Durante o mês de julho de 2013 os perfis denominados Detetive do Povo e Júlia Abrão inseriram uma série de publicações na rede social facebook denegrindo minha imagem em textos caluniosos e difamatórios. Em 15 de julho de 2013 impetrei ação judicial com pedido liminar solicitando a remoção das publicações, bem como a identificação dos dados das contas dos perfis citados.
Referidos perfis são na realidade fakes, ou seja, perfis falsos de pessoas que preferem se esconder por não possuírem coragem, hombridade e caráter para postar suas opiniões publicamente, assumindo as possíveis consequências pelas mesmas. Como se não bastasse além de imorais são ignorantes pois desconhecem que os crimes praticados na internet sempre podem ser identificados, haja vista que nada é apagado e sempre há como localizar a origem das postagens e seus autores.
Igualmente ignorantes e canalhas são àqueles que compartilham informações e postagens da rede social sem averiguar a veracidade das informações. Na vida real ao fazermos um ou mais comentários caluniosos, difamatórios ou injuriosos contra alguém, limitamos a repercussão dos mesmos a um pequeno grupo de pessoas, portanto somente através do testemunho de quem presenciou a conversa há a possibilidade de impetrarmos algum tipo de ação por suposto crime ou dano moral. Nas redes sociais a situação é bem diversa pois as publicações atingem um número imenso de pessoas, bem como, por estarem escritas, há uma facilidade muito maior da comprovação daquilo que realmente ocorreu, ou seja, não há como desmentir o ocorrido.
As publicações objeto da referida ação judicial demonstram a total falta de caráter e o quão baixo uma pessoa pode chegar para defender os interesses de incompetentes, omissos e negligentes como o até então prefeito Maurício Moromizato. Igualmente canalhas e ignorantes são os que compartilharam tais publicações como: Gerson Florindo, Eraldo Todão Xibiu, Marcelo Angelo da Silva, Wagner Aparecido Nogueira, Simone Papp, Melissa Schirmanoff, entre outros. Se é essa a base de apoio de Moromizato ficam claros e evidentes quais os motivos de Ubatuba estar na atual situação, onde um bando de incompetentes assumiram a administração em janeiro de 2013 e até o momento apenas priorizaram seus interesses mediocres e pessoais. Espero que os bolsos dos canalhas que proferiram calúnias e difamações contra minha pessoa sejam tão grandes quanto as bocas dos mesmos, pois todos serão processados criminalmente e civilmente. Abaixo a íntegra da liminar concedida:
"18/07/2013 Despacho Proferido.
VISTOS. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. Os elementos constantes nos autos, ao menos em cognição sumária, evidenciam que o perfil “Detetive do Povo”, de forma sucessiva e reiterada, veiculou postagens com referência ao autor, com o suposto intuito de denegrir sua imagem, ao veicular informações que não correspondem integralmente à realidade. Observa-se, ainda, que o perfil ‘Julia Abrão’, também postou mensagem da mesma natureza.Anote-se, nesse passo, que a rede social, mesmo concitada a proceder a remoção dos escritos ofensivos (fls. 65/69), teria deixado de remover todas as postagens, ainda que seja seu gestor e responsável pela sua operação técnica. Nesse contexto, deve o requerido ser compelido a proceder a remoção das postagens oriundas do perfil “Detetive do Povo” (https://www.facebook.com/lukas.eu.9) ocorridas em 04, 05, 07, 08, 09, 10, 12 e 13 de julho de 2013, e do perfil “Julia Abrão” (https://www.facebook.com/julia.abrao.182) ocorrida no dia 04 de julho de 2013. No entanto, não há como impor que o requerido impeça a postagem de escritos, uma vez que inviável tecnicamente, além de exigir juízo subjetivo de valor.Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, por conseqüência, DETERMINO ao requerido:A) o cumprimento de obrigação de fazer, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, consistente em proceder a remoção das postagens oriundas do perfil “Detetive do Povo” (https://www.facebook.com/lukas.eu.9) ocorridas em 04, 05, 07, 08, 09, 10, 12 e 13 de julho de 2013, e do perfil “Julia Abrão” (https://www.facebook.com/julia.abrao.182) ocorrida no dia 04 de julho de 2013, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, cuja incidência fica limitada a sessenta dias;B) a informar ao juízo, em 15 (quinze) dias, a qualificação completa dos perfis “Detetive do Povo” (https://www.facebook.com/lukas.eu.9) e “Julia Abrão” (https://www.facebook.com/julia.abrao.182), sob pena de responder diretamente pelas postagens por eles feitas.Cite-se e intime-se o requerido para ofertar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, bem como para fiel cumprimento da decisão liminar."
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