quarta-feira, 5 de maio de 2010

Utilização indevida do judiciário em Ubatuba



Como se não fossem suficientes todos os desmandos da atual “administração” municipal, os cidadãos têm que conviver com a utilização indevida e imoral do sistema judiciário local.

Todo aquele que não aceita as imposições de uma administração incompetente, negligente e conivente com irregularidades além de ser ridicularizado pela mídia chapa branca, passa também a ser alvo de processos judiciais totalmente inócuos e sem qualquer tipo de respaldo lógico e técnico. Para os incompetentes de plantão não há a possibilidade de uma manutenção do diálogo no campo das idéias e ideais. A falta de justificativa lógica e técnica para os desmandos cometidos, faz com que outros meios de pressão venham à tona. Quando os cidadãos, vide meu caso próprio, não se intimidam com injúrias e calúnias divulgadas em periódicos que alegam viver às custas dos atuais administradores, novas estratégias são colocadas em prática e até mesmo a utilização indevida da Promotoria de Justiça e do próprio sistema Judiciário, passam a ser válidos para que objetivos torpes, imorais e ilegais sejam atingidos.

Todo e qualquer cidadão é obrigado a depositar custas em toda e qualquer ação que pretenda mover e desde que não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Em Ubatuba tal ordenamento jurídico passa a ter uma interpretação distinta para um “seleto” grupo de pessoas, as quais, coincidentemente dizem amém aos desmandos de Eduardo Cesar. Para que não aleguem que estou cometendo calúnia, injúria e ou difamação, apresento apenas três exemplos com situações que comprovam o alegado:

1- Processo Crime 2ª Vara de Ubatuba – Mara Franhani X Marcos Guerra

Ação de calúnia, injúria e difamação sem tipificação, ou seja, pedido inepto. Não houve recolhimento de custas processuais no importe de 50 UFESPs. O processo foi julgado improcedente pois apesar de ser intimada, a autora, não conseguiu tipificar os supostos crimes cometidos. Interessante citar que apesar de não saber tipificar os supostos crimes a autora e seus representantes legais não retiraram a ação e fizeram questão de que houvesse audiência de conciliação. Como eu não faço acordo com esse tipo de pessoas o processo prosseguiu. Atualmente e após a interferência de meu representante legal o Juízo determinou que a autora recolhesse as custas processuais. Como tal decisão até hoje não foi publicada, não houve o pagamento de tais verbas e assim sendo o Estado ficou a ver navios. Para finalizar o referido processo desapareceu do sistema informatizado do judiciário (internet), ou seja, o processo existe fisicamente mas não consta do sistema colocado à disposição da população.

2- Processo Crime 2ª Vara de Ubatuba – Alexandre Rangel X Marcos Guerra

Trata-se de ação crime privada movida por Alexandre Araújo Rangel onde as custas de 50 UFESP (cerca de R$ 800,00) não foram recolhidas e onde apesar de eu ter protocolado petição onde afirmei não ter o menor interesse em audiência de conciliação, acabo de ser intimado para a mesma por oficial de Justiça em minha residência.

O despacho abaixo comprova que a audiência foi desmarcada:

“CONCLUSÃO Em 25/03/10 faço estes autos conclusos a MM. Juiz (a) e Direito Dra. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição. Eu, __________, (Jorge Cursino dos Santos) escr. subscr. Autos n° 048/09- p. crime Vistos. A Audiência de fls. 33 de tentativa de conciliação está prejudicada, diante do desinteresse manifestado as fls. 36. Intime-se o querelante para contestar a exceção da verdade acostada aos autos, no prazo de dois (02) dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Penal. Int.. Ub. 25.03.2010 Juíza de Direito DATA Recebi estes autos em cartório em __________. Eu, _________________, escr. subscr.” (grifo nosso)

Por não ter havido a publicação do despacho acima o autor da ação não foi intimado para responder a exceção de verdade por mim impetrada. Exceção de Verdade é um procedimento judicial que interrompe o processo principal e que, caso comprovado, exclui a condenação pois as supostas calúnias e ou difamações se baseavam em fatos verdadeiros e não restritos a qualquer tipo de sigilo ou outros que fossem fatos impeditivos de sua publicação ou divulgação.

É bastante interessante notar que meu nome como réu na referida ação foi publicado de maneira errônea (Marcos Leopoldo Gerra), dificultando ou até mesmo impossibilitando a localização do referido processo nos meios como Diário Oficial e sistema informatizado do Judiciário. Igualmente estranho é a alteração do número de minha residência para 177 e não 167.

3- Processo Crime 1ª Vara de Ubatuba – Marcelo Mourão X Marcos Guerra

Pedido de explicações onde apenas a taxa de oficial de Justiça foi recolhida. Apesar de meus protestos a inércia do autor persiste com a anuência do Juízo, o qual baseou sua decisão em despacho da Promotoria que nada tem com a questão. Adivinhem de quem é o parecer absurdo (promotor)?

“CONCLUSÃO Em 05 de ABRIL de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr João Mário Estevam da Silva. Eu, ________________Esc. Subsc Claudia Mesquita Cossovany - 97.888-F Proc nº 109/10 Vistos, Fls. 18: conforme fls. 12 foi recolhidas as diligências. Fls. 19: Aguarde-se as explicações. Ubatuba, 05.04.2010 João Mário Estevam da Silva Juiz de Direito DATA Em _____de _____de ______ Recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________(Esc.subsc) Claudia Mesquita Cossovany Mat. 97.888-F” (grifo nosso)

Ao não efetuarem o depósito das custas em ação judicial privada e não pública, os autores com a anuência do judiciário estão, na realidade, utilizando a Justiça e seus servidores como meio de ameaça e intimidação. Ao permitir situações com esta os responsáveis pelo sistema judiciário de Ubatuba estão demonstrando a inexistência da imparcialidade necessária. Quando exigem, dos que não congregam da maneira atual de “administrar” o município, que taxas e demais custas sejam recolhidas, os membros do judiciário passam a demonstrar que possuem conhecimento da legislação pertinente e vigente. O conhecimento técnico da questão agregado ao tratamento desigual a iguais faz supor o favorecimento de terceiros e faz supor a necessidade de enquadramento dos responsáveis em atos de improbidade.

Tais situações demonstram que a vinda da corregedoria do Ministério Público não foi suficiente e passa a ser fundamental a presença da Corregedoria da Magistratura para que tais desmandos deixem de ocorrer e que os responsáveis pelos mesmos sejam sumariamente afastados do serviço público. Não devemos nos esquecer que todos os serventuários da justiça, incluindo juízes e promotores, são, na realidade, funcionários públicos remunerados com o dinheiro da população e somente podem atuar com o mais rígido cumprimento das legislações pertinentes e em vigor.

Há algum tempo eu mencionei que as pessoas que cometem desmandos em Ubatuba iriam mudar nem que fosse somente de cidade. O compromisso de fazê-los mudar continua existindo e a cada dia mais pessoas se convencem da necessidade dessa mudança.

No horário de postagem dessa matéria eu me encontro no Rio de Janeiro em reunião com a Diretoria da Cruz Vermelha. Mais uma vez um cidadão é obrigado, com recursos próprios, a buscar informações que são de fundamental importância para todos os que vivem em Ubatuba. É mais um constrangimento que Eduardo Cesar faz Ubatuba passar. Incompetência, negligência, conivência com irregularidades, descumprimento da legislação, ações e omissões que culminam com o favorecimento indevido e ilegal de terceiros têm sérias conseqüências para todos em Ubatuba. Tais irregularidades são a marca da gestão Eduardo de Souza Cesar. Ubatuba jamais esquecerá este nome. Será que você, que até agora fez vistas grossas aos desmandos e apoiou Eduardo, também pretende se tornar inesquecível? Não devemos nos esquecer de um ex alcaide que tem sérias dificuldades de passear com seu cão pois até ele tem vergonha de ser visto com o mesmo.


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