Mais uma vez parece que Luiz Fernando Hernández – presidente nacional da Cruz Vermelha, é o último a saber de uma ou mais informações. A informação de que “cerca de R$ 515 milhões, repassados à Cruz Vermelha, foram bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas” foi amplamente divulgada na mídia nos seguintes endereços entre 16 e 19 de abril de 2010:
Contas Abertas
Blog O Povo
Jornal da Manhã – Uberaba
Giba Um
Assim sendo o vocábulo “surpreendidos” deveria ser alterado para mal informados ou mal intencionados pois, não consta que houve solicitação de esclarecimento para esses meios de informação citados.
O presidente nacional da Cruz Vermelha parece ter uma imensa dificuldade de assimilar textos, no que se refere ao aspecto fundamental do mesmo. O quanto foi desviado ou utilizado de maneira indevida pouco importa. O simples fato de ter havido desvio de dinheiro público é suficiente para se inferir a incapacidade administrativa da Cruz Vermelha. Para que fique bem claro, que não haja mais dúvidas sobre o assunto e para que possamos passar para uma fase seguinte, exemplifico com a seguinte hipótese:
Um casal deve optar por deixar seu filho aos cuidados de uma determinada pessoa. Há duas candidatas; a primeira já foi acusada de ter molestado sexualmente 5 crianças e a segunda foi acusada de ter molestado 515 crianças.
Nesse exemplo fica claro que o casal não deverá deixar a criança com nenhum dos dois candidatos e porque pouco importa se um molestou mais ou menos crianças. O mais importante é que crianças foram molestadas sexualmente.
Por crer que até mesmo o Sr. Luiz Fernando Hernández tenha, finalmente entendido o meu ponto de vista, me sinto mais à vontade para seguir para onde realmente interessa.
A falta de contabilização apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, não é um mero entendimento, como pretendeu afirmar o Sr. Luiz Fernando Hernández. Simples entendimentos não levam a situações extremas como o bloqueio de repasses financeiros. A situação de bloqueio, total, das verbas de 2005 à 2008 foi assim identificada no relatório do TCU no item 5.2:
“5.2. A integralidade dos recursos de 2005 a 2008 foi bloqueada devido a mandados de penhora decorrentes de ações trabalhistas (anexo 1, fls. 120/34).”
Nos itens de 5.3 à 5.5 o TCU identifica ainda mais irregularidades que comprovam a falta de contabilização e embasam a necessidade de cancelamento de repasses da Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha.
“5.3. Da análise dos livros Diário dos anos 2001 a 2004, não foram localizados os registros contábeis correspondentes aos valores repassados pela Caixa Econômica Federal no exercício de 2001 e de 2004, R$ 141.594,34 e R$ 45.977,19, respectivamente.
5.4. Quanto aos exercícios de 2002 a 2004, os registros contábeis não indicaram lançamentos dissonantes das atividades desenvolvidas pela entidade.
5.5. Não foi observada a distribuição equitativa dos recursos efetivamente disponibilizados entre as diversas unidades federativas conforme prevê o art. 2º da Lei 6.905/1981.”
Na sua já costumeira dificuldade de interpretação de textos, o Sr. Luiz Fernando Hernández, mais uma vez prefere tapar o sol com a peneira ao minimizar o conteúdo do relatório do TCU e afirmar que a fase inicial foi simplesmente um inquérito e que agora teremos a fase de contraditório (defesa) onde as questões serão esclarecidas. Ressalto, novamente, que jamais o TCU tomaria uma medida tão drástica e radical, como a de suspender repasses financeiros se não houvesse uma certeza, mais do que absoluta, de irregularidades. O bloqueio de repasses adotou os princípios de uma medida liminar judicial: onde a verossimilhança das alegações atrelada ao chamado “fumus boni juris” e “periculum in mora” (fumaça do bom direito e risco na demora de conceder a liminar) estão presentes.
A Santa Casa de Ubatuba já possui problemas suficientes e não necessita de uma entidade que demonstra não primar pela eficiência administrativa e transparência; condições indispensáveis para uma boa gestão. Importante ressaltar que o próprio Sr. Hernández não possui tanta certeza do resultado final do TCU, haja vista que o mesmo utiliza os seguintes termos: “Confia a Diretoria Nacional que”. Confiar não denota ter certeza e sim simplesmente acreditar em uma possibilidade. Tais termos não são próprios daqueles que se dizem em condições de administrar seja lá o que for.
O Sr. Hernández, convenientemente, não mencionou e nem sequer questionou os itens, abaixo transcritos, do relatório do TCU, onde a situação de insolvência da Cruz Vermelha é fartamente apresentada, chegando-se inclusive a conclusão que há a necessidade de mais 23 anos de repasses da CEF, para liquidar o passivo trabalhista da Cruz Vermelha.
“5.6. Consta, às fls. 135/9 do anexo 1, tabela que relaciona todos os processos trabalhistas transitados em julgado e pendentes de pagamento em face da Cruz Vermelha Brasileira. Em agosto de 2008, o montante era de R$ 5.238.288,45 (cinco milhões duzentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
5.7. Cálculo estimativo realizado pela Unidade Técnica, dividindo o valor acima mencionado pelos recursos líquidos do concurso de 2008 (R$ 229.928,66), obteve o quociente de 22,8, o que permitiu estimar que serão necessários aproximadamente 23 concursos lotéricos – ou 23 anos – promovidos pela CEF para que a Cruz Vermelha Brasileira possa exaurir seu passivo trabalhista.
5.9. Peça acostada às fls. 140/1, evidencia a penúria administrativa e financeira da CVB. Além dos passivos trabalhistas objeto de mandados de penhora, os salários correntes estão atrasados. Ademais, as reclamações – pertinentes – relativas aos contenciosos trabalhistas esvaem-se no extenso horizonte temporal para a quitação das dívidas determinadas pela justiça trabalhista.
5.11. O auditor responsável pela inspeção, considera que “A insolvência financeira da CVB agravada pelos débitos trabalhistas, que comprometem, em ordem de grandeza, os recursos advindos da CEF para os próximos vinte e três anos esteriliza qualquer proposta de determinação à entidade quanto à aplicação e registro das aplicações dos concursos de prognósticos previstos na Lei nº 6.905/81”.“
Além de aparentar ter sérias dificuldades em compreender textos, o Sr. Hernández parece ter uma péssima memória, pois em reunião realizada comigo, na sede da Cruz Vermelha no Rio de Janeiro, o mesmo me garantiu que não concordava com a parceria realizada entre a filial do Maranhão e de São Paulo e que tal parceria havia sido realizada sem o seu consentimento. No que tange ao patrimônio das filiais o Sr. Hernández demonstra total ignorância das leis trabalhistas e da jurisprudência pois o patrimônio das filiais responde pelas dívidas da matriz e vice e versa.
No que tange a suposta e ilegal gestão da Santa Casa de Ubatuba, mais uma há a demonstração de que a Cruz Vermelha é imprestável para fornecer os esclarecimentos necessários. Nesse sentido prefiro continuar a utilizar minha memória e informar a população que o Sr. Hernández disse que já havia passado por situações como a da Santa Casa de Ubatuba, quando de seu trabalho na filial São Paulo. Em suas palavras, o Sr. Hernández relatou que quando a Cruz Vermelha assumiu o Hospital dos Defeitos da Face (São Paulo), por não conseguir resolver os problemas do hospital efetuou um contrato de gestão com o São Camilo. Na ocasião, a primeira atitude tomada foi a demissão em massa. Com os poucos que ficaram o trabalho foi iniciado pois, os funcionários sabiam qual seria o resultado de reclamar sobre qualquer situação.
Como o pagamento dos direitos trabalhistas não parece ser o forte da Cruz Vermelha, já sabemos o que poder esperar de uma “gestão” promovida pela mesma.
Por fim, o Sr. Hernández, em mais uma demonstração de possuir pouca memória optou por citar apenas 03 dos 07 princípios da Cruz Vermelha. Entre os princípios esquecidos e não mencionados temos o da Unidade, abaixo transcrito, que confirma que só existe uma Cruz Vermelha em cada país e que assim sendo as filiais criadas no Brasil não podem ser autônomas e que as dívidas e o patrimônio pertence a Cruz Vermelha matriz e não às filiais.
“Só pode existir uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta a todos e estender a sua ação humanitária a todo o território nacional.”
Mais uma vez parece que Luiz Fernando Hernández – presidente nacional da Cruz Vermelha, é o último a saber de uma ou mais informações. A informação de que “cerca de R$ 515 milhões, repassados à Cruz Vermelha, foram bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas” foi amplamente divulgada na mídia nos seguintes endereços entre 16 e 19 de abril de 2010:
Contas Abertas
Blog O Povo
Jornal da Manhã – Uberaba
Giba Um
Assim sendo o vocábulo “surpreendidos” deveria ser alterado para mal informados ou mal intencionados pois, não consta que houve solicitação de esclarecimento para esses meios de informação citados.
O presidente nacional da Cruz Vermelha parece ter uma imensa dificuldade de assimilar textos, no que se refere ao aspecto fundamental do mesmo. O quanto foi desviado ou utilizado de maneira indevida pouco importa. O simples fato de ter havido desvio de dinheiro público é suficiente para se inferir a incapacidade administrativa da Cruz Vermelha. Para que fique bem claro, que não haja mais dúvidas sobre o assunto e para que possamos passar para uma fase seguinte, exemplifico com a seguinte hipótese:
Um casal deve optar por deixar seu filho aos cuidados de uma determinada pessoa. Há duas candidatas; a primeira já foi acusada de ter molestado sexualmente 5 crianças e a segunda foi acusada de ter molestado 515 crianças.
Nesse exemplo fica claro que o casal não deverá deixar a criança com nenhum dos dois candidatos e porque pouco importa se um molestou mais ou menos crianças. O mais importante é que crianças foram molestadas sexualmente.
Por crer que até mesmo o Sr. Luiz Fernando Hernández tenha, finalmente entendido o meu ponto de vista, me sinto mais à vontade para seguir para onde realmente interessa.
A falta de contabilização apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, não é um mero entendimento, como pretendeu afirmar o Sr. Luiz Fernando Hernández. Simples entendimentos não levam a situações extremas como o bloqueio de repasses financeiros. A situação de bloqueio, total, das verbas de 2005 à 2008 foi assim identificada no relatório do TCU no item 5.2:
“5.2. A integralidade dos recursos de 2005 a 2008 foi bloqueada devido a mandados de penhora decorrentes de ações trabalhistas (anexo 1, fls. 120/34).”
Nos itens de 5.3 à 5.5 o TCU identifica ainda mais irregularidades que comprovam a falta de contabilização e embasam a necessidade de cancelamento de repasses da Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha.
“5.3. Da análise dos livros Diário dos anos 2001 a 2004, não foram localizados os registros contábeis correspondentes aos valores repassados pela Caixa Econômica Federal no exercício de 2001 e de 2004, R$ 141.594,34 e R$ 45.977,19, respectivamente.
5.4. Quanto aos exercícios de 2002 a 2004, os registros contábeis não indicaram lançamentos dissonantes das atividades desenvolvidas pela entidade.
5.5. Não foi observada a distribuição equitativa dos recursos efetivamente disponibilizados entre as diversas unidades federativas conforme prevê o art. 2º da Lei 6.905/1981.”
Na sua já costumeira dificuldade de interpretação de textos, o Sr. Luiz Fernando Hernández, mais uma vez prefere tapar o sol com a peneira ao minimizar o conteúdo do relatório do TCU e afirmar que a fase inicial foi simplesmente um inquérito e que agora teremos a fase de contraditório (defesa) onde as questões serão esclarecidas. Ressalto, novamente, que jamais o TCU tomaria uma medida tão drástica e radical, como a de suspender repasses financeiros se não houvesse uma certeza, mais do que absoluta, de irregularidades. O bloqueio de repasses adotou os princípios de uma medida liminar judicial: onde a verossimilhança das alegações atrelada ao chamado “fumus boni juris” e “periculum in mora” (fumaça do bom direito e risco na demora de conceder a liminar) estão presentes.
A Santa Casa de Ubatuba já possui problemas suficientes e não necessita de uma entidade que demonstra não primar pela eficiência administrativa e transparência; condições indispensáveis para uma boa gestão. Importante ressaltar que o próprio Sr. Hernández não possui tanta certeza do resultado final do TCU, haja vista que o mesmo utiliza os seguintes termos: “Confia a Diretoria Nacional que”. Confiar não denota ter certeza e sim simplesmente acreditar em uma possibilidade. Tais termos não são próprios daqueles que se dizem em condições de administrar seja lá o que for.
O Sr. Hernández, convenientemente, não mencionou e nem sequer questionou os itens, abaixo transcritos, do relatório do TCU, onde a situação de insolvência da Cruz Vermelha é fartamente apresentada, chegando-se inclusive a conclusão que há a necessidade de mais 23 anos de repasses da CEF, para liquidar o passivo trabalhista da Cruz Vermelha.
“5.6. Consta, às fls. 135/9 do anexo 1, tabela que relaciona todos os processos trabalhistas transitados em julgado e pendentes de pagamento em face da Cruz Vermelha Brasileira. Em agosto de 2008, o montante era de R$ 5.238.288,45 (cinco milhões duzentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
5.7. Cálculo estimativo realizado pela Unidade Técnica, dividindo o valor acima mencionado pelos recursos líquidos do concurso de 2008 (R$ 229.928,66), obteve o quociente de 22,8, o que permitiu estimar que serão necessários aproximadamente 23 concursos lotéricos – ou 23 anos – promovidos pela CEF para que a Cruz Vermelha Brasileira possa exaurir seu passivo trabalhista.
5.9. Peça acostada às fls. 140/1, evidencia a penúria administrativa e financeira da CVB. Além dos passivos trabalhistas objeto de mandados de penhora, os salários correntes estão atrasados. Ademais, as reclamações – pertinentes – relativas aos contenciosos trabalhistas esvaem-se no extenso horizonte temporal para a quitação das dívidas determinadas pela justiça trabalhista.
5.11. O auditor responsável pela inspeção, considera que “A insolvência financeira da CVB agravada pelos débitos trabalhistas, que comprometem, em ordem de grandeza, os recursos advindos da CEF para os próximos vinte e três anos esteriliza qualquer proposta de determinação à entidade quanto à aplicação e registro das aplicações dos concursos de prognósticos previstos na Lei nº 6.905/81”.“
Além de aparentar ter sérias dificuldades em compreender textos, o Sr. Hernández parece ter uma péssima memória, pois em reunião realizada comigo, na sede da Cruz Vermelha no Rio de Janeiro, o mesmo me garantiu que não concordava com a parceria realizada entre a filial do Maranhão e de São Paulo e que tal parceria havia sido realizada sem o seu consentimento. No que tange ao patrimônio das filiais o Sr. Hernández demonstra total ignorância das leis trabalhistas e da jurisprudência pois o patrimônio das filiais responde pelas dívidas da matriz e vice e versa.
No que tange a suposta e ilegal gestão da Santa Casa de Ubatuba, mais uma há a demonstração de que a Cruz Vermelha é imprestável para fornecer os esclarecimentos necessários. Nesse sentido prefiro continuar a utilizar minha memória e informar a população que o Sr. Hernández disse que já havia passado por situações como a da Santa Casa de Ubatuba, quando de seu trabalho na filial São Paulo. Em suas palavras, o Sr. Hernández relatou que quando a Cruz Vermelha assumiu o Hospital dos Defeitos da Face (São Paulo), por não conseguir resolver os problemas do hospital efetuou um contrato de gestão com o São Camilo. Na ocasião, a primeira atitude tomada foi a demissão em massa. Com os poucos que ficaram o trabalho foi iniciado pois, os funcionários sabiam qual seria o resultado de reclamar sobre qualquer situação.
Como o pagamento dos direitos trabalhistas não parece ser o forte da Cruz Vermelha, já sabemos o que poder esperar de uma “gestão” promovida pela mesma.
Por fim, o Sr. Hernández, em mais uma demonstração de possuir pouca memória optou por citar apenas 03 dos 07 princípios da Cruz Vermelha. Entre os princípios esquecidos e não mencionados temos o da Unidade, abaixo transcrito, que confirma que só existe uma Cruz Vermelha em cada país e que assim sendo as filiais criadas no Brasil não podem ser autônomas e que as dívidas e o patrimônio pertence a Cruz Vermelha matriz e não às filiais.
“Só pode existir uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta a todos e estender a sua ação humanitária a todo o território nacional.”
Mais uma vez parece que Luiz Fernando Hernández – presidente nacional da Cruz Vermelha, é o último a saber de uma ou mais informações. A informação de que “cerca de R$ 515 milhões, repassados à Cruz Vermelha, foram bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas” foi amplamente divulgada na mídia nos seguintes endereços entre 16 e 19 de abril de 2010:
Contas Abertas
Blog O Povo
Jornal da Manhã – Uberaba
Giba Um
Assim sendo o vocábulo “surpreendidos” deveria ser alterado para mal informados ou mal intencionados pois, não consta que houve solicitação de esclarecimento para esses meios de informação citados.
O presidente nacional da Cruz Vermelha parece ter uma imensa dificuldade de assimilar textos, no que se refere ao aspecto fundamental do mesmo. O quanto foi desviado ou utilizado de maneira indevida pouco importa. O simples fato de ter havido desvio de dinheiro público é suficiente para se inferir a incapacidade administrativa da Cruz Vermelha. Para que fique bem claro, que não haja mais dúvidas sobre o assunto e para que possamos passar para uma fase seguinte, exemplifico com a seguinte hipótese:
Um casal deve optar por deixar seu filho aos cuidados de uma determinada pessoa. Há duas candidatas; a primeira já foi acusada de ter molestado sexualmente 5 crianças e a segunda foi acusada de ter molestado 515 crianças.
Nesse exemplo fica claro que o casal não deverá deixar a criança com nenhum dos dois candidatos e porque pouco importa se um molestou mais ou menos crianças. O mais importante é que crianças foram molestadas sexualmente.
Por crer que até mesmo o Sr. Luiz Fernando Hernández tenha, finalmente entendido o meu ponto de vista, me sinto mais à vontade para seguir para onde realmente interessa.
A falta de contabilização apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, não é um mero entendimento, como pretendeu afirmar o Sr. Luiz Fernando Hernández. Simples entendimentos não levam a situações extremas como o bloqueio de repasses financeiros. A situação de bloqueio, total, das verbas de 2005 à 2008 foi assim identificada no relatório do TCU no item 5.2:
“5.2. A integralidade dos recursos de 2005 a 2008 foi bloqueada devido a mandados de penhora decorrentes de ações trabalhistas (anexo 1, fls. 120/34).”
Nos itens de 5.3 à 5.5 o TCU identifica ainda mais irregularidades que comprovam a falta de contabilização e embasam a necessidade de cancelamento de repasses da Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha.
“5.3. Da análise dos livros Diário dos anos 2001 a 2004, não foram localizados os registros contábeis correspondentes aos valores repassados pela Caixa Econômica Federal no exercício de 2001 e de 2004, R$ 141.594,34 e R$ 45.977,19, respectivamente.
5.4. Quanto aos exercícios de 2002 a 2004, os registros contábeis não indicaram lançamentos dissonantes das atividades desenvolvidas pela entidade.
5.5. Não foi observada a distribuição equitativa dos recursos efetivamente disponibilizados entre as diversas unidades federativas conforme prevê o art. 2º da Lei 6.905/1981.”
Na sua já costumeira dificuldade de interpretação de textos, o Sr. Luiz Fernando Hernández, mais uma vez prefere tapar o sol com a peneira ao minimizar o conteúdo do relatório do TCU e afirmar que a fase inicial foi simplesmente um inquérito e que agora teremos a fase de contraditório (defesa) onde as questões serão esclarecidas. Ressalto, novamente, que jamais o TCU tomaria uma medida tão drástica e radical, como a de suspender repasses financeiros se não houvesse uma certeza, mais do que absoluta, de irregularidades. O bloqueio de repasses adotou os princípios de uma medida liminar judicial: onde a verossimilhança das alegações atrelada ao chamado “fumus boni juris” e “periculum in mora” (fumaça do bom direito e risco na demora de conceder a liminar) estão presentes.
A Santa Casa de Ubatuba já possui problemas suficientes e não necessita de uma entidade que demonstra não primar pela eficiência administrativa e transparência; condições indispensáveis para uma boa gestão. Importante ressaltar que o próprio Sr. Hernández não possui tanta certeza do resultado final do TCU, haja vista que o mesmo utiliza os seguintes termos: “Confia a Diretoria Nacional que”. Confiar não denota ter certeza e sim simplesmente acreditar em uma possibilidade. Tais termos não são próprios daqueles que se dizem em condições de administrar seja lá o que for.
O Sr. Hernández, convenientemente, não mencionou e nem sequer questionou os itens, abaixo transcritos, do relatório do TCU, onde a situação de insolvência da Cruz Vermelha é fartamente apresentada, chegando-se inclusive a conclusão que há a necessidade de mais 23 anos de repasses da CEF, para liquidar o passivo trabalhista da Cruz Vermelha.
“5.6. Consta, às fls. 135/9 do anexo 1, tabela que relaciona todos os processos trabalhistas transitados em julgado e pendentes de pagamento em face da Cruz Vermelha Brasileira. Em agosto de 2008, o montante era de R$ 5.238.288,45 (cinco milhões duzentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
5.7. Cálculo estimativo realizado pela Unidade Técnica, dividindo o valor acima mencionado pelos recursos líquidos do concurso de 2008 (R$ 229.928,66), obteve o quociente de 22,8, o que permitiu estimar que serão necessários aproximadamente 23 concursos lotéricos – ou 23 anos – promovidos pela CEF para que a Cruz Vermelha Brasileira possa exaurir seu passivo trabalhista.
5.9. Peça acostada às fls. 140/1, evidencia a penúria administrativa e financeira da CVB. Além dos passivos trabalhistas objeto de mandados de penhora, os salários correntes estão atrasados. Ademais, as reclamações – pertinentes – relativas aos contenciosos trabalhistas esvaem-se no extenso horizonte temporal para a quitação das dívidas determinadas pela justiça trabalhista.
5.11. O auditor responsável pela inspeção, considera que “A insolvência financeira da CVB agravada pelos débitos trabalhistas, que comprometem, em ordem de grandeza, os recursos advindos da CEF para os próximos vinte e três anos esteriliza qualquer proposta de determinação à entidade quanto à aplicação e registro das aplicações dos concursos de prognósticos previstos na Lei nº 6.905/81”.“
Além de aparentar ter sérias dificuldades em compreender textos, o Sr. Hernández parece ter uma péssima memória, pois em reunião realizada comigo, na sede da Cruz Vermelha no Rio de Janeiro, o mesmo me garantiu que não concordava com a parceria realizada entre a filial do Maranhão e de São Paulo e que tal parceria havia sido realizada sem o seu consentimento. No que tange ao patrimônio das filiais o Sr. Hernández demonstra total ignorância das leis trabalhistas e da jurisprudência pois o patrimônio das filiais responde pelas dívidas da matriz e vice e versa.
No que tange a suposta e ilegal gestão da Santa Casa de Ubatuba, mais uma há a demonstração de que a Cruz Vermelha é imprestável para fornecer os esclarecimentos necessários. Nesse sentido prefiro continuar a utilizar minha memória e informar a população que o Sr. Hernández disse que já havia passado por situações como a da Santa Casa de Ubatuba, quando de seu trabalho na filial São Paulo. Em suas palavras, o Sr. Hernández relatou que quando a Cruz Vermelha assumiu o Hospital dos Defeitos da Face (São Paulo), por não conseguir resolver os problemas do hospital efetuou um contrato de gestão com o São Camilo. Na ocasião, a primeira atitude tomada foi a demissão em massa. Com os poucos que ficaram o trabalho foi iniciado pois, os funcionários sabiam qual seria o resultado de reclamar sobre qualquer situação.
Como o pagamento dos direitos trabalhistas não parece ser o forte da Cruz Vermelha, já sabemos o que poder esperar de uma “gestão” promovida pela mesma.
Por fim, o Sr. Hernández, em mais uma demonstração de possuir pouca memória optou por citar apenas 03 dos 07 princípios da Cruz Vermelha. Entre os princípios esquecidos e não mencionados temos o da Unidade, abaixo transcrito, que confirma que só existe uma Cruz Vermelha em cada país e que assim sendo as filiais criadas no Brasil não podem ser autônomas e que as dívidas e o patrimônio pertence a Cruz Vermelha matriz e não às filiais.
“Só pode existir uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta a todos e estender a sua ação humanitária a todo o território nacional.”
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