Foi considerada indevida a utilização de uma estrela semelhante à usada pelo PT na publicidade da prefeitura de Porto Velho pela justiça
Fonte | TJRO
A utilização de uma estrela semelhante à usada pelo Partido dos Trabalhadores na publicidade da prefeitura de Porto Velho foi considerada indevida pela justiça e o ex-prefeito Roberto Sobrinho foi condenado por improbidade. A decisão, um embargo infringente, foi proferida na última sessão da Câmara Especial, ocorrida na sexta-feira, dia 08.
A ação civil pública já havia sido acatada em primeiro grau, quando o juiz da vara da fazenda pública entendeu que houve violação dos princípios constitucionais à alusão do símbolo do PT em propaganda com verba da administração pública. Por isso a defesa do ex-prefeito entrou com apelação (segunda instância), alegando que a estrela utilizada seria a da própria bandeira do município.
A decisão foi reformada, embora o relator tenha se posicionado contra as argumentações. Para o desembargador Gilberto Barbosa mesmo havendo estrela no escudo municipal "não se revela correta a sua utilização na propaganda da administração gerida por políticos que tem toda a sua trajetória política ligada ao partido dos trabalhadores, evidenciando clara promoção pessoal".
Diante do voto vencido do relator, o Ministério Público entrou com embargos infringentes, ressaltando que a estrela é somente um dos elementos do escudo e no caso vertente foi o único pinçado para ser usado como símbolo na propaganda da prefeitura de Porto Velho. Como agravante as cores utilizadas são as mesmas do PT, branca com fundo vermelho.
No julgamento do embargo, a decisão foi por maioria. O relator, juiz convocado Glodner Paulleto, ressaltou que "quando o município divulgou os seus atos administrativos, o fez com o símbolo das três caixas d'água, deixando para apresentar o símbolo da estrela apenas quando a divulgação é relativa a algum bom feito da administração". Por isso acompanhou o voto do relator anterior, o desembargador Gilberto Batista, e manteve a condenação por atos de improbidade.
Processo nº 0003376-88.2012.8.22.0000
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