A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, em voto seguido à unanimidade pelo colegiado
Fonte | STJ
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi requerida a remessa dos autos ao contador judicial, para elaboração dos cálculos do valor devido. O recorrente invocou a complexidade e a falta de estrutura da Defensoria Pública para elaboração dos cálculos, como justificativa do seu pedido, o qual, se negado, representaria entrave para o seu amplo e integral acesso à tutela jurisdicional. Tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal local negaram o pedido do recorrente.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy asseverou que no que tange às hipóteses de assistência judiciária, "é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família".
A relatora citou jurisprudência da Corte reconhecendo que não foi excluída a possibilidade do hipossuficiente valer-se dos serviços da contadoria judicial.
"Não se trata de afirmar que, nas hipóteses de assistência judiciária, os cálculos do valor da condenação serão sempre e obrigatoriamente elaborados pelo contados judicial, até porque o próprio dispositivo legal utiliza a locução “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo...”. Todavia, uma vez requerido esse benefício, não cabe ao juiz negá-lo com fundamento na análise da suposta ausência de complexidade dos cálculos ou na atuação da Defensoria Pública."
Com esse entendimento a ministra deu provimento ao REsp interposto pelo recorrente.
O fato de cidadão já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária. A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, em voto seguido à unanimidade pelo colegiado.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi requerida a remessa dos autos ao contador judicial, para elaboração dos cálculos do valor devido. O recorrente invocou a complexidade e a falta de estrutura da Defensoria Pública para elaboração dos cálculos, como justificativa do seu pedido, o qual, se negado, representaria entrave para o seu amplo e integral acesso à tutela jurisdicional. Tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal local negaram o pedido do recorrente.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy asseverou que no que tange às hipóteses de assistência judiciária, "é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família".
A relatora citou jurisprudência da Corte reconhecendo que não foi excluída a possibilidade do hipossuficiente valer-se dos serviços da contadoria judicial.
"Não se trata de afirmar que, nas hipóteses de assistência judiciária, os cálculos do valor da condenação serão sempre e obrigatoriamente elaborados pelo contados judicial, até porque o próprio dispositivo legal utiliza a locução “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo...”. Todavia, uma vez requerido esse benefício, não cabe ao juiz negá-lo com fundamento na análise da suposta ausência de complexidade dos cálculos ou na atuação da Defensoria Pública."
Com esse entendimento a ministra deu provimento ao REsp interposto pelo recorrente.
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