segunda-feira, 19 de julho de 2010

Mais sobre o muro no meio da rua em Ubatuba



Alguns dos últimos cidadãos crédulos se reuniram com Eduardo Cesar para que fossem estabelecidas as linhas de atuação face ao absurdo muro, construído no meio da rua e com o único intuito de privatizar aquilo que é público. Para variar, após muitos sorrisos e promessas, como não poderia deixar de ser, absolutamente nada foi feito. Mais uma vez a Justiça deverá solucionar as atrapalhadas de Eduardo Cesar.

Atualmente os moradores, da rua Anita, não possuem mais os serviços de coleta de lixo, entrega de materiais de construção, entrega de compras de mercado e os serviços dos correios foram prejudicados. Os únicos beneficiários dessa situação absurda são os moradores que ilegalmente pretendem transformar em particular o que é público e os assaltantes. Recentemente a polícia militar não logrou êxito em capturar marginais que haviam assaltado uma residência em função da existência do muro. Tal edificação bloqueou a passagem dos policiais e permitiu que os assaltantes saíssem livremente e impunemente.

Para os moradores de bom senso do Jardim Alice a situação também é bastante prejudicial pois além de terem perdido o acesso direto a praia Vermelha (Vermelhinha) e Tenório, nos dias de chuva, que não são poucos, correm o risco de não poder sair de casa ou não poder voltar em função do estado lastimável das ruas que servem o bairro.

Com relação aos moradores do Tenório, Vermelha e Ponta Grossa, só restou aos mesmos torcerem para que as árvores, que a prefeitura insiste em não podar ou até mesmo remover, não caiam sobre suas cabeças ou sobre seus veículos.

Enquanto isso o prefeito de poucos se contenta em distribuir sorrisos. Caso continue a não cumprir suas obrigações funcionais corre o risco de fazer companhia para o vereador igualmente sorridente. Nesse dia teremos uma população sorridente que certamente entrará para o Guinness Book de maior número de cidadãos sorrindo ao mesmo tempo.

Por determinação judicial o muro não pode ser concluído ou derrubado até o julgamento das ações principais. No último dia 15 houve determinação judicial, nas duas medidas cautelares (uma a favor do muro e outra contra), de encaminhamento ao Ministério Público para manifestação. Na primeira cautelar o suposto condomínio impetra ação contra a Prefeitura de Ubatuba e na segunda cautelar eu impetro ação contra o muro do suposto condomínio.

Nesse meio tempo e caso o jurídico da prefeitura não esteja muito ocupado com assuntos aleatórios, seria oportuno que preparassem contestação e pedido de cassação da liminar concedida, tomando por base e fundamento o seguinte:

1- Da taxa de oficial de justiça

Não foram recolhidas as duas diligências de oficial de justiça e o recolhimento da taxa de condução do oficial de justiça é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual é inviável o cumprimento do mandado de citação do réu, nos estritos termos do art. 267, IV, do CPC, e sua falta acarreta a extinção da ação. Nesse sentido:

Ementa

Medida cautelar inominada - Duplicata mercantil - Concessão da liminar de sustação de protesto - Não cumprimento, pelo requerente, da determinação de recolhimento da taxa de condução do oficial de justiça - Falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo - Cassação da liminar - Extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, do CPC*.

TJSP - Processo Cautelar: 991090186436 SP Relator(a): Zélia Maria Antunes Alves Julgamento: 07/04/2010 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Publicação: 19/04/2010

É de se concluir, portanto, que a liminar concedida no processo 861/10 foi efetuada em total desrespeito a legislação e jurisprudência dos Tribunais, devendo assim, a mesma ser revogada.

2- Da presunção de legitimidade dos atos públicos

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e no caso em tela estamos diante de dois atos administrativos opostos. Em um primeiro momento houve a autorização para a construção de um muro, sendo que, após uma análise mais apurada da situação, concluiu-se por embargar a obra e cancelar a autorização outrora concedida.

Se a administração somente pode atuar conforme as imposições legais, é de se concluir que o cancelamento da concessão de construção do muro ocorreu dentro da legalidade e face a fatos não constatados originalmente, quando da concessão de autorização de construção.

3- Da possibilidade de anulação dos atos públicos

Os atos administrativos podem ser anulados dentro do qüinqüênio. Nesse sentido e tão somente ao que se enquadra na situação pode-se citar:

Ementa

Administrativo. Prescrição. Decorridos mais de cinco anos da conclusão do processo administrativo, opera-se a caducidade do direito à revisão do ato administrativo. Apelação improvida.

TRF5 - Apelação Civel: AC 324206 AL 2002.80.00.008080-0 Relator(a): Desembargador Federal Lazaro Guimarães Julgamento: 30/05/2005 Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/07/2005 - Página: 440 - Nº: 127 - Ano: 2005

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE ATO.

1. O lançamento, por ser um procedimento administrativo, é passível de revisão quando nulo ou eivado de ilegalidade.

2. Apelo improvido.

RF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 13677 RS 90.04.13677-0 Resumo: Tributário. Administrativo. Embargos de Declaração. Revisão de Ato. Relator(a): PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO Julgamento: 06/11/1997 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 17/12/1997 PÁGINA: 110791

Ementa

SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

Supressão de adicional de insalubridade dos proventos após decisão em processo administrativo.ADMISSIBILIDADE: A verba é considerada eventual pela Municipalidade ré, que por sua vez,em razão do poder de autotutela que possui, pode anular seus próprios atos administrativos e não se há de falar em direitos adquiridos nem de decadência para a revisão levada a efeito. Denegação da segurança mantida.

TJSP - Apelação: APL 994081450992 SP Resumo: Servidora Publica Municipal - Revisão de Ato Administrativo. Relator(a): Israel Góes dos Anjos Julgamento: 29/03/2010 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Publicação: 12/04/2010


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