Se peça inicial significa a própria ação impetrada e se inépcia significa falta do direito de pedir, pedido elaborado de forma inadequada ou sem sentido, pedir liminarmente a inépcia da inicial é solicitar o cancelamento, sem o julgamento do mérito, do pedido efetuado.
Em Ubatuba, na ação em que minhas declarações de negligência, incompetência e conivência com irregularidades de Mara Franhani foram consideradas reais, tivemos a seguinte inovação:
A advogada da autora ao ter que se manifestar sobre a contestação, requereu liminarmente a inépcia da inicial, ou seja, solicitou a inépcia de seu próprio pedido.
Se nem a própria advogada acredita em sua peça processual quem pode acreditar? Deu no que deu, perdeu a ação!
Não seria o caso de Mara Franhani processar a própria advogada?
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