Conforme publicação, abaixo, efetuada no Diário Oficial no dia 14 de março de 2011, Maurício Moromizato foi julagado inocente na Ação movida pelo Ministério Público, na qual foram imputadas as condutas previstas nos artigos 138, 139 na forma do artigo 141, II do Código de Processo Penal.
Processo nº.: 642.01.2008.006750-1/000000-000 - Controle nº.: 000690/2008 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO - Fls.: 172 a 177 - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatoria que a Justiça Publica move em face de MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, qualificado nos autos, para, com base no art. 386, III do C P P, ABSOLVÊ-LO da imputação dos crimes tipificados no art. 138 e art. 139 na forma do art. 141, II com incidência da regra do art. 70 caput, todos do C P. - Advogados: JOSE MARCIO CANDIDO DA CRUZ - OAB/SP nº.:136446;
Entendendo a Sentença:
Maurício Moromizato, ex Presidente do PT, ex Presidente do COMUS Ubatuba, candidato ao cargo de Prefeito de Ubatuba nas últimas eleições e virtual candidato à Prefeito nas próximas eleições, foi, em 2008, processado pelo Ministério Público por supostamente ter incorrido nos crimes de calúnia (artigo 138 do CPP) e difamação (artigo 139 do CPP) contra funcionário público em razão de suas funções (artigo 141, II do CPP). Caluniar é imputar falsamente a alguém a prática de ato definido como crime e difamar é a imputação de fato ofensivo à honra. Com base no artigo 386, III do CPC foi declarada a inocêcia de Maurício Moromizato. O artigo 386, II do CPC é utilizado quando o fato imputado não é considerado crime, ou seja, as ações de Maurício Moromizato, apresentafdas pela promotoria na peça acusatória, não são definidas como crime em nossa legislação.
Ainda não tive acesso a íntegra do processo mas, de qualquer modo, possuo algumas dúvidas sobre o que ainda poderá ocorrer:
Ao menos em tese sempre que alguém processa um cidadão indevidamente há a possibilidade de se falar em denunciação caluniosa e indenização por danos morais e materiais. Nesse tipo de situações sempre me questiono se a pessoa que passa por esse tipo de constrangimento possui o Direito ou o Dever de acionar o Estado e os responsáveis, com pedido de indenização. Obviamente que não estou falando sobre a legitimidade legal para propor a ação, a qual obviamente só pertence ao prejudicado. Estou indo além e discutindo em termos de cidadania. Será que temos, como cidadãos, o Direito de permitir que erros como esses ocorram.? Processar o Estado e os envolvidos não é um modo de auxiliar no processo de correção das falhas do Sistema em que vivemos?
Como o principal envolvido na questão já se candidatou a cargos públicos e provavelmente irá se candidatar novamente, apresentarei ao mesmo minhas dúvidas. Tão logo receba as respostas volto à questão.
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