quinta-feira, 21 de março de 2013

Tribunal Autoriza Saque de FGTS Para Contribuinte com Diabetes

Norma estabelece a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador for acometido de doença grave 
 
Fonte | TRF da 1ª Região

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeira instância que autorizou um morador do interior da Bahia, acometido de diabetes, a sacar valores vinculados ao FGTS. O contribuinte ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e conseguiu o alvará, concedido Vara Federal Única de Paulo Afonso/BA, para movimentar a conta referente ao vínculo empregatício na Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), sediada em Recife/PE.

O caso chegou ao TRF por meio de remessa oficial – processo que “sobe” automaticamente à instância superior, para uma nova análise, quando a parte vencida é a União, os estados ou municípios, ou suas respectivas autarquias e fundações.

Ao apreciar os autos, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, confirmou a primeira decisão por entender que o caso se enquadra no artigo 20 da Lei 8.036/90. A norma estabelece a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de “neoplasia maligna” (tumor maligno) ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.

Apesar de a diabetes não estar descriminada no artigo 20, o relator adotou uma “interpretação extensiva” da lei para benefício do segurado, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos semelhantes. “Trata-se de enfermidade grave e que não possui cura definitiva”, justificou o magistrado.

Além disso, o autor da ação comprovou que sua esposa sofre de câncer de mama, de grau III, em estágio avançado. “Enquadrando-se, portanto, a espécie dos autos nas hipóteses legais autorizadoras do levantamento do saldo do FGTS [...], nego provimento à remessa oficial, confirmando a sentença remetida em todos os seus termos”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0005001-88.2011.4.01.3306

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