Em de 2010 impetrei ação de obrigação de fazer culminada com indenização por danos morais face a um periódico regional de expressão duvidosa. No dia 29 de setembro de 2010 foi dada a sentença, onde o MM Juiz condenou, em 1ª instância, os requeridos às seguintes sanções e obrigações, cabendo a possibilidade de serem impetrados recursos pelas partes:
“JULGO PROCEDENTE a ação, e, por conseqüência, condeno os requeridos, solidariamente:
A) ao pagamento da quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da presente data;
B) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se que veicular no periódico ‘Jornal Expressão Caiçara’ nota, escrito ou imagem fazendo alusão depreciativa a pessoa do autor, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada edição do periódico em que houver o descumprimento da ordem.
C) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder a retirada do sítio eletrônico do requerido as notas ofensivas reproduzidas às fls. 17 a 39 dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cuja incidência fica limitada ao prazo de trinta dias.” (Processo Nº 642.01.2010.001253-6) – Juizado Especial Civil da Comarca de Ubatuba
(Clique aqui para ler a íntegra da sentença.)
Contra o mesmo periódico há ainda uma ação, por mim impetrada, pendente de instrução e julgamento, junto a Comarca de Caraguatatuba. Outras medidas tanto na esfera criminal quanto civil serão impetradas na próxima semana, com vistas a coibir definitivamente atitudes dessa natureza. Não admitirei que veículos de comunicação sejam utilizados como pombos correio de pessoas desqualificadas que não possuem sequer coragem e hombridade de assinar suas ofensas.
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