O Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão colegiado e no caso em questão, formado por três desembargadores, acompanhou quase que na íntegra a decisão em primeira instância sentenciada pela magistrada Gabriela Müller Carioba Attanasio, então juíza de Direito da Comarca de Ribeirão Bonito, por Improbidade Administrativa, ação movida pelo Ministério Público do Estado na pessoa do representante da época, Marcel Zanin Bombardi, que sugere desvio de dinheiro público, mediante pagamento de notas fiscais fictícias e fraude ao processo de licitação. Notas fiscais, de diferentes empresas, preenchidas pela mesma pessoa - Contratação com empresas canceladas ou inidôneas que, por si só, revela a desídia em relação aos princípios básicos da administração -Desobediência aos ditames da lei de licitação - Aquisição dos bens foi fracionada, com nítido intuito de burlar a lei de licitação. O caso diz respeito à aquisição de produtos hospitalar.
A Sentença
A ação foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 1838/1844, para: condenar o requerido Francisco ao ressarcimento integral dos danos aos cofres públicos, de quantia a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida a partir do momento em que foi desembolsada e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação; à perda da função pública que exerce; à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 10 anos; ao pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Em outro trecho da sentença, a magistrada diz:... "No caso concreto, como se não bastassem as notas fiscais fictícias, o requerido Francisco desobedeceu aos ditames da lei de licitação, dispensando o procedimento, sem qualquer justificativa"..."Nessas circunstâncias, inegável que o apelante Francisco praticou atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito e lesão ao Erário e atentaram contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92)".
A desembargadora relatora, Isabel Cogan excluiu e reformou a sentença da doutora Gabriela, quanto à perda do cargo público que Francisco Assis de Queiroz exerce atualmente, ação essa sugerido pelo MP. No mais, a sentença seguiu o julgamento da comarca de Ribeirão Bonito.
Cabe recurso em última instância.
Fonte: Tribunal de Justiça. Sentença na íntegra AQUI
Dados: Auto de Apelação: 0002750-63.2005.8.26.0498
Registro: Registro: 2013.0000183409
Data e local do Acórdão: São Paulo, 3 de abril de 2013.
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