terça-feira, 9 de julho de 2013

Integra do Pedido Liminar em Ação cautelar Sobre a Locação das Vans em Ubatuba



Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Ubatuba





U R G E N T E


PROCESSO 003300-33.2013.8.26.0642
ORDEM / CONTROLE 592/13



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado abaixo assinado, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa. se manifestar e solicitar: 
I-            DOS FATOS

O Autor impetrou a presente Medida Cautelar visando à obtenção de dados referentes ao Pregão Presencial, no qual a Municipalidade contratou a empresa Bravos Transportes e Locação Ltda, pelo prazo de 12 meses para a prestação de serviços de locação de vans pelo valor total de R$ 557.856,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais);

Em 28 de maio de 2013 a Ré foi intimada na pessoa de seu representante legal Maurício Humberto Fornari Moromizato, sendo que demonstrando total desrespeito e desconsideração pelo Juízo, a Ré não cumpriu o prazo legal de cinco dias para se manifestar, fazendo-o tão somente em 11 de junho de 2013, conforme protocolo de fls 21, ou seja, a Ré se manifestou após 11 dias, portanto a contestação juntada deve ser considerada preclusa eis que afrontou determinação judicial de fls 16 e 18;

Em sede de preliminar o Procurador Municipal demonstra não possuir a menor noção da legislação vigente, ao citar que o Autor não possui legitimidade para impetrar a presente Ação por não ser parte do processo licitatório. É inacreditável que um Procurador Municipal tenha a audácia de afirmar tamanho absurdo, haja vista que na qualidade de Cidadão, o Autor pode ter acesso a todo e qualquer documento público que não esteja protegido pela confidencialidade, o que certamente, no presente caso e de todo e qualquer processo licitatório, não se configura e sequer seria razoável que assim fosse. Fica bastante evidente o esclarecimento à dúvida levantada pelo representante do parquet, fls 12, consistente na não demonstração de que houve, por parte do Autor, a solicitação dos documentos à administração, haja vista que a própria preliminar arguida pelo Réu comprova que tais documentos jamais seriam fornecidos ao Autor ou a qualquer outro cidadão.

Ainda que a irresponsabilidade e o desrespeito da Ré à determinação judicial fosse relevada, é imprescindível salientar que a própria Ré juntou documentos suficientes para comprovar a total ilegalidade e imoralidade do contrato celebrado, bem como a total negligência da Ré no acompanhamento da execução do mesmo. Senão vejamos:

Em sua proposta de fls 34 a empresa Bravo’s Transporte e Locação reescreveu o seguinte item do Edital:

“1 A Empresa deverá trabalhar com veículos equipados com Ar condicionado e em perfeito estado de conservação (fabricação não anterior ao ano de 2011),...”

Os documentos e imagens ora juntados demonstram que tanto a Empresa vencedora quanto a própria Municipalidade simplesmente ignoram e descumprem acintosamente tal obrigação, haja vista que o veículo de placa ESC 8101 foi fabricado em 2008.
 
II-           DO DIREITO

O direito do Autor está calcado no artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 844 do mesmo diploma legal.

“Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.

“Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;”

III-         DA LIMINAR

Reitera-se desde já que seja concedida a medida liminar, pois a documentação ora juntada pela Ré e pelo Autor faz supor que estejam presentes seus fundamentos, ou seja, há verossimilhança nas alegações, sendo que o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” podem ser comprovados através das razões de Direito já apresentadas, bem como no dano que a demora no aguardo da obtenção da informação pela via administrativa, haja vista que a MUNICIPALIDADE, no caso concreto, tem se mostrado reticente com relação ao cumprimento da Legislação referente ao acesso a informação. Nesse sentido é possível comprovar o alegado através da própria preliminar arguida pelo Réu bem como com os documentos ora anexados à presente.

Imprescindível, face ao descaso do Réu em atender integralmente o solicitado, dentro do prazo legal, a imposição de multa diária face ao não cumprimento da obrigação de apresentação de todo o processo licitatório em questão.

IV-         DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

1-   A Concessão da Medida Liminar Inaudita Altera Pars consistente na determinação de obrigação ao Réu para, em cinco dias, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, apresentar a íntegra do Processo Licitatório do Tipo Pregão Presencial que culminou com a contratação da empresa Bravos Transportes e Locação Ltda, sob as penas do artigo 359, do mesmo Caderno Processual, bem como a imposição de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento;

2-   Nos termos do artigo 806, do Código de Processo Civil, compromete-se o Autor a propor a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida;

3-   Que sejam concedidos ao Autor os benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que a Ação Principal a ser movida é uma Ação Popular cujas custas inexistem para o Autor;

4-   Seja a ação julgada procedente, obrigando a Ré a apresentação dos documentos, com a consequente condenação em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência;

5-   Que a Ré seja citada e intimada, no endereço já indicado, a apresentar, caso queira, contestação a presente;

6-   Requer desde já o Direito de produção de provas e inclusão de novos documentos.

Nestes Termos,

Aguarda Deferimento


Ubatuba 04 de julho de 2013.

Um comentário:

Anônimo disse...

Sr Marcos, Meus Parabens e obrigado por defender o dinheiro publico de Ubatuba.

Cadeia aos politicos corruptos de Ubatuba!!!

Se gritar pega ladrão, nao fica hum...