quarta-feira, 26 de maio de 2010

Acatada Ação sobre a Santa Casa de Ubatuba



Considerando o parecer do MP que opinou pela concessão de medida liminar para cancelar os efeitos do termo de intenções efetuado ilegalmente entre Prefeitura de Ubatuba, Santa Casa de Ubatuba e Cruz Vermelha filial do Maranhão, tive, hoje, a iniciativa de protocolar representação para a abertura de processo de improbidade administrativa contra os envolvidos. Tal medida se faz necessária pois as Ações Populares não podem solicitar a perda da função pública e política dos envolvidos.

É sempre bom lembrar que se a Ação por mim impetrada foi acatada, há no mínimo mais duas pessoas que não crêem piamente na atuação da atual “administração”. São elas o promotor e o próprio juiz.

Por fim resta uma pergunta: Se a Cruz Vermelha não possui conhecimento de que há a necessidade de licitação para a contratação de seus supostos serviços em situações análogas a da Santa Casa de Ubatuba, como é possível acreditar que os integrantes da Cruz Vermelha possuem conhecimento para assumir a gestão administrativa?


À
Promotoria de Justiça

Att.: Dr. Jaime Meira do Nascimento Júnior

REF.: REPRESENTAÇÃO PARA ABERTURA DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Prezado,

Com base no parecer emitido por VSa (anexo) em Ação Popular, 579/2010 da 2ª Vara Civil de Ubatuba, por mim impetrada, face a Eduardo de Souza Cesar, Jair Antônio de Souza, Clingel Antônio Frota e Mara Cibele Franhani, em função da gravidade dos fatos apresentados na Ação Popular mencionada e em função da possibilidade de o Ministério Público impetrar paralelamente à Ação Popular as ações devidas, solicito a VSa que seja impetrada Ação de Improbidade Administrativa contra os réus mencionados em minha Ação Popular.

Saliento ainda que a situação nefasta de contratação ao arrepio da legislação pertinente se tornou fato e hoje a população arca com um custo adicional e mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), referentes ao valor do contrato estabelecido, sem licitação entre a Prefeitura de Ubatuba e a Cruz Vermelha filial do Maranhão. Há ainda que se impugnar a legalidade do referido contrato pela ilegitimidade ativa do representante da Cruz Vermelha que assinou o contrato na condição de secretário e não de presidente.

Nestes Termos

Peço Deferimento

Ubatuba, 26 de maio de 2010.


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7
Rua Santa Genoveva, 167
Praia do Tenório Ubatuba - SP


sexta-feira, 14 de maio de 2010

Grandes nomes, apesar de políticos pequenos



Ubatuba ainda possui pessoas com espírito empreendedor e capacidade técnica de auxiliar na criação de grandes negócios, gerando resultados financeiros direta e indiretamente. Apesar de administradores municipais com mentalidade tacanha e pouco ou nenhum conhecimento de seja lá o que for, há pessoas que, mesmo tentando sobreviver em Ubatuba, ainda conseguem se destacar no cenário nacional.

Esta semana, em diversos jornais e em especial na Folha de São Paulo de 12 de maio de 2010, na página C6 do caderno Cotidiano e sob o título “MS anuncia maior aquário de água doce do mundo”, Hugo Gallo Neto é citado como consultor do projeto e criador do Aquário de Ubatuba. Com o projeto arquitetônico de Ruy Ohtake o governo do Mato Grosso do Sul conseguirá atrair um grande número de turistas à Campo Grande.

Ubatuba ainda é freqüentada por pessoas das mais variadas especializações, proprietários ou diretores em empresas de grande destaque e conceito nacional e até mesmo internacional. São pessoas que freqüentam Ubatuba por possuir residência de veraneio ou moradia fixa e por acreditarem que não há mal que sempre dure.

Obviamente tais pessoas jamais se sentarão para dialogar com alguém que gosta de ver sua imagem ligada a um “herói” de quadrinhos com roupas ridículas, que nas horas vagas gosta de brincar de barquinho e que é mestre em contratar incompetentes, negligentes, omissos e coniventes com irregularidades.

Ainda há pessoas com capacidade de tirar Ubatuba do caos e estado de calamidade criados por duas gestões de desgoverno. Não é possível tirar leite de pedra e portanto nada há de se esperar da atual administração. É inadmissível o não aproveitamento dos recursos humanos e técnicos de pessoas que residem em nosso município. É constrangedor tomar conhecimento de matérias que envolvem Ubatuba por outros jornais que não os de nossa cidade ou região.

O que alguém possui é pouco importante. O que realmente vale é como a pessoa utiliza o que tem.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Ubatuba: solicitada liminar contra a Cruz Vermelha



Paciência tem limite e o dinheiro público não deve e não pode ser jogado no lixo por incompetentes, negligentes, omissos e coniventes com irregularidades. Como os adjetivos utilizados já passaram a ser sinônimo da administração do “nunca antes” (e do de novo jamais), também conhecida como a era das trevas de Ubatuba, não perderei meu tempo digitando os nomes dos envolvidos.

A ação anexa foi impetrada pois, novamente a população corre o risco de ter seu dinheiro utilizado indevidamente por pessoas que já demonstraram não possuir a menor noção de administração, finanças e legislação. De maneira bastante resumida a ação teve por base o aumento da dívida da Santa Casa de Ubatuba para mais de 30 milhões desde a desastrosa requisição municipal, a ilegalidade do protocolo de intenções realizado entre a prefeitura e a Cruz Vermelha filial Maranhão e a impossibilidade de contratação da Cruz Vermelha ou qualquer outra empresa sem licitação. Como já ficou provada a incapacidade de gestão administrativa e financeira da Cruz Vermelha, conforme relatório do Tribunal de Contas da União e conseqüente suspensão dos repasses da CEF – Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha Brasileira, solicitei, também, na ação que, liminarmente, fosse determinada a anulação de qualquer contrato e a proibição de contratação sem o devido processo de licitação.

Deve ficar bastante claro para a população que a Cruz Vermelha é conhecida por atuar em situações de guerra, desastres ou situações de calamidade. Gestão administrativa e financeira não é e nunca foi área de destaque da Cruz Vermelha. Uma entidade que não consegue pagar uma dívida de 5 milhões não possui a menor condição de administrar ou quitar uma dívida de 30 milhões. Ubatuba pretende ser uma cidade turística e associar a imagem da Cruz Vermelha ao município é liquidar com a possibilidade de turismo. Cruz Vermelha não é sinônimo de atendimento de alta qualidade. Cruz Vermelha é referência de atendimento emergencial em locais onde ninguém consegue chegar ou quer ir. Não há um único cidadão que procure um hospital da Cruz Vermelha como referência em atendimento.

O estado de calamidade financeira da Santa Casa de Ubatuba é uma realidade e os responsáveis por tal situação terão que ressarcir o município. Nessa linha de raciocínio solicitei o bloqueio dos bens dos envolvidos.


terça-feira, 11 de maio de 2010

Show de Prêmios de Ubatuba suspenso judicialmente



Face a entrega de prêmios a contribuintes com débitos em execução fiscal, impetrei Ação Popular para que tais desmandos não mais ocorressem. A medida liminar concedida demonstra que o descontrole e a falta de competência da atual administração ultrapassa todas as barreiras imagináveis. Abaixo, a íntegra do despacho que concedeu a liminar impedindo novos sorteios.

Despacho Proferido C O N C L U S Ã O Em ________________ faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA. Eu, ______________, Escrevente, digitei. Autos no 591/10 Vistos. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Marcos de Barros Leopoldo Guerra contra Eduardo de Souza César, prefeito, Vera Lúcia Ramos, secretária de finanças municipal, e Ernesto F. Cardoso Jr., presidente da comissão organizadora, impugnando a previsão contida no inciso V do parágrafo único, do artigo 3º do Decreto Municipal no 4963, regulamentado pela Lei no 3.146/08 (programa de incentivo à arrecadação tributária denominado como “Show de Prêmios”) fere princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade, e de direitos fundamentais do cidadão. Alega-se que o Poder Público, ao cumprir aludida disposição contida em decreto, não poderia premiar contribuintes inadimplentes com os tributos municipais. Relata-se, ainda, a realização de gastos tendentes a localizar contribuintes sorteados, revelando o que denominou de “descontrole” e “desperdício do dinheiro público” (fls.05). O fumus boni iures está demonstrado pela necessidade de se propugnar pela efetividade dos princípios constitucionais inerentes à administração pública. O periculum in mora queda-se presente ante a possibilidade de premiação e entrega do respectivo prêmio a contribuintes em situação de inadimplência, conforme escrito nos autos (fls. 14/26). Ressalto que o autor popular se insurge contra a premiação de contribuintes em situação de inadimplência, bem como a realização de despesas tendentes a localizá-los, de modo que o deferimento parcial da tutela de urgência pretendida é medida de rigor, com vistas a impedir que sejam premiados aqueles que estejam em desacordo com o regulamento à lei municipal no 3.146/08. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para obstar a entrega de prêmios, oriunda do referido “show de prêmios”, criado pelo decreto municipal no 4.963/09, aos contribuintes em situação de inadimplência com o fisco municipal, bem como para obstar sejam novos sorteios realizados. P.R.I.C. Ubatuba, 03 de maio de 2010 JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Mais Leis não cumpridas em Ubatuba



A Lei 9452 de 1997, abaixo transcrita, é mais uma das desconhecidas e não cumpridas em Ubatuba.


“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.

Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.”


Para as demais leis não cumpridas há a desculpa de que possuem um texto muito extenso e cansativo de ler. Para essa lei que só possui 5 artigos essa desculpa não pode ser utilizada e assim sendo sou obrigado a concluir que ou os atuais “administradores” municipais são ignorantes também em relação às leis ou simplesmente não as seguem por se acharem superiores a tudo e a todos.

Eduardo Cesar e equipe de despreparados e ou desqualificados não respeitam sequer determinação do Tribunal de Contas da União, abaixo transcrita.


“Tribunal de Contas da União ata de 07 de abril de 2009

ACÓRDÃO Nº 1476/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; e 237, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar o processo, sem embargo das determinações infrarrelacionadas.
1. Processo TC-020.002/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Presidência da República.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. aos Ministérios das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e da Saúde que adotem, no âmbito de suas respectivas Pastas, as medidas administrativas cabíveis para ressarcir o erário dos dados causados quando da implementação de programas federais, consoante o Relatório de Demandas Especiais 00190.004336/2006-55, da Controladoria-Geral da União, e, caso estas não tenham logrado êxito, instaurem as competentes tomadas de contas especiais, prestando as orientações e instruções necessárias à correta execução de tais programas e mantendo este Tribunal informado acerca dos resultados dessas medidas;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União – CGU/SP que acompanhe a adoção das providências mencionadas no subitem anterior;
1.5.3. à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP que notifique os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sobre os recursos federais recebidos, conforme determina a Lei nº 9.452/97;”


Até quando os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais de Ubatuba permitirão que Eduardo Cesar permaneça na ilegalidade? É sempre bom lembrar que os partidos políticos, os sindicatos e as entidades empresariais não são propriedades particulares e sim representantes de uma categoria de pessoas ou de um grupo de pessoas com idéias e ideais comuns. Ao não exigirem que Eduardo Cesar cumpra suas obrigações, tais entidades, passam a ser coniventes com as ilegalidades praticadas e impedem a devida fiscalização dos recursos obtidos pelo município. Tal inércia abre ainda espaço para que Eduardo Cesar anuncie como suas obras que não são.

É fato que Eduardo Cesar é incompetente, negligente, omisso, conivente com irregularidades, desvia verbas públicas e não cumpre a legislação, porém tais predicados não seriam tão prejudiciais a população se não fosse a inércia ou até mesmo covardia dos demais setores da sociedade de Ubatuba que também têm a obrigação de fiscalizar e denunciar.


quarta-feira, 5 de maio de 2010

Utilização indevida do judiciário em Ubatuba



Como se não fossem suficientes todos os desmandos da atual “administração” municipal, os cidadãos têm que conviver com a utilização indevida e imoral do sistema judiciário local.

Todo aquele que não aceita as imposições de uma administração incompetente, negligente e conivente com irregularidades além de ser ridicularizado pela mídia chapa branca, passa também a ser alvo de processos judiciais totalmente inócuos e sem qualquer tipo de respaldo lógico e técnico. Para os incompetentes de plantão não há a possibilidade de uma manutenção do diálogo no campo das idéias e ideais. A falta de justificativa lógica e técnica para os desmandos cometidos, faz com que outros meios de pressão venham à tona. Quando os cidadãos, vide meu caso próprio, não se intimidam com injúrias e calúnias divulgadas em periódicos que alegam viver às custas dos atuais administradores, novas estratégias são colocadas em prática e até mesmo a utilização indevida da Promotoria de Justiça e do próprio sistema Judiciário, passam a ser válidos para que objetivos torpes, imorais e ilegais sejam atingidos.

Todo e qualquer cidadão é obrigado a depositar custas em toda e qualquer ação que pretenda mover e desde que não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Em Ubatuba tal ordenamento jurídico passa a ter uma interpretação distinta para um “seleto” grupo de pessoas, as quais, coincidentemente dizem amém aos desmandos de Eduardo Cesar. Para que não aleguem que estou cometendo calúnia, injúria e ou difamação, apresento apenas três exemplos com situações que comprovam o alegado:

1- Processo Crime 2ª Vara de Ubatuba – Mara Franhani X Marcos Guerra

Ação de calúnia, injúria e difamação sem tipificação, ou seja, pedido inepto. Não houve recolhimento de custas processuais no importe de 50 UFESPs. O processo foi julgado improcedente pois apesar de ser intimada, a autora, não conseguiu tipificar os supostos crimes cometidos. Interessante citar que apesar de não saber tipificar os supostos crimes a autora e seus representantes legais não retiraram a ação e fizeram questão de que houvesse audiência de conciliação. Como eu não faço acordo com esse tipo de pessoas o processo prosseguiu. Atualmente e após a interferência de meu representante legal o Juízo determinou que a autora recolhesse as custas processuais. Como tal decisão até hoje não foi publicada, não houve o pagamento de tais verbas e assim sendo o Estado ficou a ver navios. Para finalizar o referido processo desapareceu do sistema informatizado do judiciário (internet), ou seja, o processo existe fisicamente mas não consta do sistema colocado à disposição da população.

2- Processo Crime 2ª Vara de Ubatuba – Alexandre Rangel X Marcos Guerra

Trata-se de ação crime privada movida por Alexandre Araújo Rangel onde as custas de 50 UFESP (cerca de R$ 800,00) não foram recolhidas e onde apesar de eu ter protocolado petição onde afirmei não ter o menor interesse em audiência de conciliação, acabo de ser intimado para a mesma por oficial de Justiça em minha residência.

O despacho abaixo comprova que a audiência foi desmarcada:

“CONCLUSÃO Em 25/03/10 faço estes autos conclusos a MM. Juiz (a) e Direito Dra. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição. Eu, __________, (Jorge Cursino dos Santos) escr. subscr. Autos n° 048/09- p. crime Vistos. A Audiência de fls. 33 de tentativa de conciliação está prejudicada, diante do desinteresse manifestado as fls. 36. Intime-se o querelante para contestar a exceção da verdade acostada aos autos, no prazo de dois (02) dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Penal. Int.. Ub. 25.03.2010 Juíza de Direito DATA Recebi estes autos em cartório em __________. Eu, _________________, escr. subscr.” (grifo nosso)

Por não ter havido a publicação do despacho acima o autor da ação não foi intimado para responder a exceção de verdade por mim impetrada. Exceção de Verdade é um procedimento judicial que interrompe o processo principal e que, caso comprovado, exclui a condenação pois as supostas calúnias e ou difamações se baseavam em fatos verdadeiros e não restritos a qualquer tipo de sigilo ou outros que fossem fatos impeditivos de sua publicação ou divulgação.

É bastante interessante notar que meu nome como réu na referida ação foi publicado de maneira errônea (Marcos Leopoldo Gerra), dificultando ou até mesmo impossibilitando a localização do referido processo nos meios como Diário Oficial e sistema informatizado do Judiciário. Igualmente estranho é a alteração do número de minha residência para 177 e não 167.

3- Processo Crime 1ª Vara de Ubatuba – Marcelo Mourão X Marcos Guerra

Pedido de explicações onde apenas a taxa de oficial de Justiça foi recolhida. Apesar de meus protestos a inércia do autor persiste com a anuência do Juízo, o qual baseou sua decisão em despacho da Promotoria que nada tem com a questão. Adivinhem de quem é o parecer absurdo (promotor)?

“CONCLUSÃO Em 05 de ABRIL de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr João Mário Estevam da Silva. Eu, ________________Esc. Subsc Claudia Mesquita Cossovany - 97.888-F Proc nº 109/10 Vistos, Fls. 18: conforme fls. 12 foi recolhidas as diligências. Fls. 19: Aguarde-se as explicações. Ubatuba, 05.04.2010 João Mário Estevam da Silva Juiz de Direito DATA Em _____de _____de ______ Recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________(Esc.subsc) Claudia Mesquita Cossovany Mat. 97.888-F” (grifo nosso)

Ao não efetuarem o depósito das custas em ação judicial privada e não pública, os autores com a anuência do judiciário estão, na realidade, utilizando a Justiça e seus servidores como meio de ameaça e intimidação. Ao permitir situações com esta os responsáveis pelo sistema judiciário de Ubatuba estão demonstrando a inexistência da imparcialidade necessária. Quando exigem, dos que não congregam da maneira atual de “administrar” o município, que taxas e demais custas sejam recolhidas, os membros do judiciário passam a demonstrar que possuem conhecimento da legislação pertinente e vigente. O conhecimento técnico da questão agregado ao tratamento desigual a iguais faz supor o favorecimento de terceiros e faz supor a necessidade de enquadramento dos responsáveis em atos de improbidade.

Tais situações demonstram que a vinda da corregedoria do Ministério Público não foi suficiente e passa a ser fundamental a presença da Corregedoria da Magistratura para que tais desmandos deixem de ocorrer e que os responsáveis pelos mesmos sejam sumariamente afastados do serviço público. Não devemos nos esquecer que todos os serventuários da justiça, incluindo juízes e promotores, são, na realidade, funcionários públicos remunerados com o dinheiro da população e somente podem atuar com o mais rígido cumprimento das legislações pertinentes e em vigor.

Há algum tempo eu mencionei que as pessoas que cometem desmandos em Ubatuba iriam mudar nem que fosse somente de cidade. O compromisso de fazê-los mudar continua existindo e a cada dia mais pessoas se convencem da necessidade dessa mudança.

No horário de postagem dessa matéria eu me encontro no Rio de Janeiro em reunião com a Diretoria da Cruz Vermelha. Mais uma vez um cidadão é obrigado, com recursos próprios, a buscar informações que são de fundamental importância para todos os que vivem em Ubatuba. É mais um constrangimento que Eduardo Cesar faz Ubatuba passar. Incompetência, negligência, conivência com irregularidades, descumprimento da legislação, ações e omissões que culminam com o favorecimento indevido e ilegal de terceiros têm sérias conseqüências para todos em Ubatuba. Tais irregularidades são a marca da gestão Eduardo de Souza Cesar. Ubatuba jamais esquecerá este nome. Será que você, que até agora fez vistas grossas aos desmandos e apoiou Eduardo, também pretende se tornar inesquecível? Não devemos nos esquecer de um ex alcaide que tem sérias dificuldades de passear com seu cão pois até ele tem vergonha de ser visto com o mesmo.


Nem pau de arara flutuante ajuda Ubatuba

Movimento abaixo do esperado, em abril de 2010, no município de Ubatuba. Com essa afirmação o jornalista Saulo Gil - jornal Imprensa Livre, embasa a matéria do dia 03 de maio de 2010, na qual os comerciantes de Ubatuba apostam suas fichas no Dia das Mães.

Ao compararmos a matéria acima citada com o entusiasmo dos administradores repetentes, resta a dúvida de quem realmente tem razão. De um lado um jornalista que deve ter entrevistado diversos comerciantes e de outro, pessoas que ficam felizes ao ganharem um saco de esterco, por acreditarem ter ganhado um cavalo.

Se mesmo com sete paradas de cruzeiros em Ubatuba, no mês de abril, não houve aquecimento na economia local, chega-se a óbvia conclusão de que já passou da hora de brincar de administrar um município e fazer de conta que nossa cidade é turística. Ou instala-se uma fonte dos desejos em cada esquina, para angariar moedinhas dos pretensos turistas ou opta-se por criar, com seriedade uma política que realmente projete e desenvolva Ubatuba. Fogos de artifício, tapete vermelho, bolivianos brincando de índio com uma música insuportável e em local inapropriado, ruas e calçadas esburacadas são excelentes argumentos que estão obrigatoriamente atrelados aos seguintes slogans:

· Ubatuba conheça para nunca mais voltar!

· Ubatuba, aqui nem a dengue conseguiu ficar!

· Ubatuba venha e ganhe uma moção!

· Ubatuba cidade sem dengue, sem calçada, sem saúde e que deixou até a Cruz Vermelha em dúvida!

Ainda bem que nossos comerciantes são crédulos e de sonho não realizado a uma nova expectativa, ainda mais improvável, chegaremos todos, entre mortos, feridos e moribundos a mais uma temporada de final de verão. Falta pouco, já estamos em maio, e em outubro nossos mares estarão repletos de paus de arara flutuantes, com seus passageiros com incontinência urinária e com os porta-níqueis repletos de moedas.


segunda-feira, 3 de maio de 2010

Resposta à Luiz Fernando Hernández



Mais uma vez parece que Luiz Fernando Hernández – presidente nacional da Cruz Vermelha, é o último a saber de uma ou mais informações. A informação de que “cerca de R$ 515 milhões, repassados à Cruz Vermelha, foram bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas” foi amplamente divulgada na mídia nos seguintes endereços entre 16 e 19 de abril de 2010:

Contas Abertas

Blog O Povo

Jornal da Manhã – Uberaba

Giba Um

Assim sendo o vocábulo “surpreendidos” deveria ser alterado para mal informados ou mal intencionados pois, não consta que houve solicitação de esclarecimento para esses meios de informação citados.

O presidente nacional da Cruz Vermelha parece ter uma imensa dificuldade de assimilar textos, no que se refere ao aspecto fundamental do mesmo. O quanto foi desviado ou utilizado de maneira indevida pouco importa. O simples fato de ter havido desvio de dinheiro público é suficiente para se inferir a incapacidade administrativa da Cruz Vermelha. Para que fique bem claro, que não haja mais dúvidas sobre o assunto e para que possamos passar para uma fase seguinte, exemplifico com a seguinte hipótese:

Um casal deve optar por deixar seu filho aos cuidados de uma determinada pessoa. Há duas candidatas; a primeira já foi acusada de ter molestado sexualmente 5 crianças e a segunda foi acusada de ter molestado 515 crianças.

Nesse exemplo fica claro que o casal não deverá deixar a criança com nenhum dos dois candidatos e porque pouco importa se um molestou mais ou menos crianças. O mais importante é que crianças foram molestadas sexualmente.

Por crer que até mesmo o Sr. Luiz Fernando Hernández tenha, finalmente entendido o meu ponto de vista, me sinto mais à vontade para seguir para onde realmente interessa.

A falta de contabilização apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, não é um mero entendimento, como pretendeu afirmar o Sr. Luiz Fernando Hernández. Simples entendimentos não levam a situações extremas como o bloqueio de repasses financeiros. A situação de bloqueio, total, das verbas de 2005 à 2008 foi assim identificada no relatório do TCU no item 5.2:

“5.2. A integralidade dos recursos de 2005 a 2008 foi bloqueada devido a mandados de penhora decorrentes de ações trabalhistas (anexo 1, fls. 120/34).”

Nos itens de 5.3 à 5.5 o TCU identifica ainda mais irregularidades que comprovam a falta de contabilização e embasam a necessidade de cancelamento de repasses da Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha.

“5.3. Da análise dos livros Diário dos anos 2001 a 2004, não foram localizados os registros contábeis correspondentes aos valores repassados pela Caixa Econômica Federal no exercício de 2001 e de 2004, R$ 141.594,34 e R$ 45.977,19, respectivamente.
5.4. Quanto aos exercícios de 2002 a 2004, os registros contábeis não indicaram lançamentos dissonantes das atividades desenvolvidas pela entidade.
5.5. Não foi observada a distribuição equitativa dos recursos efetivamente disponibilizados entre as diversas unidades federativas conforme prevê o art. 2º da Lei 6.905/1981.”

Na sua já costumeira dificuldade de interpretação de textos, o Sr. Luiz Fernando Hernández, mais uma vez prefere tapar o sol com a peneira ao minimizar o conteúdo do relatório do TCU e afirmar que a fase inicial foi simplesmente um inquérito e que agora teremos a fase de contraditório (defesa) onde as questões serão esclarecidas. Ressalto, novamente, que jamais o TCU tomaria uma medida tão drástica e radical, como a de suspender repasses financeiros se não houvesse uma certeza, mais do que absoluta, de irregularidades. O bloqueio de repasses adotou os princípios de uma medida liminar judicial: onde a verossimilhança das alegações atrelada ao chamado “fumus boni juris” e “periculum in mora” (fumaça do bom direito e risco na demora de conceder a liminar) estão presentes.

A Santa Casa de Ubatuba já possui problemas suficientes e não necessita de uma entidade que demonstra não primar pela eficiência administrativa e transparência; condições indispensáveis para uma boa gestão. Importante ressaltar que o próprio Sr. Hernández não possui tanta certeza do resultado final do TCU, haja vista que o mesmo utiliza os seguintes termos: “Confia a Diretoria Nacional que”. Confiar não denota ter certeza e sim simplesmente acreditar em uma possibilidade. Tais termos não são próprios daqueles que se dizem em condições de administrar seja lá o que for.

O Sr. Hernández, convenientemente, não mencionou e nem sequer questionou os itens, abaixo transcritos, do relatório do TCU, onde a situação de insolvência da Cruz Vermelha é fartamente apresentada, chegando-se inclusive a conclusão que há a necessidade de mais 23 anos de repasses da CEF, para liquidar o passivo trabalhista da Cruz Vermelha.

“5.6. Consta, às fls. 135/9 do anexo 1, tabela que relaciona todos os processos trabalhistas transitados em julgado e pendentes de pagamento em face da Cruz Vermelha Brasileira. Em agosto de 2008, o montante era de R$ 5.238.288,45 (cinco milhões duzentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
5.7. Cálculo estimativo realizado pela Unidade Técnica, dividindo o valor acima mencionado pelos recursos líquidos do concurso de 2008 (R$ 229.928,66), obteve o quociente de 22,8, o que permitiu estimar que serão necessários aproximadamente 23 concursos lotéricos – ou 23 anos – promovidos pela CEF para que a Cruz Vermelha Brasileira possa exaurir seu passivo trabalhista.
5.9. Peça acostada às fls. 140/1, evidencia a penúria administrativa e financeira da CVB. Além dos passivos trabalhistas objeto de mandados de penhora, os salários correntes estão atrasados. Ademais, as reclamações – pertinentes – relativas aos contenciosos trabalhistas esvaem-se no extenso horizonte temporal para a quitação das dívidas determinadas pela justiça trabalhista.
5.11. O auditor responsável pela inspeção, considera que “A insolvência financeira da CVB agravada pelos débitos trabalhistas, que comprometem, em ordem de grandeza, os recursos advindos da CEF para os próximos vinte e três anos esteriliza qualquer proposta de determinação à entidade quanto à aplicação e registro das aplicações dos concursos de prognósticos previstos na Lei nº 6.905/81”.“

Além de aparentar ter sérias dificuldades em compreender textos, o Sr. Hernández parece ter uma péssima memória, pois em reunião realizada comigo, na sede da Cruz Vermelha no Rio de Janeiro, o mesmo me garantiu que não concordava com a parceria realizada entre a filial do Maranhão e de São Paulo e que tal parceria havia sido realizada sem o seu consentimento. No que tange ao patrimônio das filiais o Sr. Hernández demonstra total ignorância das leis trabalhistas e da jurisprudência pois o patrimônio das filiais responde pelas dívidas da matriz e vice e versa.

No que tange a suposta e ilegal gestão da Santa Casa de Ubatuba, mais uma há a demonstração de que a Cruz Vermelha é imprestável para fornecer os esclarecimentos necessários. Nesse sentido prefiro continuar a utilizar minha memória e informar a população que o Sr. Hernández disse que já havia passado por situações como a da Santa Casa de Ubatuba, quando de seu trabalho na filial São Paulo. Em suas palavras, o Sr. Hernández relatou que quando a Cruz Vermelha assumiu o Hospital dos Defeitos da Face (São Paulo), por não conseguir resolver os problemas do hospital efetuou um contrato de gestão com o São Camilo. Na ocasião, a primeira atitude tomada foi a demissão em massa. Com os poucos que ficaram o trabalho foi iniciado pois, os funcionários sabiam qual seria o resultado de reclamar sobre qualquer situação.

Como o pagamento dos direitos trabalhistas não parece ser o forte da Cruz Vermelha, já sabemos o que poder esperar de uma “gestão” promovida pela mesma.

Por fim, o Sr. Hernández, em mais uma demonstração de possuir pouca memória optou por citar apenas 03 dos 07 princípios da Cruz Vermelha. Entre os princípios esquecidos e não mencionados temos o da Unidade, abaixo transcrito, que confirma que só existe uma Cruz Vermelha em cada país e que assim sendo as filiais criadas no Brasil não podem ser autônomas e que as dívidas e o patrimônio pertence a Cruz Vermelha matriz e não às filiais.

“Só pode existir uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta a todos e estender a sua ação humanitária a todo o território nacional.”





Mais uma vez parece que Luiz Fernando Hernández – presidente nacional da Cruz Vermelha, é o último a saber de uma ou mais informações. A informação de que “cerca de R$ 515 milhões, repassados à Cruz Vermelha, foram bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas” foi amplamente divulgada na mídia nos seguintes endereços entre 16 e 19 de abril de 2010:

Contas Abertas

Blog O Povo

Jornal da Manhã – Uberaba

Giba Um

Assim sendo o vocábulo “surpreendidos” deveria ser alterado para mal informados ou mal intencionados pois, não consta que houve solicitação de esclarecimento para esses meios de informação citados.

O presidente nacional da Cruz Vermelha parece ter uma imensa dificuldade de assimilar textos, no que se refere ao aspecto fundamental do mesmo. O quanto foi desviado ou utilizado de maneira indevida pouco importa. O simples fato de ter havido desvio de dinheiro público é suficiente para se inferir a incapacidade administrativa da Cruz Vermelha. Para que fique bem claro, que não haja mais dúvidas sobre o assunto e para que possamos passar para uma fase seguinte, exemplifico com a seguinte hipótese:

Um casal deve optar por deixar seu filho aos cuidados de uma determinada pessoa. Há duas candidatas; a primeira já foi acusada de ter molestado sexualmente 5 crianças e a segunda foi acusada de ter molestado 515 crianças.

Nesse exemplo fica claro que o casal não deverá deixar a criança com nenhum dos dois candidatos e porque pouco importa se um molestou mais ou menos crianças. O mais importante é que crianças foram molestadas sexualmente.

Por crer que até mesmo o Sr. Luiz Fernando Hernández tenha, finalmente entendido o meu ponto de vista, me sinto mais à vontade para seguir para onde realmente interessa.

A falta de contabilização apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, não é um mero entendimento, como pretendeu afirmar o Sr. Luiz Fernando Hernández. Simples entendimentos não levam a situações extremas como o bloqueio de repasses financeiros. A situação de bloqueio, total, das verbas de 2005 à 2008 foi assim identificada no relatório do TCU no item 5.2:

“5.2. A integralidade dos recursos de 2005 a 2008 foi bloqueada devido a mandados de penhora decorrentes de ações trabalhistas (anexo 1, fls. 120/34).”

Nos itens de 5.3 à 5.5 o TCU identifica ainda mais irregularidades que comprovam a falta de contabilização e embasam a necessidade de cancelamento de repasses da Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha.

“5.3. Da análise dos livros Diário dos anos 2001 a 2004, não foram localizados os registros contábeis correspondentes aos valores repassados pela Caixa Econômica Federal no exercício de 2001 e de 2004, R$ 141.594,34 e R$ 45.977,19, respectivamente.
5.4. Quanto aos exercícios de 2002 a 2004, os registros contábeis não indicaram lançamentos dissonantes das atividades desenvolvidas pela entidade.
5.5. Não foi observada a distribuição equitativa dos recursos efetivamente disponibilizados entre as diversas unidades federativas conforme prevê o art. 2º da Lei 6.905/1981.”

Na sua já costumeira dificuldade de interpretação de textos, o Sr. Luiz Fernando Hernández, mais uma vez prefere tapar o sol com a peneira ao minimizar o conteúdo do relatório do TCU e afirmar que a fase inicial foi simplesmente um inquérito e que agora teremos a fase de contraditório (defesa) onde as questões serão esclarecidas. Ressalto, novamente, que jamais o TCU tomaria uma medida tão drástica e radical, como a de suspender repasses financeiros se não houvesse uma certeza, mais do que absoluta, de irregularidades. O bloqueio de repasses adotou os princípios de uma medida liminar judicial: onde a verossimilhança das alegações atrelada ao chamado “fumus boni juris” e “periculum in mora” (fumaça do bom direito e risco na demora de conceder a liminar) estão presentes.

A Santa Casa de Ubatuba já possui problemas suficientes e não necessita de uma entidade que demonstra não primar pela eficiência administrativa e transparência; condições indispensáveis para uma boa gestão. Importante ressaltar que o próprio Sr. Hernández não possui tanta certeza do resultado final do TCU, haja vista que o mesmo utiliza os seguintes termos: “Confia a Diretoria Nacional que”. Confiar não denota ter certeza e sim simplesmente acreditar em uma possibilidade. Tais termos não são próprios daqueles que se dizem em condições de administrar seja lá o que for.

O Sr. Hernández, convenientemente, não mencionou e nem sequer questionou os itens, abaixo transcritos, do relatório do TCU, onde a situação de insolvência da Cruz Vermelha é fartamente apresentada, chegando-se inclusive a conclusão que há a necessidade de mais 23 anos de repasses da CEF, para liquidar o passivo trabalhista da Cruz Vermelha.

“5.6. Consta, às fls. 135/9 do anexo 1, tabela que relaciona todos os processos trabalhistas transitados em julgado e pendentes de pagamento em face da Cruz Vermelha Brasileira. Em agosto de 2008, o montante era de R$ 5.238.288,45 (cinco milhões duzentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
5.7. Cálculo estimativo realizado pela Unidade Técnica, dividindo o valor acima mencionado pelos recursos líquidos do concurso de 2008 (R$ 229.928,66), obteve o quociente de 22,8, o que permitiu estimar que serão necessários aproximadamente 23 concursos lotéricos – ou 23 anos – promovidos pela CEF para que a Cruz Vermelha Brasileira possa exaurir seu passivo trabalhista.
5.9. Peça acostada às fls. 140/1, evidencia a penúria administrativa e financeira da CVB. Além dos passivos trabalhistas objeto de mandados de penhora, os salários correntes estão atrasados. Ademais, as reclamações – pertinentes – relativas aos contenciosos trabalhistas esvaem-se no extenso horizonte temporal para a quitação das dívidas determinadas pela justiça trabalhista.
5.11. O auditor responsável pela inspeção, considera que “A insolvência financeira da CVB agravada pelos débitos trabalhistas, que comprometem, em ordem de grandeza, os recursos advindos da CEF para os próximos vinte e três anos esteriliza qualquer proposta de determinação à entidade quanto à aplicação e registro das aplicações dos concursos de prognósticos previstos na Lei nº 6.905/81”.“

Além de aparentar ter sérias dificuldades em compreender textos, o Sr. Hernández parece ter uma péssima memória, pois em reunião realizada comigo, na sede da Cruz Vermelha no Rio de Janeiro, o mesmo me garantiu que não concordava com a parceria realizada entre a filial do Maranhão e de São Paulo e que tal parceria havia sido realizada sem o seu consentimento. No que tange ao patrimônio das filiais o Sr. Hernández demonstra total ignorância das leis trabalhistas e da jurisprudência pois o patrimônio das filiais responde pelas dívidas da matriz e vice e versa.

No que tange a suposta e ilegal gestão da Santa Casa de Ubatuba, mais uma há a demonstração de que a Cruz Vermelha é imprestável para fornecer os esclarecimentos necessários. Nesse sentido prefiro continuar a utilizar minha memória e informar a população que o Sr. Hernández disse que já havia passado por situações como a da Santa Casa de Ubatuba, quando de seu trabalho na filial São Paulo. Em suas palavras, o Sr. Hernández relatou que quando a Cruz Vermelha assumiu o Hospital dos Defeitos da Face (São Paulo), por não conseguir resolver os problemas do hospital efetuou um contrato de gestão com o São Camilo. Na ocasião, a primeira atitude tomada foi a demissão em massa. Com os poucos que ficaram o trabalho foi iniciado pois, os funcionários sabiam qual seria o resultado de reclamar sobre qualquer situação.

Como o pagamento dos direitos trabalhistas não parece ser o forte da Cruz Vermelha, já sabemos o que poder esperar de uma “gestão” promovida pela mesma.

Por fim, o Sr. Hernández, em mais uma demonstração de possuir pouca memória optou por citar apenas 03 dos 07 princípios da Cruz Vermelha. Entre os princípios esquecidos e não mencionados temos o da Unidade, abaixo transcrito, que confirma que só existe uma Cruz Vermelha em cada país e que assim sendo as filiais criadas no Brasil não podem ser autônomas e que as dívidas e o patrimônio pertence a Cruz Vermelha matriz e não às filiais.

“Só pode existir uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta a todos e estender a sua ação humanitária a todo o território nacional.”





Mais uma vez parece que Luiz Fernando Hernández – presidente nacional da Cruz Vermelha, é o último a saber de uma ou mais informações. A informação de que “cerca de R$ 515 milhões, repassados à Cruz Vermelha, foram bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas” foi amplamente divulgada na mídia nos seguintes endereços entre 16 e 19 de abril de 2010:

Contas Abertas

Blog O Povo

Jornal da Manhã – Uberaba

Giba Um

Assim sendo o vocábulo “surpreendidos” deveria ser alterado para mal informados ou mal intencionados pois, não consta que houve solicitação de esclarecimento para esses meios de informação citados.

O presidente nacional da Cruz Vermelha parece ter uma imensa dificuldade de assimilar textos, no que se refere ao aspecto fundamental do mesmo. O quanto foi desviado ou utilizado de maneira indevida pouco importa. O simples fato de ter havido desvio de dinheiro público é suficiente para se inferir a incapacidade administrativa da Cruz Vermelha. Para que fique bem claro, que não haja mais dúvidas sobre o assunto e para que possamos passar para uma fase seguinte, exemplifico com a seguinte hipótese:

Um casal deve optar por deixar seu filho aos cuidados de uma determinada pessoa. Há duas candidatas; a primeira já foi acusada de ter molestado sexualmente 5 crianças e a segunda foi acusada de ter molestado 515 crianças.

Nesse exemplo fica claro que o casal não deverá deixar a criança com nenhum dos dois candidatos e porque pouco importa se um molestou mais ou menos crianças. O mais importante é que crianças foram molestadas sexualmente.

Por crer que até mesmo o Sr. Luiz Fernando Hernández tenha, finalmente entendido o meu ponto de vista, me sinto mais à vontade para seguir para onde realmente interessa.

A falta de contabilização apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, não é um mero entendimento, como pretendeu afirmar o Sr. Luiz Fernando Hernández. Simples entendimentos não levam a situações extremas como o bloqueio de repasses financeiros. A situação de bloqueio, total, das verbas de 2005 à 2008 foi assim identificada no relatório do TCU no item 5.2:

“5.2. A integralidade dos recursos de 2005 a 2008 foi bloqueada devido a mandados de penhora decorrentes de ações trabalhistas (anexo 1, fls. 120/34).”

Nos itens de 5.3 à 5.5 o TCU identifica ainda mais irregularidades que comprovam a falta de contabilização e embasam a necessidade de cancelamento de repasses da Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha.

“5.3. Da análise dos livros Diário dos anos 2001 a 2004, não foram localizados os registros contábeis correspondentes aos valores repassados pela Caixa Econômica Federal no exercício de 2001 e de 2004, R$ 141.594,34 e R$ 45.977,19, respectivamente.
5.4. Quanto aos exercícios de 2002 a 2004, os registros contábeis não indicaram lançamentos dissonantes das atividades desenvolvidas pela entidade.
5.5. Não foi observada a distribuição equitativa dos recursos efetivamente disponibilizados entre as diversas unidades federativas conforme prevê o art. 2º da Lei 6.905/1981.”

Na sua já costumeira dificuldade de interpretação de textos, o Sr. Luiz Fernando Hernández, mais uma vez prefere tapar o sol com a peneira ao minimizar o conteúdo do relatório do TCU e afirmar que a fase inicial foi simplesmente um inquérito e que agora teremos a fase de contraditório (defesa) onde as questões serão esclarecidas. Ressalto, novamente, que jamais o TCU tomaria uma medida tão drástica e radical, como a de suspender repasses financeiros se não houvesse uma certeza, mais do que absoluta, de irregularidades. O bloqueio de repasses adotou os princípios de uma medida liminar judicial: onde a verossimilhança das alegações atrelada ao chamado “fumus boni juris” e “periculum in mora” (fumaça do bom direito e risco na demora de conceder a liminar) estão presentes.

A Santa Casa de Ubatuba já possui problemas suficientes e não necessita de uma entidade que demonstra não primar pela eficiência administrativa e transparência; condições indispensáveis para uma boa gestão. Importante ressaltar que o próprio Sr. Hernández não possui tanta certeza do resultado final do TCU, haja vista que o mesmo utiliza os seguintes termos: “Confia a Diretoria Nacional que”. Confiar não denota ter certeza e sim simplesmente acreditar em uma possibilidade. Tais termos não são próprios daqueles que se dizem em condições de administrar seja lá o que for.

O Sr. Hernández, convenientemente, não mencionou e nem sequer questionou os itens, abaixo transcritos, do relatório do TCU, onde a situação de insolvência da Cruz Vermelha é fartamente apresentada, chegando-se inclusive a conclusão que há a necessidade de mais 23 anos de repasses da CEF, para liquidar o passivo trabalhista da Cruz Vermelha.

“5.6. Consta, às fls. 135/9 do anexo 1, tabela que relaciona todos os processos trabalhistas transitados em julgado e pendentes de pagamento em face da Cruz Vermelha Brasileira. Em agosto de 2008, o montante era de R$ 5.238.288,45 (cinco milhões duzentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
5.7. Cálculo estimativo realizado pela Unidade Técnica, dividindo o valor acima mencionado pelos recursos líquidos do concurso de 2008 (R$ 229.928,66), obteve o quociente de 22,8, o que permitiu estimar que serão necessários aproximadamente 23 concursos lotéricos – ou 23 anos – promovidos pela CEF para que a Cruz Vermelha Brasileira possa exaurir seu passivo trabalhista.
5.9. Peça acostada às fls. 140/1, evidencia a penúria administrativa e financeira da CVB. Além dos passivos trabalhistas objeto de mandados de penhora, os salários correntes estão atrasados. Ademais, as reclamações – pertinentes – relativas aos contenciosos trabalhistas esvaem-se no extenso horizonte temporal para a quitação das dívidas determinadas pela justiça trabalhista.
5.11. O auditor responsável pela inspeção, considera que “A insolvência financeira da CVB agravada pelos débitos trabalhistas, que comprometem, em ordem de grandeza, os recursos advindos da CEF para os próximos vinte e três anos esteriliza qualquer proposta de determinação à entidade quanto à aplicação e registro das aplicações dos concursos de prognósticos previstos na Lei nº 6.905/81”.“

Além de aparentar ter sérias dificuldades em compreender textos, o Sr. Hernández parece ter uma péssima memória, pois em reunião realizada comigo, na sede da Cruz Vermelha no Rio de Janeiro, o mesmo me garantiu que não concordava com a parceria realizada entre a filial do Maranhão e de São Paulo e que tal parceria havia sido realizada sem o seu consentimento. No que tange ao patrimônio das filiais o Sr. Hernández demonstra total ignorância das leis trabalhistas e da jurisprudência pois o patrimônio das filiais responde pelas dívidas da matriz e vice e versa.

No que tange a suposta e ilegal gestão da Santa Casa de Ubatuba, mais uma há a demonstração de que a Cruz Vermelha é imprestável para fornecer os esclarecimentos necessários. Nesse sentido prefiro continuar a utilizar minha memória e informar a população que o Sr. Hernández disse que já havia passado por situações como a da Santa Casa de Ubatuba, quando de seu trabalho na filial São Paulo. Em suas palavras, o Sr. Hernández relatou que quando a Cruz Vermelha assumiu o Hospital dos Defeitos da Face (São Paulo), por não conseguir resolver os problemas do hospital efetuou um contrato de gestão com o São Camilo. Na ocasião, a primeira atitude tomada foi a demissão em massa. Com os poucos que ficaram o trabalho foi iniciado pois, os funcionários sabiam qual seria o resultado de reclamar sobre qualquer situação.

Como o pagamento dos direitos trabalhistas não parece ser o forte da Cruz Vermelha, já sabemos o que poder esperar de uma “gestão” promovida pela mesma.

Por fim, o Sr. Hernández, em mais uma demonstração de possuir pouca memória optou por citar apenas 03 dos 07 princípios da Cruz Vermelha. Entre os princípios esquecidos e não mencionados temos o da Unidade, abaixo transcrito, que confirma que só existe uma Cruz Vermelha em cada país e que assim sendo as filiais criadas no Brasil não podem ser autônomas e que as dívidas e o patrimônio pertence a Cruz Vermelha matriz e não às filiais.

“Só pode existir uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta a todos e estender a sua ação humanitária a todo o território nacional.”