domingo, 8 de setembro de 2013

Sua Excelência, o Presidiário

Texto: Pedro Cardoso da Costa (*) 

Na semana passada, exatamente no dia 28 de agosto de 2013, a Câmara dos Deputados, por voto secreto, manteve o mandato de deputado federal do presidiário Natan Donadon, condenado a mais de 13 anos de reclusão por desvio de mais de oito milhões de reais quando era diretor da AssembleBia Legislativa de Rondônia.

Essa decisão decorreu da complexa interpretação se seria o Supremo Tribunal Federal ou a própria Câmara quem teria competência para cassar o mandato de deputado condenado pela Suprema Corte. No julgamento do mensalão, por cinco votos a quatro, o entendimento foi de que seria o Supremo. Esse entendimento se inverteu com os votos dos dois novos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que ingressaram após a primeira votação. Caberia à Câmara a cassação dos mandatos. De imediato, veio o teste com a votação do mandato de Natan Donadon e a Câmara decidiu pela manutenção.

Surpreendente mesmo foi a surpresa de todos com a manutenção do mandato. Em jogo, o resultado só poderia ser a vitória ou derrota. Perdeu a sociedade. A Câmara fez valer sua autonomia. Ainda que revoltante, aconteceu o previsível.

Nem mesmo o telhado de vidro de Renan Calheiros lhe serviu para o silêncio adequado. Ele escapou da cassação, há seis anos, pelo mesmo anonimato do voto secreto. Faltava manter um presidiário deputado; agora não falta mais.

Existem mais dúvidas do que certezas em todo esse imbróglio. O ministro Luís Roberto Barroso concedeu liminar para suspender a sessão da Câmara, exatamente ele que permitiu ao Legislativo exercer sua independência, certa ou equivocada.

Os defensores de que a cassação é prerrogativa da Câmara alegam que uma decisão judicial feriria a legitimidade concedida pelo povo ao parlamentar. Esquecem que a Constituição é escrita pelos representantes do povo e define nela as regras a que todos, indistintamente todos, estão submetidos. Mesmo o presidente da República jura seu fiel cumprimento. Ademais, estar-se-ia punindo o descumprimento à legitimidade que lhe fora outorgada pelo povo e, portanto, nada haveria de contraditório nem arbitrário.

Se a decisão da Suprema Corte de determinar a prisão não tivesse força para ser cumprida, com a suspensão dos direitos políticos, o condenado não poderia votar nem ser votado para cargo público, mas poderia modificar a própria Constituição.

Para exemplificar, supondo-se que uma pessoa esteja em estado terminal por inanição e que sua salvação dependeria de uma maçã que lhe foi doada num invólucro de vidro, sem nenhuma abertura, poderia comê-la, desde que mantivesse o recipiente intacto.

Não tem relevância a nomenclatura que receba: quando um político sofre uma condenação criminal, a perda do mandato é automática, sem nenhuma necessidade de outra formalidade, pois a prisão deve ser efetivada independente de qualquer ato da Mesa da Câmara ou de outro órgão.

Só para constar, os embargos infringentes visam a apreciação, por uma instância superior, de decisões que contenham posições jurídicas conflitantes, bastando um voto divergente e não quatro. Entretanto, parece estar em xeque o entendimento pacífico de que o Supremo seja a instância máxima da Justiça no Brasil em razão da interpretação sui generis de alguns magistrados em defesa do cabimento desse recurso na Corte.

Essa lengalenga no julgamento dos mensaleiros e de colocar deputado condenado no xadrez só reforça a teoria de que a "justiça é forte demais contra os fracos, e muito frágil perante os fortes". Apesar do prolongamento infinito do julgamento no STF, a força dos lobbies não pode se sobrepor a ponto de evitar que essa turma pague pelo que fez. 
 
(*)  Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP -  Bacharel em direito

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