Texto: RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR- Diretor do Departamento de Fiscalização PMU
Ao Sr Marcos de Barros Leopoldo Guerra.
Primeiramente agradeço a oportunidade de permitir me expressar em seu conceituado blog.
A responsabilidade pela não emissão dos Alvarás de Taxi é minha e não do Prefeito Maurício Moromizato, pelos seguintes motivos:
A emissão de Alvará de Taxista é de exclusiva responsabilidade do Diretor do Departamento de Fiscalização, então a competência legal é minha e não do Prefeito Municipal, o qual tem total controle sobre os funcionários do Departamento de Fiscalização de Ubatuba, dentro dos limites da lei.
Fui convidado para trabalhar no Departamento de Fiscalização pelo Secretário de Fazenda de Ubatuba, o qual me solicitou que trabalhássemos para recuperar a credibilidade deste Setor, agindo exclusivamente de acordo com os ditames da Lei.
Algumas ações desenvolvidas por este Departamento são antipáticas, porque muitos não querem cumprir a lei, não querem ser fiscalizados e muito menos responsabilizados por qualquer tipo de ação ou omissão, que redunde na aplicação de qualquer tipo de penalidade por parte da Administração Pública.
Para a emissão de Alvarás, Permissões e Autorizações, são exigidos todos os documentos pertinentes, conforme a legislação que rege cada tipo de atividade.
Para a renovação do Alvará de taxista passei a exigir o disposto na legislação que norteia a atividade, principalmente a Lei Federal nº 12.468/11 e as Leis Municipais vigentes.
Exigi também o cumprimento do disposto no inciso II, do artigo 3º da Lei Federal 12.468/11, conforme abaixo:
“Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;”.
Tendo em vista que os taxistas não iriam conseguir cumprir a exigência, o Prefeito Municipal, usando o bom senso, prorrogou o prazo por 90 (noventa) dias para que os taxistas pudessem se adequar à lei que já estava em vigor desde 26/08/2011, ou seja, há mais de 18 (dezoito) meses e mesmo assim alguns taxistas não conseguiram se adequar à legislação.
No mês de fevereiro, alguns taxistas procuraram o SEST SENAT e a Coordenadora daquele Órgão fez contato com este Diretor, enviando a Portaria do DETRAN que os credenciava a ministrar os Cursos previstos na Resolução CONTRAN 168/04, tendo este Diretor se manifestado favoravelmente àquela entidade, no sentido de que ministrassem o Curso de taxista previsto na Lei 12.468/11, o que foi levado ao conhecimento de vários taxistas que compareceram no Departamento de Fiscalização, conforme cópia integral do email abaixo:
taxistas Ubatuba - 12/03/2013 – 14:14 Para:
Francisca Pereira Boa tarde.
Como vocês são credenciados a ministrar os cursos especializados (Transportes de produtos Perigosos; Transporte de Escolares; transporte de Emergência e Transporte Coletivo de Passageiros e Motofrete), conforme Portaria DC nº 272, de 06/09/2012, não há impedimentos em ministrar o curso para taxistas, conforme especificado na Lei Federal 12.468/11.
RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR
DIRETOR DO dEPARTAMENTO DE fISCALIZAÇÃO
Em 08/03/2013 16:17, Francisca Pereira < franciscap@sestsenat.org.br > escreveu:
Sr. Rubens boa tarde !!
Conforme nossa conversa via fone, seguem os credenciamentos do Detran, para ministrarmos os cursos da portaria 168.
Gostaríamos que o Sr. verificasse os mesmos e nos dissesse se poderemos oferecer o curso de Taxi para os taxistas da cidade de Ubatuba.
Muito obrigada
Francisca Cirlangia O. Pereira
Coordenadora de Desenvolvimento Profissional
SEST SENAT Unidade B - Nº 82 - Taubaté
12 - 3411-4400
O Curso de Taxista está disponibilizado inclusive na página daquele Órgão: http://www.sestsenat.org.br/.
Pelo princípio da razoabilidade, este Diretor ainda aceitou todos os Cursos previstos na Resolução CONTRAN 168/04 – (Transporte coletivo de passageiros; de escolares, de produtos perigosos e de veículos de emergência), e vários taxistas somente não tiveram o Alvará definitivo, simplesmente por não cumprirem o artigo 1º da Lei 2.352/03, que determina aos taxistas que portem adesivos nos para-choques, cujos modelos já foram disponibilizados pela Administração Municipal.
O artigo 13 (redação dada pela Lei 2.352/03) da lei 2.299/03 diz:
“quando o licenciado realizar a troca do veículo, ou quando houver o ingresso de um novo licenciado, o veículo a ser utilizado deverá portar um adesivo, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal, nos pára-choques. Parágrafo único - No prazo de 10 (dez) anos da edição desta Lei, todos os veículos do serviço deverão se adequar às condições estabelecidas neste artigo.”
A Lei prevê que, quando houver a troca do veículo, já a partir do ano de 2003, o veículo novo deverá portar adesivo, conforme modelo fornecido pela administração Municipal.
O entendimento equivocado de que a exigência do adesivo seria somente a partir de 2013, se fosse válido, atenderia somente aos veículos adquiridos antes da vigência da Lei 3.352/03 e que estivessem sendo utilizados até a presente data, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal 2.299/03 (redação dada pela Lei 3.352/03).
Meu entendimento é no sentido de que a permissão do serviço de taxi em Ubatuba deveria ser feita por licitação na modalidade concorrência, pois o serviço de taxi se caracteriza como um serviço público em sentido estrito, revestido do caráter da essencialidade, devendo submeter-se, então, ao regime das concessões e permissões, aos procedimentos licitatórios, ao controle de tarifas e aos demais aspectos a serem observados pelos serviços públicos concedidos.
Se serviço de taxi fosse entendido como uma atividade tipicamente econômica, o mesmo não poderia ser obstado pelo Município, apenas fiscalizado, cabendo a iniciativa, sempre, dos prestadores e usuários e o município não poderia nem impor valor de tarifa, porque iria ferir o princípio constitucional da livre concorrência previsto no inciso IV, do artigo 170 da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 12.587/12 determina que o serviço de taxi seja prestado sob permissão.
Assim dispõe a Lei N.º 8.987/95:
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
O artigo 175 da Constituição Federal determina que a prestação de serviços públicos, sob o regime de permissão, deve ser através de licitação, portanto, a delegação da prestação do serviço de taxi deve se submeter às regras impostas nos artigos 2º IV, 14 e 40, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95, sendo, assim, precedido do competente processo licitatório.
A jurisprudência vem reconhecendo a necessidade de licitar e da aplicação do instituto das concessões e permissões disciplinado pela Lei N.º 8.987/95.
Alguns julgados:
STF "Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da CF decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação." (RE 264.621, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 792.149-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010. STF “Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade de artigos de lei municipal. Normas que determinam prorrogação automática de permissões e autorizações em vigor, pelos períodos que especifica. (...) Prorrogações que efetivamente vulneram os princípios da legalidade e da moralidade, por dispensarem certames licitatórios previamente à outorga do direito de exploração de serviços públicos” (RE 422.591, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 11-3-2011.)
Das decisões do STF, duas máximas a serem observadas:
- Se a legislação municipal define os serviços de táxi como públicos, inalienável a necessidade de licitação, pelo regime da Lei de Concessões e Permissões.
- Se os serviços de táxi não são livres à prestação pela iniciativa privada, ou seja, dependem de processo seletivo dos prestadores, não se pode imaginar outra forma que não seja a da licitação pública.
Alguns posicionamentos do STJ e dos Tribunais de Justiça dos Estados:
STJ “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PERMISSÃO TÁXI – AUSÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste o alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta dúvida alguma sobre a necessidade de licitação para permissão da atividade de prestação de transporte por taxímetro.
2. A atividade de prestação de transporte por taxímetro é um serviço público e, como tal, necessita, para ser delegado ao particular, licitação, nos moldes previstos na Lei n. 8.987/95.
3. In casu, não se pôde delegar diretamente, sem licitação, a atividade de exploração de transporte por taxímetro sem licitação ao particular, como fez in casu, sendo nula a transferência assim realizada.
4. Como muito bem pontuou o parecer do MPF: Com efeito, consoante o art. 175 da Constituição Federal/88, 'incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos' . Na mesma esteira, a Lei de Regência das Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/95) também impõe a realização de licitação para a ocorrência de permissão . Ora, a redação do art. 175 da CF/88 não abre espaço para a almejada permissão do serviço de transporte para a exploração de táxi SEM o prévio procedimento licitatório; ao contrário, a convalidação de tais permissões SEM observância das formalidades exigidas, pela Administração Pública (que, frise-se, deve compromisso maior com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência), vem justamente de encontro à finalidade constitucional conferida ao regime da licitação pública, que visa propiciar igualdade de condições e oportunidades para todos os que querem contratar obras e serviços com a Administração, além de atuar como fator de transparência e moralidade dos negócios públicos.
5. Precedentes: AROMS 15688/RJ Rel. Min. Francisco Falcão, DJ. 20.10.2003 e REsp 623197/MG Rel. Min. José Delgado, DJ 8.11.2004.
Recurso ordinário improvido.” RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.091 – DF. JULGADO: 04/10/2007. Recorrido: Distrito Federal – DF. (grifos do STJ)
TJ RS “APELAÇÃO CÍVEL. mandado de segurança. transferência da licença de exploração do serviço de táxi. ausência de licitação. regularidade do ato administrativo que exige a desconstituição do ato. inexistência de direito.
Tanto a Constituição Federal (art. 175) como a Lei das Concessões e Permissões (Lei n. 8.987/1995) exigem licitação para a concessão ou permissão do serviço de táxi.
Além disto, a lei municipal que autorizava a exploração e transferência da licença do serviço de táxi, sem licitação, foi considerada inconstitucional pelo Pleno deste Tribunal.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula n. 473 do STF).
Ordem denegada.
Apelação desprovida.”
Apelação Cível Nº 70046210886. Comarca de Garibaldi. 14 de dezembro de 2011.
TJ SC “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 440/2007.
TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) SEM PROCESSO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, XXI, E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DA LEI FEDERAL N. 8.987/95; E DOS ARTS. 111 E 112, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER, COM EFEITO EX NUNC, A EFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO.” (ADI n. 2009.050307-7, de Ipumirim, rel. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 21/10/2009).
TJ SP “AÇÃO ORDINÁRIA - Apreensão de veículo efetuando transporte remunerado de passageiros, sem autorização - Atividade que depende de autorização do Poder Público - Exigência de prévio pagamento de multas e despesas de remoção e estadia – Ressarcimento de despesas em razão da conduta ilícita do autor - Devido o pagamento das taxas de remoção e estadia, limitada essa a 30 diárias – Recurso parcialmente provido. Vistos, etc.” Apelação Cível n° 240.315.5/7-00. 9.8.2005. Município de São Paulo.
Nota: para compreensão sobre o acórdão, transcrição parcial do relatório (grifos nossos):
“Não há dúvida de que absolutamente legítima a apreensão de veículo de transporte de passageiros sem a devida autorização da Administração Municipal, vedado expressamente pelo Código Brasileiro de Trânsito, sendo, ademais, atividade que depende de concessão pelo Poder Público Municipal.
TJ MG EMENTA: “ CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PERMISSÃO NÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO – TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS (TÁXI) – TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. Se não concedida sob os ditames constitucionais (art.175) e legais (Lei n° 8987/1995), incabível a transmissão da permissão. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.397779-8/001 – COMARCA DE JUIZ DE FORA. Julgamento: 13/01/2011
TJ MG EMENTA: “PROCESSO CIVIL – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL - PERMISSÃO DE TÁXI CONCEDIDA AO FALECIDO SEM LICITAÇÃO – MORTE DO PERMISSIONÁRIO – PORTARIA N° 033/2005 DA BHTRANS – NÃO INCIDÊNCIA. – Após a entrada em vigor da atual Constituição Federal, a permissão para prestar serviço de TÁXIsomente pode ser concedida por licitação. – Obtida irregularmente em 1994 – pois que não submetida ao procedimento licitatório -, inegável que a permissão foi extinta com a morte da permissionária, em 2002, por ser ato personalíssimo, não passível de transferência aos herdeiros. – A Portaria n° 033/2005 da BHTRANS não pode se indispor com as regras estabelecidas na Lei n° 8.987/95 que disciplina as concessões e permissões no serviço público”. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.10.102906-4/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE. Julgamento: 30/11/2010
TCE - MGEMENTA: Processo Administrativo — Município — Inspeção extraordinária: I. Outorga para exploração de serviço de táxi. Ausência de formalização do devido procedimento licitatório — Irregularidade. II.1 Outorga para exploração de serviço de táxi realizada mediante Dispensa de Licitação. Ausência de publicação na Imprensa Oficial do ato de retificação da dispensa — Irregularidade — Condição para eficácia dos atos. II.2 Assinatura de novos termos contratuais, embasados na dispensa de licitação anterior. Mesmos permissionários. Afronta ao art. 1° c/c inciso IV do art. 40 da Lei n. 8.987/97 e ao art. 175 da CR/88 — Irregularidade — Cominação de multas aos responsáveis.
[...] considerando-se que a outorga para exploração de serviço de táxi deve ocorrer por meio de processo de licitação, nos termos do previsto no art. 1º c/c inciso IV do art. 2º e art. 40 da Lei Federal n. 8.987/95, bem como nos termos previstos pelo art. 175 da Constituição da República/1988, ante a ausência de documentação comprobatória da realização dos devidos procedimentos licitatórios, considero irregulares as outorgas aqui analisadas. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 717.185. TCE Minas Gerais.
TJ RJ“1. Agravo de Instrumento. Autonomia de taxi. Requerimento de alvará de transferência para o nome da viúva ou para quem ela indicar. Indeferimento. - 2. Tal autonomia possui natureza jurídica de contrato administrativo (permissão de serviço público) e traz na sua essência o atributo da precariedade, cuja transferência só pode ser obtida com o prévio consentimento do permitente. - 3. A faculdade prevista no art. 1º, do Dec. Mun. 7.652/88 faculta ao cônjuge sobrevivente requerer a expedição de nova permissão, para si ou para pessoas que indicar, logicamente que atendidos os demais requisitos exigidos em lei, cujo independe de alvará judicial. - 4. Precedentes jurisprudenciais. - 5. Recurso manifestamente improcedente. Negativa liminar de seguimento. Art. 557, do CPC.” AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041799-38.2011.8.19.0000. Rio de Janeiro. 15.9.2011.
RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR
Diretor do Departamento de Fiscalização