terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Seriam os “quiosqueiros” Congregados Marianos?



A se supor pela vigorosa defesa dos interesses dos “quiosqueiros” de Ubatuba, que pode ser inferida através do texto, com alto teor emocional e muito pouco técnico, de Luiz Marino Jacob, é possível acreditar até mesmo que, em respeito a José de Anchieta, que escreveu nas areias de Ubatuba (sem música, mesa, cadeira ou guarda-sol), os “quiosqueiros” de Ubatuba tenham se filiado aos Congregados Marianos. Emociona-me o fato de saber que por nossas areais podemos encontrar Marianinhos, jovens, adultos e casais, que seguidores de seus deveres praticam e seguem, de maneira incontestável, os princípios éticos, morais e até mesmo legais de nossa sociedade.

No que tange aos supostos aspectos ético e profissional, utilizados como justificativa para esclarecimento da população, recomendo a Luiz Marino Jacob que analise de maneira mais apurada a legislação que versa sobre o tema em tela. Nesse sentido cabe esclarecer ao leitor que o seguro desemprego é somente concedido ao funcionário demitido, sem justa causa, que tenha trabalhado por 06 meses na mesma empresa. Assim sendo o funcionário temporário (aquele que possui vínculo empregatício por período não superior a 90 dias) não têm direito a tal benefício.

Com relação as taxas pagas à União, no caso e se realmente pagas, as mesmas são reguladas pelo Decreto Lei 9.760 de 1949. O artigo 101 do referido Decreto Lei, redação determinada pela Lei 7.450/1985, fixa que os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. Fica claro portanto que o valor supostamente pago pelos “quiosqueiros”, a que se refere Luiz Marino Jacob, é referente a área de terreno ocupada pelos permissionários. Nessa área não estão incluídas as faixas de areia da praia ocupada pelos mesmos com mesas e cadeiras pois tais áreas não são objeto de permissão de uso por particulares em detrimento do interesse público (de toda a sociedade).

Creio que tenha sido um erro de lógica de Luiz Marino Jacob a textualmente afirmar que:

“Tenho amigos e conhecidos, alguns ocupantes de postos relevantes no Poder Judiciário, no Ministério Público, diretores de grandes empresas, que conhecem boa parte do mundo e que, quando vêm à Ubatuba, muitas vezes em minha companhia, freqüentam muitos “quiosques” e se sentem muito à vontade e satisfeitos com o serviço, a bebida e os petiscos que lhe são oferecidos. Não são pessoas que trazem suas parentes (filhas, mães, mulheres, concubinas e etc... para dançar funk)”

Prefiro pensar que os amigos e conhecidos de Luiz Marino Jacob não tenham concubinas e nem sequer dancem funk. Seria engraçado ver pessoas de tão fino trato em tal situação mas, com certeza, não seria próprio.

A título de demonstração ao leitor apresento, abaixo, jurisprudência da Justiça Federal sobre situação análoga ocorrida em Natal – RN.

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA DE PONTA NEGRA (NATAL-RN). COLOCAÇÃO DE CADEIRAS, MESAS E DEMAIS UTENSÍLIOS NA AREIA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SITUAÇÃO DESORDENADA. BEM DE USO COMUM DO POVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS AGRAVANTES (ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS) SE ABSTIVESSEM DE COLOCAR NA AREIA DA PRAIA DA PONTA NEGRA, A QUALQUER TÍTULO, CADEIRAS, MESAS, BANCOS OU OUTRO QUALQUER UTENSÍLIO SÍMILE, SOB PENA DE APREENSÃO, RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E MULTA DIÁRIA DE MIL REAIS PELO DESCUMPRIMENTO.

2. SITUAÇÃO DESORDENADA, AMPLAMENTE NOTICIADA PELA IMPRENSA LOCAL, QUE NÃO DEVE PERDURAR, POR SER A PRAIA UM BEM DE USO COMUM DO POVO E EM FACE DO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DA SOCIEDADE EM GERAL SOBRE O INTERESSE PRIVADO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SEUS CLIENTES. (o grifo nosso)

3. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA, ANTE À DESORDEM CADA VEZ MAIOR E AO CERCEAMENTO DO DIREITO DE USO, QUE O POVO DETÉM SOBRE O BEM EM DISCUSSÃO.

4. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 27152 RN 99.05.65735-5

Por fim cabe apresentar a frase final utilizada por Luiz Marino Jacob:

“Enfim, agindo assim, além do esforço ser menor, nunca serão objeto de avaliação por parte da critica.”

Esclareço que nem sequer considero que Luiz Marino Jacob esteja à altura de avaliar meus conceitos e meu posicionamento perante a realidade vista por quem realmente quer enxergar.

Perguntas de última hora:

· É possível solicitar e receber nota fiscal paulista nos “quiosques” de Ubatuba?

· Quanto que o município vai perder com arrecadação de ISS sobre os “quiosques”, face à proibição judicial?

· O que fazem os funcionários temporários dos “quiosques” após a temporada? Hibernam?

· Onde ficam os banheiros dos “quiosques” do Itaguá e do Tenório? Nas areias?

· Quando será iniciado o processo de beatificação dos “quiosqueiros” de Ubatuba?


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