terça-feira, 11 de maio de 2010

Show de Prêmios de Ubatuba suspenso judicialmente



Face a entrega de prêmios a contribuintes com débitos em execução fiscal, impetrei Ação Popular para que tais desmandos não mais ocorressem. A medida liminar concedida demonstra que o descontrole e a falta de competência da atual administração ultrapassa todas as barreiras imagináveis. Abaixo, a íntegra do despacho que concedeu a liminar impedindo novos sorteios.

Despacho Proferido C O N C L U S Ã O Em ________________ faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA. Eu, ______________, Escrevente, digitei. Autos no 591/10 Vistos. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Marcos de Barros Leopoldo Guerra contra Eduardo de Souza César, prefeito, Vera Lúcia Ramos, secretária de finanças municipal, e Ernesto F. Cardoso Jr., presidente da comissão organizadora, impugnando a previsão contida no inciso V do parágrafo único, do artigo 3º do Decreto Municipal no 4963, regulamentado pela Lei no 3.146/08 (programa de incentivo à arrecadação tributária denominado como “Show de Prêmios”) fere princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade, e de direitos fundamentais do cidadão. Alega-se que o Poder Público, ao cumprir aludida disposição contida em decreto, não poderia premiar contribuintes inadimplentes com os tributos municipais. Relata-se, ainda, a realização de gastos tendentes a localizar contribuintes sorteados, revelando o que denominou de “descontrole” e “desperdício do dinheiro público” (fls.05). O fumus boni iures está demonstrado pela necessidade de se propugnar pela efetividade dos princípios constitucionais inerentes à administração pública. O periculum in mora queda-se presente ante a possibilidade de premiação e entrega do respectivo prêmio a contribuintes em situação de inadimplência, conforme escrito nos autos (fls. 14/26). Ressalto que o autor popular se insurge contra a premiação de contribuintes em situação de inadimplência, bem como a realização de despesas tendentes a localizá-los, de modo que o deferimento parcial da tutela de urgência pretendida é medida de rigor, com vistas a impedir que sejam premiados aqueles que estejam em desacordo com o regulamento à lei municipal no 3.146/08. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para obstar a entrega de prêmios, oriunda do referido “show de prêmios”, criado pelo decreto municipal no 4.963/09, aos contribuintes em situação de inadimplência com o fisco municipal, bem como para obstar sejam novos sorteios realizados. P.R.I.C. Ubatuba, 03 de maio de 2010 JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular

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