A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar indenização de R$ 6.780 ao então prefeito de Guararema, Marcio Luiz Alvino de Souza, pela utilização indevida de sua imagem em uma rede social.
Ele relatou que, antes de pedir afastamento do cargo para disputar novamente as eleições locais, um munícipe divulgou no Facebook uma montagem com a imagem da cabeça do político em um corpo coberto de lama em uma estrada não pavimentada da cidade e com legenda de cunho vexatório. O réu sustentou que não foi o criador da ilustração e que o autor é homem público, sujeito a críticas dessa natureza.
O relator João Francisco Moreira Viegas entendeu que a publicação extrapolou o limite do razoável e produziu danos de ordem moral ao autor. “Restou incontroversa a ausência de autorização do autor para veiculação de sua imagem, inexistindo dúvida de que sua utilização foi feita de forma indevida pelo réu, o que implica violação ao direito de imagem, a ensejar a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais causados”, afirmou em voto.
O juiz substituto em 2º grau Edson Luiz de Queiróz e o desembargador Erickson Gavazza Marques também participaram da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000633-19.2012.8.26.0219
Ele relatou que, antes de pedir afastamento do cargo para disputar novamente as eleições locais, um munícipe divulgou no Facebook uma montagem com a imagem da cabeça do político em um corpo coberto de lama em uma estrada não pavimentada da cidade e com legenda de cunho vexatório. O réu sustentou que não foi o criador da ilustração e que o autor é homem público, sujeito a críticas dessa natureza.
O relator João Francisco Moreira Viegas entendeu que a publicação extrapolou o limite do razoável e produziu danos de ordem moral ao autor. “Restou incontroversa a ausência de autorização do autor para veiculação de sua imagem, inexistindo dúvida de que sua utilização foi feita de forma indevida pelo réu, o que implica violação ao direito de imagem, a ensejar a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais causados”, afirmou em voto.
O juiz substituto em 2º grau Edson Luiz de Queiróz e o desembargador Erickson Gavazza Marques também participaram da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000633-19.2012.8.26.0219
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