Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
"Informações verdadeiras, mesmo que ofensivas à honra de candidatos não podem ser proibidas. O homem que pretende exercer cargo público deve saber que ao apresentar sua candidatura coloca seu histórico à disposição do escrutínio público, devendo responder à opinião geral acerca de sua conduta passada e as associações a que se submete para vencer a disputa eleitoral."
A frase acima destacada da sentença proferida pelo MM Juiz Nelson Ricardo Casalleiro, é um alento a todos os eleitores que querem manifestar com maior clareza suas opiniões aos candidatos que pretendem ocupar um cargo público de Vereador ou de Prefeito.
Sato e Moralino parecem não gostar que verdades a respeito dos mesmos sejam divulgadas. Quem quer privacidade não deve ser candidato, não deve desviar dinheiro público, não deve bater na própria mulher e não pode trabalhar como agente público ou político sendo "ficha suja".
Respeito a privacidade do casal Sato e não entrarei no mérito se Sandra Sato mereceu ou não ser espancada pelo doce e gentil esposo. De qualquer modo posso adiantar que atualmente não é considerado de bom tom bater na mulher, mesmo quando ela merece. Pessoas minimamente civilizadas encontram outros meios mais racionais para resolver problemas conjugais. Com relação a Moralino gostaria de salientar que o mesmo além de ser "ficha suja" também cometeu alguns atos de improbidade ao permanecer no cargo e na função pública mesmo contra disposição legal (vide Lei da Ficha Limpa Municipal).
Espero que Sato e Moralino parem de ocupar o tempo da justiça com suas reclamações que mais se assemelham ao choramingo de uma criança desesperada que está prestes a perder o brinquedo. Abaixo temos a íntegra da sentença que julgou totalmente improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Moromizato e Caribé:
"Sentença em 23/09/2012 - AIJE Nº 45484 MM. NELSON RICARDO CASALLEIROVistos,
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral formulado por COLIGAÇÃO AVANÇA UBATUBA, DELCIO JOSÉ SATO E MORALINO VALIM COELHO em face do PARTIDO DOS TRABALHADORES, MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO e SÉRGIO CARIBÁ SANTOS.
Afirma ter os representados veicularam propaganda política caluniosa em seu programa eleitoral, veiculando inverdades acerca do candidato a prefeito ora representante e seu candidato a vice prefeito, mediante abuso de poder.
A liminar pleiteada foi negada.
Citados, os representados apresentaram contestação. Afirmam, preliminarmente que os representados MAURÍCIO e SÉRGIO são partes ilegítimas na demanda. Alegam, no mérito que expressou fatos verdadeiros e estão abrigadas pelo direito constitucional de liberdade de expressão, limitando-se a responder a ofensas anteriormente formuladas pelo candidato representante.
Manifestou-se o Ministério Público pela improcedência da representação.
É o relatório.
Decido.
A representação deve ser julgada improcedente.
Permito-me reproduzir parte do parecer ofertado pelo Ministério Público, que define com precisão os motivos da improcedência da ação:
“Diferentemente do que ocorre na rádio e na TV – veículos de comunicação aos quais se veda assumam posição em relação aos candidatos – a legislação não obsta que a imprensa escrita manifeste apoio a determinado partido, coligação ou candidato”.
Além deste fato, é preciso ponderar que a informação constante no material distribuído não contém informações falsas. O candidato a vice prefeito coligação representante foi efetivamente declarado inelegível pela Justiça Eleitoral, sendo o fundamento da decisão a condenação do candidato pela prática de ato de improbidade administrativa, que vulgarmente se popularizou com o nome de “ficha suja”.
É preciso destacar que a legislação eleitoral visa proteger a lisura do processo eleitoral contra afirmações inverídicas, que possam prejudicar o direito de escolha do eleitor.
Informações verdadeiras, mesmo que ofensivas à honra de candidatos não podem ser proibidas. O homem que pretende exercer cargo público deve saber que ao apresentar sua candidatura coloca seu histórico à disposição do escrutínio público, devendo responder à opinião geral acerca de sua conduta passada e as associações a que se submete para vencer a disputa eleitoral.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, com exame do mérito, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado e anote-se no sistema.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Ubatuba, 23 de setembro de 2012.
NELSON RICARDO CASALLEIRO
Juiz Eleitoral – 144ª ZE/SP"
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