Texto Marcos Leopoldo Guerra
foto: enviada por e-mail
Na imagem acima é possível comprovar o ponto que Ubatuba chegou, onde comerciantes ilegais, além de venderem seus produtos de origem e qualidade desconhecidas, se utilizarem indevidamente de espaço público, também furtam energia elétrica.
O furto de energia é crime sendo assim definido por Rogério Greco (Curso de direito penal – parte especial, p. 27):
Referido crime está previsto no artigo 155 do Código Penal, abaixo transcrito:"Dessa forma, aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de "gato". A fiação é puxada diretamente do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor."
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena. Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º .......................§ 2º ........................§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
A situação da foto ocorreu no dia 4 de fevereiro de 2013 e foi denunciada a Prefeitura de Ubatuba, sendo que até o presente momento nao tive tempo de verificar quais medidas foram adotadas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário