Além de não ter capacidade para exercer a função de prefeito, Maurício Moromizato resolveu defender direito alheio ou ainda brincar de juiz trabalhista de causas que sequer tiveram o trânsito em julgado (julgamento definitivo).
No presente caso, muito provavelmente após doses excessivas de chá alucinógeno, ou ainda pela mais absoluta falta do que fazer, Moromizato resolveu reter dinheiro que a empresa Seleta deveria receber por serviços já prestados. Obviamente que o MM juiz da 3ª Vara Cível de Ubatuba - Daniel Toscano, determinou, liminarmente, a liberação imediata dos valores imoralmente e ilegalmente retidos, bem como, que Moromizato se abstenha de promover novas retenções sob o absurdo argumento de que a empresa possui débitos trabalhistas.
Abaixo a íntegra da decisão:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE UBATUBA, Sr. MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO.Alega o impetrante, em síntese, que Postula, em caráter liminar, a suspensão ato acoimado de ilegal, com a liberação de valores retidos indevidamente.É o relatorio.Passo a fundamentar e a decidir. O art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 estabelece os requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança. A norma é vazada nos seguintes termos:"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."Portanto, dois são os requisitos para a concessão da liminar: i) que os fundamentos expostos pelo impetrante sejam relevantes; e ii) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso a segurança seja deferida apenas a final.Os referidos requisitos estão presentes no caso em tela. Os fundamentos expostos pela impetrante são relevantes. A retenção de valores por existência de ação trabalhista em andamento contra a contratada não se afigura, em princípio e em tese, ato legal, conforme jurisprudência. Há, de outro lado, risco de que do ato questionado possa resultar a ineficácia da medida, se a segurança for deferida apenas a final. É que se a impetrante não receber os valores pelos serviços já prestados, certamente sofrerá sério abalo financeiro, podendo levá-la à falência. Pelo exposto, defiro a medida liminar, para determinar que o impetrado se abstenha de reter valores devidos à impetrada por serviços já prestados (liberando os que já foram retidos), sob o motivo da existência de ação trabalhista movida contra a impetrante.Notifique-se a autoridade coatora com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o feito terá prioridade para julgamento. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência."
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