sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Tribunal de Contas Suspende Liminarmente Licitação em Ubatuba

Exp: TC-32149/026/11.
Representante: Rubens Catirce Junior, RG nº 27.476.006-X, CPF/MF nº 279.133.985-26.
Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.Prefeito: Eduardo de Souza César. 

Assunto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 004/2011 (Processo SC/10.188/2010) da Prefeitura Municipal de Ubatuba, que objetiva a Contratação de Agência de Propaganda para prestação de serviços de publicidade, compreendendo: estudo, planejamento, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa e distribuição de campanhas, peças e materiais publicitários aos veículos e demais meios de divulgação, pesquisas de pré-teste e pós-teste vinculadas, concepção e criação de campanhas, peças e materiais publicitários e elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de elementos de comunicação visual. Em exame neste feito a Representação formulada por Rubens Catirce Junior, contra o edital da Concorrência Pública nº 004/2011 (Processo SC/10.188/2010) da Prefeitura Municipal de Ubatuba, que objetiva a Contratação de Agência de Propaganda para prestação de serviços de publicidade, compreendendo: estudo, planejamento, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa e distribuição de campanhas, peças e materiais publicitários aos veículos e demais meios de divulgação, pesquisas de pré-teste e pós-teste vinculadas, concepção e criação de campanhas, peças e materiais publicitários e elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de elementos de comunicação visual.Conforme documentação que acompanha a inicial, no certame impugnado o prazo para entrega de envelopes de documentação e proposta se esgota às 12hs. do dia 03/10/11.
 
Em resumo, o representante contesta os seguintes aspectos do edital: I - Do não atendimento ao §4º do art. 21 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.Afirma que a Prefeitura de Ubatuba alterou significativamente o edital por meio de Pedido de Esclarecimento, divulgado em 23/09/11, modificando as condições para formulação de proposta, sem, entretanto, publicar o instrumento convocatório novamente e sem reabrir no prazo como determina a lei.Sustenta que embora não tenha se dado a retificação formal do instrumento convocatório, na prática houve uma completa alteração, por pedido de esclarecimento, da proposta técnica a ser apresentada pelas interessadas, sendo certo que alterar substancialmente a proposta, e não conceder novos prazos para apresentação da mesma, limita, a seu ver, o universo de participantes do certame.E bem assim, informa que ao responder a questão nº 01 da empresa Regional Propaganda e Marketing Ltda., a Administração não só alterou a formulação de propostas como também o objetivo da campanha, como se pode ver na resposta à questão nº 10, criando- se, ainda, um valor fictício da verba da campanha simulada, antes inexistente, a ser dividida em três públicos alvos, também recém criados, conforme resposta à questão nº 11.Por esses motivos, entende que houve violação ao disposto no §4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93.II – Da exigência de Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal,referente aos Tributos Imobiliários e Perante a Fazenda Estadual (Completa).Nesse tópico, o representante aponta inobservância de prejulgados deste tribunal em relação à matéria, os quais demonstram a impropriedade de se exigir demonstração de regularidade fiscal em tributos de natureza imobiliária, como faz o edital no subitem 6.1.4.2. III – Do Procedimento em desacordo com a Lei de Regência. Sustenta que as regras do instrumento não observam o disposto na Lei nº 8.666/93, no que tange ao processamento das licitações do tipo melhor técnica, porquanto não preveem a negociação com a licitante vencedora do procedimento.Em vista do alegado, o representante requer a adoção de medida que suspenda o andamento do certame, para o final, ser julgada procedente a representação intentada, com determinação de correção do edital nos itens identificados.É o relatório.DECIDO.Examinando os termos da Representação intentada pude vislumbrar, ao menos em tese, disposições editalícias imprecisas que poderão comprometer a disputa,além da possibilidade de causar prejuízos ao erário. Nessa perspectiva, considerando que o certame impugnado tem abertura marcada para as 12hs. do dia 03/10/11, com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo certame, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pelo representante. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino-lhe a suspensão da licitação até apreciação final da matéria.

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