quinta-feira, 28 de junho de 2012

Liminar Suspende Licitação Para Compra de Gêneros Alimentícios da Prefeitura de Ubatuba Por Ilegalidade

Abaixo a íntegra da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que suspendeu o processo licitatório de compra de gêneros alimentícios, que seria realizado hoje às 15:00.

Expediente: TC-00000739.989.12-7

Representante: Elivelton Marcos Souza Queiróz. Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba
Assunto: Representação com vistas ao exame prévio do edital do pregão presencial n. 54/11, que tem por finalidade registrar preços para a “aquisição parcelada de gêneros alimentícios”.
Responsável: Eduardo de Souza Cesar (Prefeito). Subscritora do edital: Bárbara da Silva (Diretora do Departamento de Licitação). Sessão pública: dia 28-06-12, às 15 horas. Advogado: Nenhum advogado cadastrado no e-TCESP
1. ELIVELTON MARCOS SOUZA QUEIRÓZ formula, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, representação com vistas ao exame prévio do edital do pregão presencial n. 54/11, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, que tem por finalidade registrar preços para a “aquisição parcelada de gêneros alimentícios?.
2. Insurge-se o Representante, em síntese, contra disposições contidas no edital que, a seu ver, ferem os princípios da legalidade e isonomia e frustram a competitividade almejada no certame:
(a) o item 9.1.2.1.2[1] - a exigência de que os atestados de qualificação técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito privado sejam acompanhados das respectivas notas fiscais contraria a lei de regência e a jurisprudência[2] pacífica deste Tribunal.
(b) o item 9.1.3.2[3] - a exigência de que se apresente grau de endividamento menor ou igual a 0,50 para demonstrar a boa situação econômico-financeira, por excessivo e rigoroso, e sem a devida justificativa, fere o disposto no artigo 31, §5º, da Lei n. 8.666/93, o artigo 37, XXI, da Constituição da República e contraria a jurisprudência[4] desta Corte.
3. Solicita, assim, que se determine a suspensão da realização da licitação, e a consequente correção do edital.
4. Considerando que o processo licitatório se presta à garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que limitem a ampla participação de interessados ou a formulação de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade.
Na hipótese, devem ser esclarecidas as exigências ora impugnadas, especialmente a que afronta, em princípio, a firme a jurisprudência deste Tribunal de que não se pode exigir a apresentação de nota fiscal ou fatura para fins de demonstração de qualificação técnica. Basta, nos exatos termos do artigo 30 da Lei n. 8.666/93, que se apresentem atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
5. É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à competitividade desejada, suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas, durante a instrução, asquestões ora suscitadas.
Considerando que está designada para o dia 28-06-2012, às 15 horas a entrega das propostas, acolho a solicitação de exame prévio do edital, determinando, liminarmente, ao Sr. Prefeito que SUSPENDA a realização da sessão pública de recebimento dos envelopes e ABSTENHA-SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.
6. Notifique-se o Sr. Prefeito para que encaminhe a este Tribunal, em 48 horas, razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) , na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, encaminhem-se os autos para manifestação do DD. Ministério Público de Contas e dos órgãos técnicos, nos termos regimentais.
Ultimada a instrução processual, remetam-se os autos ao E. Plenário. Publique-se.
[1] 9.1.2.1.2. No caso dos Atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, estes deverão ser acompanhados de cópia das notas fiscais respectivas;
[2] TC-004838/026/06, Relator E. Conselheiro EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO; TC-030710/026/04, Relator E. Conselheiro ROBSON MARINHO; TC-016406/026/03, Relator E.
Conselheiro RENATO MARTINS COSTA.
[3] 9.1.3.2. Balanço Patrimonial e respectivos Demonstrativos Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, apresentado com Termo de Abertura e Encerramento, estando devidamente registrado nos órgãos competentes, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
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[4] TCs-003335/026/05, 011896/026/07, 000105/008/06,
Relator E. Conselheiro EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO;
TC-014814/026/07 e 015365/026/07, Relator E. Conselheiro ROBSON MARINHO; TC-000287/006/06, Relator E. Conselheiro FULVIO JULIÃO BIAZZI; TC-029534/026/04, Relator E. Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI.

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