quarta-feira, 26 de maio de 2010

Acatada Ação sobre a Santa Casa de Ubatuba



Considerando o parecer do MP que opinou pela concessão de medida liminar para cancelar os efeitos do termo de intenções efetuado ilegalmente entre Prefeitura de Ubatuba, Santa Casa de Ubatuba e Cruz Vermelha filial do Maranhão, tive, hoje, a iniciativa de protocolar representação para a abertura de processo de improbidade administrativa contra os envolvidos. Tal medida se faz necessária pois as Ações Populares não podem solicitar a perda da função pública e política dos envolvidos.

É sempre bom lembrar que se a Ação por mim impetrada foi acatada, há no mínimo mais duas pessoas que não crêem piamente na atuação da atual “administração”. São elas o promotor e o próprio juiz.

Por fim resta uma pergunta: Se a Cruz Vermelha não possui conhecimento de que há a necessidade de licitação para a contratação de seus supostos serviços em situações análogas a da Santa Casa de Ubatuba, como é possível acreditar que os integrantes da Cruz Vermelha possuem conhecimento para assumir a gestão administrativa?


À
Promotoria de Justiça

Att.: Dr. Jaime Meira do Nascimento Júnior

REF.: REPRESENTAÇÃO PARA ABERTURA DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Prezado,

Com base no parecer emitido por VSa (anexo) em Ação Popular, 579/2010 da 2ª Vara Civil de Ubatuba, por mim impetrada, face a Eduardo de Souza Cesar, Jair Antônio de Souza, Clingel Antônio Frota e Mara Cibele Franhani, em função da gravidade dos fatos apresentados na Ação Popular mencionada e em função da possibilidade de o Ministério Público impetrar paralelamente à Ação Popular as ações devidas, solicito a VSa que seja impetrada Ação de Improbidade Administrativa contra os réus mencionados em minha Ação Popular.

Saliento ainda que a situação nefasta de contratação ao arrepio da legislação pertinente se tornou fato e hoje a população arca com um custo adicional e mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), referentes ao valor do contrato estabelecido, sem licitação entre a Prefeitura de Ubatuba e a Cruz Vermelha filial do Maranhão. Há ainda que se impugnar a legalidade do referido contrato pela ilegitimidade ativa do representante da Cruz Vermelha que assinou o contrato na condição de secretário e não de presidente.

Nestes Termos

Peço Deferimento

Ubatuba, 26 de maio de 2010.


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7
Rua Santa Genoveva, 167
Praia do Tenório Ubatuba - SP


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