quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Execuções fiscais extintas em Ubatuba



Antes de quitar ou parcelar débitos, em execução fiscal, verifique se o mesmo não se enquadra em anistia e extinção da execução fiscal, em função da lei municipal n° 3143 de 12 dezembro de 2008, a qual concede anistia a todos os débitos com valor inferior a R$ 576,40.

É importante esclarecer que o município possui o direito de executar valores inferiores a R$ 576,40, desde que o total do processo seja superior ao valor citado. Desta forma e mediante a reunião de diversos exercícios em débito, com valores inferiores a R$ 576,40, é possível executar o contribuinte sem ferir a anistia.

Portanto antes de fazer acordo de parcelamento de débitos, em execução fiscal, solicite um relatório de débitos na Prefeitura de Ubatuba (Setor de Tributos). Dirija-se, com o relatório emitido pela prefeitura, ao fórum de Ubatuba (Setor das Execuções), para verificar se os débitos de sua responsabilidade enquadram-se nessa anistia ou se até mesmo o processo já tenha sido extinto e por razões que não merecem maiores explicações, a Prefeitura de Ubatuba, ainda não o tenha cancelado.

Tenha sempre em mente que após 5 (cinco) anos ocorre a decadência (término do direito de executar o contribuinte). Desta forma é importante analisar os débitos que compõe a execução pois mediante a argumentação de prescrição é possível haver o cancelamento de exercícios em débito, que permitirão a extinção de toda a execução, caso o total dos débitos restantes não ultrapasse o valor R$ 576,40.

Abaixo apresento sentença que comprova a utilização da anistia para extinção de processo de execução fiscal e até mesmo de exceção de pré-executividade. Ressalto que por erro de digitação, foi citada a Lei Municipal 2743. Ocorre que a Lei 2743 é de 2005 e que apesar de tratar do mesmo tema, a isenção no valor de R$ 576,40 foi na realidade determinada pela Lei Municipal 3143 de 2008.

“VISTOS. 1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada processo da relação adiante. Após, ao registro da sentença. 2. A Lei Municipal n.º 2.743, de 12 de dezembro de 2008, através do seu art. 1º, concede anistia a todos os débitos fiscais cujos valores sejam inferiores a R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). 3. Nesse contexto, verificados os processos relacionados, constatou-se que em todos o valor da causa não ultrapassa essa quantia, razão pela qual não há interesse processual da municipalidade em continuar demandando, ante a ausência de utilidade do provimento, por força de texto de lei. 4. Nota-se, ainda, a desproporcionalidade entre a onerosidade do processo executivo fiscal e o valor nele cobrado. Isso porque os atos tendentes à possível realização do crédito da exeqüente, como, por exemplo, publicação de editais e diligências do Oficial de Justiça, teriam custo superior àquele, o que torna antieconômico o processo, inclusive pelo tempo consumido e pelo já reduzido quadro de funcionários deste Anexo Fiscal. Tais fatores são capazes de afastar a utilidade exigida no binômio revelador do interesse de agir. 5. A sobrecarga decorrente das milhares de execuções fiscais de valores antieconômicos de tramitam neste Anexos Fiscal prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, tendo em vista que em todos os processos são praticados os mesmos atos processuais, de acordo com a Lei 6.830/80. Dessarte, ao invés de carrear custos para os cofres da municipalidade e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções realmente úteis, tudo em prejuízo ao interesse público. 6. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1º da Lei 6.803/08, combinado com os artigos 795, 598, 329 e 267, VI, todos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada (art. 34 da Lei 6.830/80), incabível o reexame obrigatório. Sem custas e honorários. 7. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se, desde logo, os depositários e, em havendo expedição de carta precatória, oficie-se ao MM. Juízo deprecado para a sua devolução independentemente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 8. Havendo arrematações pendentes, valor não levantado ou pedido não decidido nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 9. Ciência à Fazenda Pública, por mandado e, se o caso, ao representante do Ministério Público. 10. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade pendente de decisão, em razão da extinção da execução. 11. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ubatuba, d.s Hélio Aparecido Ferreira de Sena - Juiz Substituto – “


quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Dudu em busca de novos culpados



Prevendo catástrofes piores, para Ubatuba, que a sua própria “administração”, Dudu resolve culpar o Estado e a União por futuros problemas. A manchete do jornal Imprensa Livre de 23 de janeiro de 2010 atribuía ao chefe do executivo municipal a seguinte frase: “Estado e União precisam olhar Ubatuba como Litoral Norte”

Nessa matéria são, ainda, atribuídas as seguintes frases ao chefe do executivo de Ubatuba:

“Nós somos a cidade mais pobre da região e, com a chegada dos recursos da área de gás e petróleo, as perspectivas ainda ficam mais assustadoras. Se Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião receberão uma compensação por estas iniciativas, a cidade de Ubatuba também precisa ser recompensada pela sua preservação e pelo seu grande potencial turístico.

O que não podemos aceitar é que este desenvolvimento regional esperado deixe nossa cidade ainda mais atrasada, na comparação com os municípios vizinhos. Por isso, peço ao Estado e à União, que olhem para Ubatuba como Litoral Norte, caso contrário, a cidade ficará muito mais vulnerável aos problemas que chegam junto com o desenvolvimento” (grifo nosso).

Que Ubatuba está extremamente atrasada e se deteriora a cada dia é fato que até mesmo a administração resolveu, finalmente, reconhecer. O que não se pode admitir é que o chefe do executivo pense que a utilização de um jornal regional, para solicitar apoio dos governos estadual e federal, seja adequada e suficiente.

Se Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião estão em melhores condições e se até mesmo possuem a possibilidade de se beneficiar com os recursos da área de gás e petróleo, tais situações, devem ser atribuídas aos trabalhos de médio prazo efetuados por seus administradores municipais. A presença constante, dos prefeitos, em reuniões onde, mesmo que por motivos diversos, o governador do Estado de São Paulo ou seus secretários estivessem presentes, foi peça fundamental para que espaços fossem conquistados.

Hoje Ubatuba paga e continuará a pagar pela prepotência e arrogância do atual “administrador”. Pedir socorro através de um jornal regional é a opção que sobrou a Dudu pois, após tantas ausências seu acesso as esferas estaduais e federais, certamente, será cuidadosamente tratado. Dudu conseguiu um lugar fixo para si próprio e para Ubatuba, nas esferas estaduais e federais, ou seja, o fim da fila permanente.


terça-feira, 26 de janeiro de 2010

A Santa Casa de Ubatuba terá novo comando?



Tendo em vista que Enos José Arneiro foi condenado em processo de improbidade administrativa e considerando que até a presente data não houve qualquer notícia sobre quem o substituirá na Santa Casa de Ubatuba, resolvi formalizar, junto a Ouvidoria Geral da Prefeitura de Ubatuba, pedido de explicações nesse sentido. É sempre bom lembrar que a Santa Casa de Ubatuba está sob intervenção municipal e que a Ouvidoria Geral da Prefeitura de Ubatuba possui entre seus objetivos:

- Analisar as reclamações e sugestões recebidas dos munícipes, registrar e encaminhar aos órgãos competentes para a tomada de providências, acompanhar os resultados das ações efetuadas e informar os interessados;

- Informar à Corregedoria Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e inquéritos administrativos;

- Recomendar medidas que visem aprimorar a Administração Pública;

Abaixo apresento o pedido na íntegra, que foi enviado no dia 25 de janeiro de 2010 à Ouvidoria:


À
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba

Att.: Ouvidoria Geral

REF.: Desligamento de Enos José Arneiro da Santa Casa de Ubatuba e de qualquer função pública

Prezado Ouvidor Geral,

Em 18 de dezembro de 2009, foi proferida a sentença abaixo, referente a processo de improbidade administrativa face a Enos José Arneiro e Luiz Antônio Bischof. Considerando que a sentença já foi publicada e de que o prazo para apelação e ou agravo de instrumento já expirou em 19 de janeiro de 2010, solicito informações sobre quando será efetivado o desligamento de Enos José Arneiro, do quadro de funcionários da Santa Casa de Ubatuba.

Esclareço que Enos José Arnero está impedido de advogar a terceiros e até mesmo em causa própria, conforme prevê a legislação pertinente. Assim sendo todos os atos em que o mesmo atuou, indevidamente, como advogado são nulos e portanto possíveis recursos (apelação ou agravos) devem ser desconsiderados, ou juridicamente falando são desertos. Caracteriza-se, portanto, a inexistência de recursos que poderiam alterar a sentença proferida e consequentemente a aceitação da mesma em todos os seus termos.

Ressalto ainda que a manutenção de Enos, na administração da Santa Casa de Ubatuba, é ato de desrespeito a decisão judicial transitada em julgado, por ação ou omissão do próprio réu. Cabe a atual administração cumprir a decisão judicial sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

A disposição para maiores esclarecimentos,

Atenciosamente,

Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Rua Santa Genoveva, 167 - Praia do Tenório
CEP 11.680-000 Ubatuba - SP


Sentença Proferida
Sentença nº 1878/2009 registrada em 27/11/2009 no livro nº 262 às Fls. 235/262: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com a assistência litisconsorcial da Fazenda Pública do Município de Rosana, para: 1) DECLARAR NULAS AS LICITAÇÕES NA MODALIDADE CARTA CONVITE NOS 01/02, 02/02 e 03/02, BEM ASSIM OS RESPECTIVOS CONTRATOS, o que faço com fundamento no disposto nos artigos 37, inciso XXI, da CF, e nos artigos 3º, caput e parágrafo primeiro, 14, 15, 21, 25, e 38, incisos I a XII, da Lei no 8.666/93. 2) CONDENAR LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ ARNEIRO à perda de suas funções públicas, ou que estes venham a exercer, bem como à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos. 3) CONDENAR LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ ARNEIRO a pagar multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida por ele no exercício do cargo à época da ordenação da despesa; 4) CONDENAR LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ ARNEIRO à proibição de contratarem com o poder público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas, pelo prazo de 03 (três) anos; e 5) CONDENAR LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ ARNEIRO no pagamento de custas e despesas processuais, sendo indevida, entretanto, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que são incabíveis na espécie, conforme reiteradamente se tem decidido: “HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Ação civil pública - Inadmissibilidade - Ministério Público que não pode perceber qualquer remuneração quando exerce um ‘munus’ público - Artigo 127, § 5º, II, letra "a" da Constituição da República - Vedação constitucional que não dá margem à qualquer interpretação permissiva da incidência de verba honorária - Recurso não provido. O Ministério Público, assim como a Magistratura, não pode, sob nenhum pretexto, perceber qualquer remuneração nos processos em que exerce o ‘munus’ público, segundo emerge do artigo 127, § 5º, II, letra "a", da Constituição da República.” (TJSP - AC nº 215.547-1 - Jacupiranga - Rel. Des. Felipe Ferreira - j. 23.11.94, v.u. - grifei) “SUCUMBÊNCIA - Ação civil pública - Propositura pelo Ministério Público - Condenação nas custas e honorários de advogado - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade dos artigos 20 do Código de Processo Civil e 17 da Lei Federal n. 7.347, de 1985, por atuar em defesa dos interesses da coletividade - Recurso provido.” (TJSP - AC nº 246.706-1 - Paraguaçu Paulista - Rel. Des. Pires de Araújo - j. 27.06.95, v.u. - grifei) Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, expedindo-se o necessário.


domingo, 24 de janeiro de 2010

Dança das cadeiras em Ubatuba



Estamos no segundo mandato de uma administração que já se utilizou de todos os artifícios e mudanças para tentar governar. O chefe do executivo, mudou de partido, amigos, colaboradores, secretários e até mesmo de vice-prefeito. Será que não chegou o momento de mudar o que ainda não foi mudado, ou seja, alterar o chefe do executivo?

Sob a justificativa de “revigorar a atuação das secretarias”, diversas alterações foram realizadas. Não só as alterações não surtiram efeito como chegaram inclusive a prejudicar o que poderia dar certo.

Possuir pessoas motivadas, detentoras de conhecimento técnico, prático e que tenham espírito de equipe, são condições indispensáveis para o sucesso de toda e qualquer atividade empresarial, quer de empresas privadas ou públicas. Como é possível esperar motivação e espírito de equipe enquanto pessoas são simplesmente jogadas de uma função para outra como se fossem vasos de planta que tem que mudar de local em função do sol, vento ou chuva?

Já passou da hora do atual chefe do executivo perceber que há funcionários estatutários com conhecimento, competência, espírito de liderança e de trabalho em equipe, que deveriam assumir não só as secretarias como toda e qualquer função comissionada. Dizer que valoriza e respeita o funcionário público sem efetivamente demonstrar, em situações concretas e atitudes objetivas, é próprio de mentirosos e politiqueiros.

Hoje Ubatuba convive com funcionários estatutários desmotivados e que contam os dias para o final do mandato da atual administração.


quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Caro Dudu: dois erros não fazem um acerto


Na ânsia de tentar acertar ou até mesmo por ter absoluta certeza de estarem errados, os “responsáveis” pela assessoria de comunicação da Prefeitura de Ubatuba, em prazo recorde, tentaram, sem êxito, corrigir os erros contidos em uma de suas publicações. Em menos de duas horas após a publicação da matéria, “Eduardo César e seu apoio inócuo e inexpressivo”, o texto original foi alterado no sítio da Prefeitura de Ubatuba.

Como nem tudo é perfeito e até mesmo no intuito de não deixar a oposição na mão, os mesmos tentaram corrigir somente parte dos erros. Afinal de contas por que fazer hoje o que pode ser feito amanhã, ou ainda, por que não aproveitar o aumento de acessos do sítio da Prefeitura Municipal decorrentes da crítica efetuada?

Se os erros não foram corrigido intencionalmente ou por ignorância, pouco importa. O fato é que São Luiz do Paraitinga é escrito com Z (na palavra Luiz e não em São). A letra Z em maiúsculo é só para chamar a atenção, podem utilizar z minúsculo.

Somente para que não digam que meu título nada tem a ver com o texto, ressalto e reafirmo que a maior prova de que dois erros não fazem um acerto é a reeleição da atual administração.

Aproveito a oportunidade e o prestígio que a assessoria de comunicação parece possuir junto aos “responsáveis” pelas informações inseridas no sítio da Prefeitura Municipal para solicitar inicialmente e extra judicialmente:

- que seja alterada a lei sobre a Taxa de Bombeiros pois a que é apresentada já foi revogada;

- idem para a lei de parcelamento;

- a inclusão, conforme determinação legal, de todas as leis e decretos municipais.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

IPTU e a desobediência Civil em Ubatuba



Ubatuba
IPTU e a desobediência Civil em Ubatuba
Marcos Guerra - actributaria

Em 01/12/2009, no jornal Imprensa Livre, foi publicada matéria que tratava sobre o IPTU de Ubatuba e de outros municípios da região. Abaixo apresento um trecho da matéria, o qual, a meu ver, possui uma comprovação inequívoca da desobediência civil que ocorre em Ubatuba.


Mesmo com “show de prêmios”, inadimplência chega a 80% em Ubatuba

A inadimplência é um problema que atinge grande parte da sociedade, do setor privado ao público. No caso específico do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a situação não poderia ser diferente.

Visando incentivar o pagamento, a Prefeitura de Ubatuba lançou, neste ano, um sorteio aos contribuintes em dia com o tributo municipal. Moto, notebook e eletrodomésticos foram entregues aos contemplados ao longo do ano, além do sorteio de um carro previsto para dezembro.

Mas a iniciativa parece não ter surtido o efeito desejado. O percentual de contribuintes inadimplentes ao IPTU em Ubatuba chega a 80%. Dos 53 mil imóveis inscritos para o pagamento do imposto, somente menos de 11 mil estão com a conta em dia.


Se somente 20% dos contribuintes estão em dia com o IPTU de Ubatuba, a situação é muito pior do que, creio, qualquer um de nós pudesse supor. Se tivéssemos conhecimento de quem são tais contribuintes, e a prefeitura certamente possui tal informação, saberíamos, inclusive quantos efetivamente residem em Ubatuba. Com tais dados em mãos poderíamos concluir o exato número de residentes de Ubatuba que estão, de uma ou outra forma, insatisfeitos com a atual “administração”.

Alegar que a crise atingiu a todos indistintamente e que tais números são decorrentes da mesma é mera balela pois, os demais municípios da região possuem inadimplência média de 35%. Assim sendo em Ubatuba algo muito mais grave está ocorrendo.

A desobediência civil foi, inicialmente, discutida e apresentada em 1849, pelo escritor americano Henry David Thoreau, que aos 31 anos escreveu um livro sobre o tema, após ter sido preso por se recusar a pagar impostos, por considerar que os mesmos financiavam o EUA, que a época era escravocrata e estava em guerra com o México. Léon Tolstoi, conhecido pacifista e escritor se entusiasmou com o livro de Thoreau e o recomendou a um indiano que encontrava-se preso na África do Sul. O indiano era Mahatma Gandhi, o qual dispensa maiores apresentações.

No mundo jurídico e por muitos, a desobediência civil é considerada como o ápice da insatisfação do cidadão e por conseqüência é considerada como uma luta entre princípios éticos e morais de um cidadão e a legislação, a qual, em função do desrespeito, aos conceitos fundamentais, garantidos nas constituições de cada nação, passa a ser aplicada de maneira distinta a pessoas em situação análoga.

Confesso ter ficado extremamente orgulhoso de saber que ainda há esperança em Ubatuba e que 80% dos contribuintes se recusam a entregar seu suado dinheiro a quem não sabe administrá-lo. Mais satisfeito ainda fiquei com a comprovação tácita da existência de um inconsciente coletivo que nos faz tomar atitudes sem saber por que, mas nos faz ter a certeza de que temos obrigação de tomá-las. Sem reuniões, sem debates e de maneira individual e pacífica cada um desses cidadãos que perfazem o total de 80% de inadimplentes, analisou, refletiu e constatou sobre a ineficácia dos atuais administradores e mesmo sabendo da possibilidade de eventuais sanções, optaram por ouvir a voz da consciência e assumir todo e qualquer risco futuro pois, afinal de contas, se tal atitude não fosse tomada a incompetência sairia vitoriosa sobre o conceito de cidadão e cidadania.

Parabenizo aos 80% de desobedientes civis e ou inadimplentes pois, hoje sabemos que a prefeitura impetrou mais de 30 mil ações de execução fiscal e que não há estrutura na procuradoria municipal e nem no judiciário para trabalhar com tão grande número de ações.

Parabéns aos contribuintes que não se deixaram enganar por supostos benefícios de parcelamento onde somente os procuradores municipais se beneficiam do pagamento. Haja vista que os 10% de honorários da execução devem ser quitados à vista e que a 1ª parcela do acordo vence muito tempo depois.

Parabéns aos contribuintes que perceberam que os fatores de tempo de construção de seus imóveis não são atualizados, que a taxa de conservação e limpeza (inconstitucional e imoral) é cobrada indevidamente e sem a prestação do serviço, que débitos prescritos são inseridos indevidamente em CDA – Certidões de Dívida Ativa que instruem processos de execução fiscal, enfim, parabéns aos contribuintes que mesmo que não tenham percebido nenhum dos fatos anteriores, estejam extremamente insatisfeitos e tenham resolvido que com menos dinheiro, menos desmandos serão cometidos.

Convoco agora os 80% dos cidadãos que assumiram a desobediência civil como maneira de alterar a triste realidade existente, hoje, em Ubatuba, a transferir seus títulos eleitorais para o município, os que porventura ainda não o tenham feito. Desta forma o trabalho de cidadania poderá ser concluído. Não tenham vergonha de serem chamados de inadimplentes pois vocês passaram a fazer parte de um seleto grupo de cidadãos que há muito aderiram a desobediência civil. Bem-vindos ao grupo de Jesus Cristo, Thoreau, Gandhi, Martin Luther King, ativistas anti-guerra do Vietnã e opositores ao comunismo da Polônia.

Gostaria de saber onde se encontram os eleitores da atual “administração” repetente e temporária. Mudaram de idéia, abandonaram o navio sem fundo e sem comandante ou nunca possuíram imóveis e portanto não fazem parte desta estatística de adimplentes de IPTU? O que mais os adoradores da atual administração não possuem?


terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Show de prêmios de Ubatuba na Justiça

Como parece que os atuais “administradores” municipais insistem em fazer ouvidos moucos, para toda e qualquer manifestação dos cidadãos para os quais “trabalham”, fui obrigado, mais uma vez, a acionar o Judiciário para que ilegalidades sejam coibidas e para que os que se dizem “administradores” arquem com dinheiro do próprio bolso, para suprir o que se julgue ter sido desviado do erário municipal.

Desta vez nossos “administradores” resolveram se utilizar de um suposto sorteio de prêmios para, novamente, jogar a sujeira para baixo do tapete. Se esqueceram que a casa, o tapete e a vassoura são nossos e a eles pertencem apenas a sujeira que se pretendeu esconder.

Os atuais “administradores” são pessoas que pensam poder se desfazer dos preceitos constitucionais e dos direitos fundamentais, garantidos em nossa Carta Magna, sempre que lhes seja útil. O decreto que regulamentou a lei que autorizou a prefeitura a efetuar sorteios é um verdadeiro show de desrespeito às garantias individuais. Todo aquele que impetrar recurso de revisão de lançamento sem que haja caução do tributos questionado, não poderá concorrer aos sorteios. Na mesma linha de raciocínio todo contribuinte que teve a arrogância (certamente na opinião de “nossos administradores”) de questionar judicialmente uma execução fiscal, também é considerado inadimplente e não pode participar do sorteio. Como se não bastasse posso também citar a situação de contribuintes que são considerados devedores mas, não foram executados pois os débitos em dívida ativa estavam prescritos, ou seja, decaiu o direito de a municipalidade cobrá-los pelo simples fato de não o terem feito, judicialmente, dentro do qüinqüênio legal.

Proponho um acordo aos administradores repetentes e temporários de que de hoje em diante, antes de colocar em prática idéias ou ações de origem duvidosa, pensem e perguntem a si próprios:

· A idéia é boa? É legal (no sentido de conforme a lei e não com o que possui na gíria)?

· Investiria meu próprio dinheiro em situação análoga ou gastaria algum centavo que não fosse da população para viabilizar tal idéia?

Caso uma ou mais respostas sejam negativas ou ainda se não conseguir responder exatamente sim para todas as questões, devolva a brilhante idéia para o local de sua criação, ou seja, o lixo. Com menos idéias restará mais tempo para fazerem jus ao dinheiro que recebem da população, ou seja, haverá mais tempo para trabalhar dentro da prefeitura, para a prefeitura e para os munícipes.

domingo, 17 de janeiro de 2010

Ubatuba, barulho e direito de vizinhança



A discussão sobre excesso de barulho, seja ele oriundo, de equipamento de som de veículos, som de casas, propaganda sonora em casas comerciais, cultos religiosos (daqueles que pensam que Deus é surdo e portanto somente preces em tom elevado são atendidas), enfim, toda e qualquer interferência no direito de trabalho ou descanso de vizinhos é inadmissível em qualquer hora do dia ou da noite.

Muitos pensam que entre às 7h00 e 22h00 é possível fazer o que bem entender. A legislação atual e vigente em nosso país não contém qualquer dispositivo que coadune com a vontade e anseio dos baderneiros ou dos que não possuem a menor noção do significado de se viver em sociedade, do real significado de respeito ao próximo e até mesmo de quem é o próximo.

É muito comum ouvirmos pessoas dizerem que o barulho excessivo, proveniente de casas comerciais ou de residências é normal pois moramos em uma cidade turística, na qual, nossos “visitantes” vem para se divertir e os comerciantes precisam vender seus produtos.

A suposta diversão ou falta de respeito com vizinhos é tratada de uma maneira bem diferente em nosso Código Civil e na Lei de Contravenções Penais, abaixo transcritos no que se refere ao tema abordado.


Código Civil

CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

...

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Lei das Contravenções Penais - Decreto-lei 3688/41

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Aos que pensam que são apenas mais duas Leis que jamais serão seguidas apresento, abaixo, alguns julgados atuais sobre a questão de direito de vizinhança e perturbação do sossego alheio.


Ementa

PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO - PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE

- Para a caracterização da contravenção de perturbação ao sossego não é necessária a prova pericial, sendo suficiente a testemunhal.

TJSP - Recurso Inominado: RI 21938 SP (Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares, Julgamento: 13/01/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Publicação: 06/02/2009)

Ementa

"Perturbação do sossego alheio (art. 42, III, da LCP) - Réu condenado ao pagamento de 10 dias-multa, no piso - Apelo do acusado, buscando a absolvição - Improvimento - Declarações de três vizinhos que afirmaram que o réu, todos os finais de semana, reúne em sua casa inúmeros familiares, os quais fazem uso de aparelho de videokê ou karaokê em volume excessivo, até às 22:00 ou 23:00 horas, perturbando o sossego deles e de outros moradores das redondezas - Irrelevância do fato de que alguns vizinhos, também ouvidos em juízo, não se incomodem com o barulho, pois a perturbação é medida pelo senso médio, que se pode considerar atingido pelas reclamações de três moradores das adjacências, mormente quando as próprias testemunhas defensivas atestaram que os ofendidos jamais tiveram qualquer desavença pessoal com o acusado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos."

TJSP - Apelação: APL 17910 SP (Relator(a): Elias Junior de Aguiar Bezerra Julgamento: 27/11/2008 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Publicação: 23/12/2008)


Fica portanto claro que perturbar a paz e o sossego alheio é contravenção penal que não está vinculada a um determinado horário do dia ou da noite e que pode ser provada através de testemunhas. Todo aquele que se sentir prejudicado por atitudes de vizinhos, nos moldes do citado, pode relatar o fato em Boletim de Ocorrência (elaborado em Distrito policial). É fundamental observar no próprio BO se há necessidade de retornar ao Distrito Policial para efetuar a representação criminal em no máximo 06 meses. É também fundamental ter um mínimo de 03 testemunhas que confirmem as alegações denunciadas.


domingo, 10 de janeiro de 2010

Show de prêmios de Ubatuba na Justiça



Como parece que os atuais “administradores” municipais insistem em fazer ouvidos moucos, para toda e qualquer manifestação dos cidadãos para os quais “trabalham”, fui obrigado, mais uma vez, a acionar o Judiciário para que ilegalidades sejam coibidas e para que os que se dizem “administradores” arquem com dinheiro do próprio bolso, para suprir o que se julgue ter sido desviado do erário municipal.

Desta vez nossos “administradores” resolveram se utilizar de um suposto sorteio de prêmios para, novamente, jogar a sujeira para baixo do tapete. Se esqueceram que a casa, o tapete e a vassoura são nossos e a eles pertencem apenas a sujeira que se pretendeu esconder.

Os atuais “administradores” são pessoas que pensam poder se desfazer dos preceitos constitucionais e dos direitos fundamentais, garantidos em nossa Carta Magna, sempre que lhes seja útil. O decreto que regulamentou a lei que autorizou a prefeitura a efetuar sorteios é um verdadeiro show de desrespeito às garantias individuais. Todo aquele que impetrar recurso de revisão de lançamento sem que haja caução do tributos questionado, não poderá concorrer aos sorteios. Na mesma linha de raciocínio todo contribuinte que teve a arrogância (certamente na opinião de “nossos administradores”) de questionar judicialmente uma execução fiscal, também é considerado inadimplente e não pode participar do sorteio. Como se não bastasse posso também citar a situação de contribuintes que são considerados devedores mas, não foram executados pois os débitos em dívida ativa estavam prescritos, ou seja, decaiu o direito de a municipalidade cobrá-los pelo simples fato de não o terem feito, judicialmente, dentro do qüinqüênio legal.

Proponho um acordo aos administradores repetentes e temporários de que de hoje em diante, antes de colocar em prática idéias ou ações de origem duvidosa, pensem e perguntem a si próprios:

· A idéia é boa? É legal (no sentido de conforme a lei e não com o que possui na gíria)?

· Investiria meu próprio dinheiro em situação análoga ou gastaria algum centavo que não fosse da população para viabilizar tal idéia?

Caso uma ou mais respostas sejam negativas ou ainda se não conseguir responder exatamente sim para todas as questões, devolva a brilhante idéia para o local de sua criação, ou seja, o lixo. Com menos idéias restará mais tempo para fazerem jus ao dinheiro que recebem da população, ou seja, haverá mais tempo para trabalhar dentro da prefeitura, para a prefeitura e para os munícipes.


terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Coerência de Dudu e São Luiz do Paraitinga



“O Fundo Social de Solidariedade e a Câmara Municipal se uniram para prestar um gesto de solidariedade à cidade de São Luiz do Paraitinga, que apresenta uma das piores situações entre os municípios do Vale do Paraíba, devido aos estragos causados pela chuva dos últimos dias.” - Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal de São Sebastião.

A nota acima refere-se a iniciativa da Prefeitura Municipal de São Sebastião, que mesmo relativamente distante, de São Luiz do Paraitinga, face a gravidade do problema enfrentado pela população e face ao espírito de solidariedade, comum aos que possuem um mínimo de respeito ao próximo e empatia.

Enquanto isso, em Ubatuba, a Prefeitura finge que nada aconteceu. Pelo menos podemos concluir que Dudu é coerente pois se o mesmo nada faz pela população de Ubatuba, por que algo faria pela população de outro município? Se a população de São Luiz do Paraitinga depender de Dudu, ficarão a ver navios, tal e qual a população de Ubatuba.

Em função do apresentado, cabe a nós cidadãos nos unirmos com o intuito de arrecadarmos o máximo possível, para tentar minimizar o sofrimento de uma população vizinha. A ACIU - Associação Comercial de Ubatuba está recebendo doações em sua sede à rua Dr. Esteves da Silva, 51 – Centro. Entre os itens de maior necessidade temos:

- Material de limpeza,

- Material de higiene pessoal,

- Água potável em pequenas quantidades (garrafinhas e de no máximo 5 ou 10 litros),

- Sacos de lixos grossos,

- Ferramentas (pá, enxada, carrinho de mão),

- Alimentos prontos (de fácil consumo),

- Colchões, roupas de cama.

Vamos nos unir ao esforço e solidariedade de cidades como: São Sebastião, Taubaté, Pindamonhangaba, São José dos Campos, Aparecida, Tremembé, Caraguatatuba, Caçapava, Jacareí e Santa Branca.