segunda-feira, 7 de março de 2011

Taxa de Expediente da Prefeitura de Ubatuba

O Direito de peticionar a orgãos públicos, independentemente do pagamento de qualquer tipo de taxa é uma garantia Constitucional no Brasil. Em Ubatuba até hoje tal Direito não é respeitado e o cidadão é obrigado a pagar a famosa taxa de expediente.

A Constituição Federal garante, por meio de seu artigo 5°:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
 
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Na atual administração além de cobrarem ilegalmente a taxa de expediente, há pessoas, como Ernesto Cardoso Jr, que chegam ao cúmulo de escrever em processo administrativo que quem não recolhe ou recolhe a menor a referida taxa lesa a municipalidade. Há ainda outros agentes públicos que mesmo lendo em processo administrativo o embasamento legal com a citação expressa da legislação pertinente, ou seja os artigos da Constituição, insistem em cobrar tal taxa.

Com a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública todo e qualquer cidadão pode pleitear em Juízo que desmandos como o citado sejam coibidos. As taxas de expediente recolhidas pela municipalidade podem até mesmo serem alvo de ações de repetição de indébito tanto na Justiça Comum como no Juizado Especial.

A falta de responsabilidade da atual administração pode ensejar situações bastante interessantes. Suponha que um cidadão inconformado com o pagamento da taxa de expediente (cerca de R$ 20,00) resolva impetrar uma ação para ter ressarcidos os valores pagos indevidamente. Caso esse cidadão queira demonstrar como uma administração incompetente e ineficiente pode causar prejuízos ao erário, o mesmo pode impetrar a ação de repetição de indébito na Justiça comum. Para impetrar a ação o cidadão, caso não possua o Direito à gratuidade da Justiça, terá que arcar com cerca de R$ 100,00 (cem reais) preferente ás custas processuais e taxa da OAB. Como há a necessidade de contratação de advogado e como a municipalidade certamente perderá a ação, haverá condenação em honorários advocatícios. Quando o valor da causa é extremamente baixo ou extremamente elevado os honorários de sucumbência são arbitrados pelo Juízo. Atualmente o mínimo que se estipula a título de honorários é o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Multipliquem o número de possíveis ações que podem ser impetradas pelo valor que a municipalidade terá que desembolsar pela insistência em desrespeitar a legislação.

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