenção municipal na Santa Casa de Ubatuba eu faço uma pequena pergunta. Você se sente seguro ao entrar em um hospital onde os funcionários são tratados dessa maneira por seus superiores? Qual o reflexo que tais situações pedem ter no atendimento aos pacientes? Enfermagem é a profissão adequada para quem demonstra não possuir a menor sensibilidade e respeito por outros seres humanos?


segunda-feira, 19 de abril de 2010

Relatórios não salvam vidas em Ubatuba, ações sim



Marcos Guerra - 19/04/2010 - 14h00 Por mais que Eduardo Cesar e Clingel Antônio Frota insistam a Cruz Vermelha não assumirá a administração da Santa Casa de Ubatuba. A Prefeitura de Ubatuba não é dona da Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba e a requisição administrativa efetuada por Eduardo Cesar não lhe dá o direito de terceirizar a gestão do hospital. Ao intervir no hospital Eduardo garantiu por decreto que possuía condições técnicas e financeiras para sanar os problemas encontrados. A tentativa de entregar a Santa Casa para a Cruz Vermelha ou outra qualquer é prova inequívoca da incompetência de Eduardo Cesar.

A situação da Santa Casa de Ubatuba piora a cada dia e novas alternativas de solução não são apresentadas. A Câmara de Ubatuba teve a oportunidade de intervir na situação e nada fez. Como se não bastasse a atitude do vereador Americano de acionar judicialmente contra a CPI, tivemos, em seguida, o vereador Ricardo Cortes, presidente da Câmara, engavetando um pedido, por mim formulado, de uma nova CPI. Enquanto tivermos políticos voltados única e exclusivamente a seus próprios interesses, Ubatuba continuará a perder em todas as esferas.

Não se pode falar em turismo, cidadania e política sem que condições mínimas de sobrevivência sejam garantidas aos cidadãos. Chega de politicagem e uso indevido do dinheiro público, vamos dar uma moção ao vereador que prometer não dar mais nenhuma moção enquanto não tivermos a segurança de termos profissionais competentes em nosso único hospital.

Enquanto Eduardo Cesar brinca de ler relatórios que relatam o que todos sabem e a Câmara brinca de dar moções e criar normas que impeçam o acesso da população à Casa de Leis, a população continua correndo risco ao colocar os pés na Santa Casa de Ubatuba. Como se não bastasse e mais uma vez para que sejam encobertos os desmandos de uma administração incompetente o Litoral Saúde (plano de saúde da Santa Casa de Ubatuba) informa que a partir de junho encerrará suas atividades. Se sanear para Eduardo Cesar e cia. é sinônimo de fechar as portas, por que o mesmo e seus apaniguados não saem da Prefeitura e entregam as chaves à população?

Eduardo Cesar demonstra desconhecer princípios básicos de uma administração ao colocar todos os ovos em uma única cesta. Grandes problemas necessitam de uma avaliação minuciosa, de diversas soluções viáveis. Ao optar por terceirizar a administração da Santa Casa de Ubatuba, Eduardo Cesar, se fosse competente, teria consultado um mínimo de 03 empresas para que soluções fossem apresentadas em função da realidade do hospital e da nossa cidade. Certamente, se assim o fizesse, Eduardo Cesar perceberia que ao requisitar administrativamente os bens e serviços da Santa Casa de Ubatuba, foram assumidos compromissos irretratáveis de saneamento de dívidas e que caso as mesmas fossem sanadas os motivos da intervenção teriam cessado e o hospital deveria ser devolvido a quem de direito.

A população precisa ficar atenta e não mais cair nas estratégias de Eduardo Cesar. Atualmente o mesmo tenta ganhar tempo para ver se encontra uma solução e se apaga o grande incêndio gerado com os falecimentos e com o total desrespeito à pacientes. Cruz Vermelha, CIAP, Santa Casa e Prefeitura formam um quarteto fadado ao fracasso.

Face ao apresentado e em função da urgência por uma solução definitiva para o crescente endividamento da Santa Casa de Ubatuba, fruto de uma gestão incompetente, onde o empreguismo é mais importante do que a saúde da população, medidas judiciais serão, por mim, tomadas para que toda a diretoria da Santa Casa de Ubatuba seja definitivamente afastada, haja o cancelamento da intervenção municipal, sejam bloqueados os bens de todos os citados e que haja a determinação judicial de um interventor estadual ou federal imparcial e realmente interessado em garantir o funcionamento adequado do único hospital de Ubatuba.


terça-feira, 13 de abril de 2010

Utilização indevida do judiciário em Ubatuba



Como se não fossem suficientes todos os desmandos da atual “administração” municipal, os cidadãos têm que conviver com a utilização indevida e imoral do sistema judiciário local.

Todo aquele que não aceita as imposições de uma administração incompetente, negligente e conivente com irregularidades além de ser ridicularizado pela mídia chapa branca, passa também a ser alvo de processos judiciais totalmente inócuos e sem qualquer tipo de respaldo lógico e técnico. Para os incompetentes de plantão não há a possibilidade de uma manutenção do diálogo no campo das idéias e ideais. A falta de justificativa lógica e técnica para os desmandos cometidos, faz com que outros meios de pressão venham à tona. Quando os cidadãos, vide meu caso próprio, não se intimidam com injúrias e calúnias divulgadas em periódicos que alegam viver às custas dos atuais administradores, novas estratégias são colocadas em prática e até mesmo a utilização indevida da Promotoria de Justiça e do próprio sistema Judiciário, passam a ser válidos para que objetivos torpes, imorais e ilegais sejam atingidos.

Todo e qualquer cidadão é obrigado a depositar custas em toda e qualquer ação que pretenda mover e desde que não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Em Ubatuba tal ordenamento jurídico passa a ter uma interpretação distinta para um “seleto” grupo de pessoas, as quais, coincidentemente dizem amém aos desmandos de Eduardo Cesar. Para que não aleguem que estou cometendo calúnia, injúria e ou difamação, apresento apenas três exemplos com situações que comprovam o alegado:

1- Processo Crime 2ª Vara de Ubatuba – Mara Franhani X Marcos Guerra

Ação de calúnia, injúria e difamação sem tipificação, ou seja, pedido inepto. Não houve recolhimento de custas processuais no importe de 50 UFESPs. O processo foi julgado improcedente pois apesar de ser intimada, a autora, não conseguiu tipificar os supostos crimes cometidos. Interessante citar que apesar de não saber tipificar os supostos crimes a autora e seus representantes legais não retiraram a ação e fizeram questão de que houvesse audiência de conciliação. Como eu não faço acordo com esse tipo de pessoas o processo prosseguiu. Atualmente e após a interferência de meu representante legal o Juízo determinou que a autora recolhesse as custas processuais. Como tal decisão até hoje não foi publicada, não houve o pagamento de tais verbas e assim sendo o Estado ficou a ver navios. Para finalizar o referido processo desapareceu do sistema informatizado do judiciário (internet), ou seja, o processo existe fisicamente mas não consta do sistema colocado à disposição da população.

2- Processo Crime 2ª Vara de Ubatuba – Alexandre Rangel X Marcos Guerra

Trata-se de ação crime privada movida por Alexandre Araújo Rangel onde as custas de 50 UFESP (cerca de R$ 800,00) não foram recolhidas e onde apesar de eu ter protocolado petição onde afirmei não ter o menor interesse em audiência de conciliação, acabo de ser intimado para a mesma por oficial de Justiça em minha residência.

O despacho abaixo comprova que a audiência foi desmarcada:

“CONCLUSÃO Em 25/03/10 faço estes autos conclusos a MM. Juiz (a) e Direito Dra. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição. Eu, __________, (Jorge Cursino dos Santos) escr. subscr. Autos n° 048/09- p. crime Vistos. A Audiência de fls. 33 de tentativa de conciliação está prejudicada, diante do desinteresse manifestado as fls. 36. Intime-se o querelante para contestar a exceção da verdade acostada aos autos, no prazo de dois (02) dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Penal. Int.. Ub. 25.03.2010 Juíza de Direito DATA Recebi estes autos em cartório em __________. Eu, _________________, escr. subscr.” (grifo nosso)

Por não ter havido a publicação do despacho acima o autor da ação não foi intimado para responder a exceção de verdade por mim impetrada. Exceção de Verdade é um procedimento judicial que interrompe o processo principal e que, caso comprovado, exclui a condenação pois as supostas calúnias e ou difamações se baseavam em fatos verdadeiros e não restritos a qualquer tipo de sigilo ou outros que fossem fatos impeditivos de sua publicação ou divulgação.

É bastante interessante notar que meu nome como réu na referida ação foi publicado de maneira errônea (Marcos Leopoldo Gerra), dificultando ou até mesmo impossibilitando a localização do referido processo nos meios como Diário Oficial e sistema informatizado do Judiciário. Igualmente estranho é a alteração do número de minha residência para 177 e não 167.

3- Processo Crime 1ª Vara de Ubatuba – Marcelo Mourão X Marcos Guerra

Pedido de explicações onde apenas a taxa de oficial de Justiça foi recolhida. Apesar de meus protestos a inércia do autor persiste com a anuência do Juízo, o qual baseou sua decisão em despacho da Promotoria que nada tem com a questão. Adivinhem de quem é o parecer absurdo (promotor)?

“CONCLUSÃO Em 05 de ABRIL de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr João Mário Estevam da Silva. Eu, ________________Esc. Subsc Claudia Mesquita Cossovany - 97.888-F Proc nº 109/10 Vistos, Fls. 18: conforme fls. 12 foi recolhidas as diligências. Fls. 19: Aguarde-se as explicações. Ubatuba, 05.04.2010 João Mário Estevam da Silva Juiz de Direito DATA Em _____de _____de ______ Recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________(Esc.subsc) Claudia Mesquita Cossovany Mat. 97.888-F” (grifo nosso)

Ao não efetuarem o depósito das custas em ação judicial privada e não pública, os autores com a anuência do judiciário estão, na realidade, utilizando a Justiça e seus servidores como meio de ameaça e intimidação. Ao permitir situações com esta os responsáveis pelo sistema judiciário de Ubatuba estão demonstrando a inexistência da imparcialidade necessária. Quando exigem, dos que não congregam da maneira atual de “administrar” o município, que taxas e demais custas sejam recolhidas, os membros do judiciário passam a demonstrar que possuem conhecimento da legislação pertinente e vigente. O conhecimento técnico da questão agregado ao tratamento desigual a iguais faz supor o favorecimento de terceiros e faz supor a necessidade de enquadramento dos responsáveis em atos de improbidade.

Tais situações demonstram que a vinda da corregedoria do Ministério Público não foi suficiente e passa a ser fundamental a presença da Corregedoria da Magistratura para que tais desmandos deixem de ocorrer e que os responsáveis pelos mesmos sejam sumariamente afastados do serviço público. Não devemos nos esquecer que todos os serventuários da justiça, incluindo juízes e promotores, são, na realidade, funcionários públicos remunerados com o dinheiro da população e somente podem atuar com o mais rígido cumprimento das legislações pertinentes e em vigor.

Há algum tempo eu mencionei que as pessoas que cometem desmandos em Ubatuba iriam mudar nem que fosse somente de cidade. O compromisso de fazê-los mudar continua existindo e a cada dia mais pessoas se convencem da necessidade dessa mudança.

No horário de postagem dessa matéria eu me encontro no Rio de Janeiro em reunião com a Diretoria da Cruz Vermelha. Mais uma vez um cidadão é obrigado, com recursos próprios, a buscar informações que são de fundamental importância para todos os que vivem em Ubatuba. É mais um constrangimento que Eduardo Cesar faz Ubatuba passar. Incompetência, negligência, conivência com irregularidades, descumprimento da legislação, ações e omissões que culminam com o favorecimento indevido e ilegal de terceiros têm sérias conseqüências para todos em Ubatuba. Tais irregularidades são a marca da gestão Eduardo de Souza Cesar. Ubatuba jamais esquecerá este nome. Será que você, que até agora fez vistas grossas aos desmandos e apoiou Eduardo, também pretende se tornar inesquecível? Não devemos nos esquecer de um ex alcaide que tem sérias dificuldades de passear com seu cão pois até ele tem vergonha de ser visto com o mesmo.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Restrições ampliadas a “quiosques” em Ubatuba



O despacho abaixo transcrito, da Justiça Federal, de 26 de fevereiro de 2010, revela que as restrições aos “quiosqueiros”, que insistem em lotear as áreas públicas, foram reiteradas e até mesmo ampliadas para tendas ou qualquer outro objeto dos mesmos. Considerando que representantes da Prefeitura de Ubatuba afirmavam que tomariam as medidas legais cabíveis para cancelar a medida liminar que proibia mesas, cadeiras e guarda-sóis, fica claro, mais uma vez, que caso tenha havido a intervenção dos mesmos no processo, a situação somente piorou. Com amigos assim quem precisa de inimigos?

Ainda bem que eu guardei as fotos onde são apresentados “quiosqueiros” em total desrespeito à liminar. Já que a fiscalização não se interessou pelas mesmas, tenho absoluta certeza de que a Justiça Federal terá muito interesse em anexá-las ao processo.

"Processo 0001583-87.2008.4.03.6121 - Sentença / Despacho / Decisão / Ato Ordinátorio - Mantenho a decisão que deferiu o pedido de liminar (fls. 3106/3108). Outrossim, esclareço que a proibição de colocação, em toda a orla objeto da presente ação, abrange cadeiras, mesas, guarda-sóis, tendas e qualquer outro objeto pelos permissionários dos módulos dos quiosques ou por terceiros em proveito deles. Ressalto, ainda, que a presente decisão alcança as partes do processo. Tendo em vista a informação trazida pelo Ministério Público, depreque-se ao Juízo de Ubatuba a realização de laudo de constatação. Por fim, oficie-se à Prefeitura Municipal de Ubatuba para que este envie o relatório de fiscalização. Dê-se ciência ao MP da presente decisão. Int. *********** Fl. 3239: Intime-se com urgência a União Federal acerca da decisão de fls. 3106/3108, inclusive para esclarecer a existência de convênio entre a União e o Município de Ubatuba, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 9.636/98. Encaminhe-se cópia também do despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento com cópia à fl. 3238. Disponibilização D. Eletrônico de despacho em 26/02/2010, pag 543/550"


quarta-feira, 7 de abril de 2010

Conselho Superior do Ministério Público



Informando os cidadãos de Ubatuba

Os Promotores de Justiça são responsáveis por suas ações e omissões. Todo e qualquer cidadão têm o Direito de representar contra membro do Ministério Público, em função de possíveis desmando ou arbitrariedades cometidas por um ou mais Promotores de Justiça. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão máximo do MP e é assim composto.

Capítulo I
Da Composição do Conselho
Art. 1° - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão de administração superior da Instituição.
§ 1º - Integram o Conselho:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - 6 (seis) Procuradores de Justiça, eleitos a cada biênio, em escrutínio secreto, por todos os membros de primeira instância da Instituição e por todos os membros de segunda instância que não integrem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
IV - 3 (três) Procuradores de Justiça, eleitos a cada biênio, em escrutínio secreto, pelos integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça (v. art. 26 caput da LOEMP).

As atribuições do Conselho Superior do Ministério Público são definidas no artigo 13 de seu regimento interno, abaixo transcrito.

Capítulo II
Das atribuições
Art. 13 - São atribuições do Conselho:
I - autorizar previamente o Procurador-Geral a que, por ato excepcional e fundamentado, designe membro do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da Instituição (v. arts. 10, IX, g, da LONMP; 36, XIX, da LOEMP);
II - baixar normas regulamentadoras do processo eleitoral para a formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral, observadas as disposições da Lei Complementar estadual n. 734/93 (v. art. 36, I, da LOEMP);
III - obstar à promoção por antigüidade (v. art. 36, XXII, da LOEMP);
IV - determinar por voto de dois terços de seus integrantes e em razão de interesse público:
1 - a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa (v. art. 162 da LOEMP);
2 - o afastamento cautelar do membro do Ministério Público (v. art. 158, parágrafo único, da LOEMP);
A Emenda Constitucional nº 45, dando nova redação ao art. 93, VIII, da CF, alterou o quorum, no caso de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público, para maioria absoluta
V - determinar a instauração de inquérito civil (v. art. 106 da LOEMP);
VI - decidir sobre:
1 - vitaliciamento de membro do Ministério Público (v. art. 36, VIII, da LOEMP);
2 - reclamações formuladas contra o quadro geral de antigüidade (v. art. 36, X, da LOEMP);
VII - deliberar sobre:
1 - instauração de processo administrativo e de sindicância contra membro do Ministério Público (arts. 36, XVI, e 252, II, da LOEMP);

Fica claro, portanto, que tanto o afastamento cautelar de membro do Ministério Público como a disponibilidade e ou remoção do mesmo é função do Conselho Superior do Ministério Público. O acesso do cidadão comum ao referido Conselho pode ocorrer através de representação contra membro do MP, conforme dispõe o artigo 11 do regimento interno abaixo:

“Art. 11 - Considerando as disposições legais vigentes, cabe ao Conselho decidir da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam destinados.
§ 1º - Qualquer expediente, correspondência, documento, requerimento, processo, protocolado, representação ou procedimento de qualquer natureza, recebido pelo Procurador-Geral, pelo Corregedor-Geral, pelo Secretário ou por qualquer outro Conselheiro, desde que endereçado ao Conselho, será obrigatoriamente submetido ao conhecimento e à deliberação do colegiado até a primeira reunião ordinária subseqüente.”

Representar contra agente público incompetente, omisso, ineficiente conivente com irregularidades é uma obrigação de todo e qualquer cidadão. Os Promotores de Justiça são agentes públicos remunerados com o dinheiro da população e devem ser afastados de suas funções quando fique provada a utilização indevida de seus cargos ou funções para o benefício próprio ou de terceiros em detrimento da legislação vigente e dos interesses difusos e coletivos.

Mais uma vez coloco meu e-mail (marcospenteadoguerra@gmail.com) pessoal a disposição para que situações que indiquem atuação indevida de membros do Ministério Público possam ser apresentadas e sejam avaliadas as possibilidades de representação junto ao Conselho Superior do Ministério Público. Caso existam provas, de acesso público, suficientes e o autor da denúncia queira se manter anônimo, o nome do mesmo não será utilizado e a representação será encaminhada em meu nome.


terça-feira, 6 de abril de 2010

A Cruz Vermelha tem dúvidas quanto a Ubatuba



Hoje recebi, por e-mail, uma solicitação de reunião da Diretoria Nacional da Cruz Vermelha, em função de minha carta enviada a Genebra.


De: Luiz Fernando Hernández <lfhernan@uol.com.br>
Data: 6 de abril de 2010 06:20
Assunto: Santa Casa de Ubatuba
Para: marcospenteadoguerra@gmail.com
Cc: Felipe Donoso <fdonoso@icrc.org>


Prezado Senhor Marcos Guerra.

Tomei conhecimento através do Sr. Felipe Donoso, Delegado Regional do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) para o Brasil, Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai, de e-mail que enviou ao Sr. Jakob Kellenberger, Presidente do Comitê, em Genebra.

Preliminarmente, faz-se necessário registrar que, embora o e-mail enviado ao Sr. Kellenberger declare haver sido enviada cópia para o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, não foi recebida nenhuma cópia do mesmo.

Quanto ao mérito do assunto tratado em seu e-mail, quero cientificá-lo de que já solicitei às Filiais da Cruz Vermelha Brasileira nos Estados do Maranhão e São Paulo os devidos esclarecimentos, a fim de apurar a realidade dos fatos.

Finalmente, gostaria de, juntamente com outros membros da Diretoria Nacional, manter um encontro consigo, em data em que esteja disponível, para que pudesse nos transmitir pessoalmente maiores esclarecimentos a respeito.

Atenciosamente,


Luiz Fernando Hernández

Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira

Praça Cruz Vermelha ns. 10/12

CEP 20230-130 - Rio de Janeiro - RJ

Tel. (11) 2242-3720


c.c. - Comitê Internacional da Cruz Vermelha - Brasil