domingo, 17 de janeiro de 2010

Ubatuba, barulho e direito de vizinhança



A discussão sobre excesso de barulho, seja ele oriundo, de equipamento de som de veículos, som de casas, propaganda sonora em casas comerciais, cultos religiosos (daqueles que pensam que Deus é surdo e portanto somente preces em tom elevado são atendidas), enfim, toda e qualquer interferência no direito de trabalho ou descanso de vizinhos é inadmissível em qualquer hora do dia ou da noite.

Muitos pensam que entre às 7h00 e 22h00 é possível fazer o que bem entender. A legislação atual e vigente em nosso país não contém qualquer dispositivo que coadune com a vontade e anseio dos baderneiros ou dos que não possuem a menor noção do significado de se viver em sociedade, do real significado de respeito ao próximo e até mesmo de quem é o próximo.

É muito comum ouvirmos pessoas dizerem que o barulho excessivo, proveniente de casas comerciais ou de residências é normal pois moramos em uma cidade turística, na qual, nossos “visitantes” vem para se divertir e os comerciantes precisam vender seus produtos.

A suposta diversão ou falta de respeito com vizinhos é tratada de uma maneira bem diferente em nosso Código Civil e na Lei de Contravenções Penais, abaixo transcritos no que se refere ao tema abordado.


Código Civil

CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

...

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Lei das Contravenções Penais - Decreto-lei 3688/41

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Aos que pensam que são apenas mais duas Leis que jamais serão seguidas apresento, abaixo, alguns julgados atuais sobre a questão de direito de vizinhança e perturbação do sossego alheio.


Ementa

PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO - PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE

- Para a caracterização da contravenção de perturbação ao sossego não é necessária a prova pericial, sendo suficiente a testemunhal.

TJSP - Recurso Inominado: RI 21938 SP (Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares, Julgamento: 13/01/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Publicação: 06/02/2009)

Ementa

"Perturbação do sossego alheio (art. 42, III, da LCP) - Réu condenado ao pagamento de 10 dias-multa, no piso - Apelo do acusado, buscando a absolvição - Improvimento - Declarações de três vizinhos que afirmaram que o réu, todos os finais de semana, reúne em sua casa inúmeros familiares, os quais fazem uso de aparelho de videokê ou karaokê em volume excessivo, até às 22:00 ou 23:00 horas, perturbando o sossego deles e de outros moradores das redondezas - Irrelevância do fato de que alguns vizinhos, também ouvidos em juízo, não se incomodem com o barulho, pois a perturbação é medida pelo senso médio, que se pode considerar atingido pelas reclamações de três moradores das adjacências, mormente quando as próprias testemunhas defensivas atestaram que os ofendidos jamais tiveram qualquer desavença pessoal com o acusado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos."

TJSP - Apelação: APL 17910 SP (Relator(a): Elias Junior de Aguiar Bezerra Julgamento: 27/11/2008 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Publicação: 23/12/2008)


Fica portanto claro que perturbar a paz e o sossego alheio é contravenção penal que não está vinculada a um determinado horário do dia ou da noite e que pode ser provada através de testemunhas. Todo aquele que se sentir prejudicado por atitudes de vizinhos, nos moldes do citado, pode relatar o fato em Boletim de Ocorrência (elaborado em Distrito policial). É fundamental observar no próprio BO se há necessidade de retornar ao Distrito Policial para efetuar a representação criminal em no máximo 06 meses. É também fundamental ter um mínimo de 03 testemunhas que confirmem as alegações denunciadas.


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