segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Mais trabalho para a Câmara de Ubatuba



No dia 28 de janeiro de 2011 foi publicado, no Diário Oficial, o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao julgamento da contratação de serviços com a dispensa de licitação, efetuado em 12 de dezembro de 2005, pela Prefeitura de Ubatuba.

A autoridade que firmou o contrato e dispensou a licitação foi Eduardo de Souza Cesar, sendo que foram gastos, dos cofres municipais, a importância de R$ 913.778,55 (novecentos e treze mil setecentos e setenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos). Tal montante se destinou a execução de serviços de engenharia pela contratada, para operação, manutenção, ampliação e desmonte de rocha do “aterro sanitário”, com fornecimento de equipamento e mão-de-obra.

Por mais que a administração atual insista em utilizar a frase “uso do dinheiro público com responsabilidade”, pelo teor do acórdão se conclui que há mais pessoas que não acreditam que essa frase realmente seja levada a termo em Ubatuba. Fato é que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mais uma vez, julgou irregulares os atos ordenadores e as despesas de Eduardo de Souza Cesar.

Com base na Lei Complementar do Estado de São Paulo, número 709/93, mais especificamente face ao inciso XV do artigo 2º, a Câmara de Ubatuba será notificada do inteiro teor do julgado e terá 60 dias para informar o Tribunal sobre as medidas tomadas.

Para facilitar o embasamento das futuras ações da Câmara de Ubatuba sobre o caso, adianto que mesmo que os edis não tomem as medidas necessárias, sempre haverá a possibilidade da impetração de Ação Popular e Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra os atuais envolvidos. No que se refere à Ação Civil Pública, caso ultrapassados os 60 dias sem qualquer atuação efetiva dos edis, os mesmos poderão fazer parte do pólo passivo da ação juntamente com Eduardo de Souza Cesar.

Anexos

a) Integra do Acórdão

b) Integra do Relatório / Voto

No dia 28 de janeiro de 2011 foi publicado, no Diário Oficial, o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao julgamento da contratação de serviços com a dispensa de licitação, efetuado em 12 de dezembro de 2005, pela Prefeitura de Ubatuba.

A autoridade que firmou o contrato e dispensou a licitação foi Eduardo de Souza Cesar, sendo que foram gastos, dos cofres municipais, a importância de R$ 913.778,55 (novecentos e treze mil setecentos e setenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos). Tal montante se destinou a execução de serviços de engenharia pela contratada, para operação, manutenção, ampliação e desmonte de rocha do “aterro sanitário”, com fornecimento de equipamento e mão-de-obra.

Por mais que a administração atual insista em utilizar a frase “uso do dinheiro público com responsabilidade”, pelo teor do acórdão se conclui que há mais pessoas que não acreditam que essa frase realmente seja levada a termo em Ubatuba. Fato é que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mais uma vez, julgou irregulares os atos ordenadores e as despesas de Eduardo de Souza Cesar.

Com base na Lei Complementar do Estado de São Paulo, número 709/93, mais especificamente face ao inciso XV do artigo 2º, a Câmara de Ubatuba será notificada do inteiro teor do julgado e terá 60 dias para informar o Tribunal sobre as medidas tomadas.

Para facilitar o embasamento das futuras ações da Câmara de Ubatuba sobre o caso, adianto que mesmo que os edis não tomem as medidas necessárias, sempre haverá a possibilidade da impetração de Ação Popular e Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra os atuais envolvidos. No que se refere à Ação Civil Pública, caso ultrapassados os 60 dias sem qualquer atuação efetiva dos edis, os mesmos poderão fazer parte do pólo passivo da ação juntamente com Eduardo de Souza Cesar.

Anexos

a) Integra do Acórdão

b) Integra do Relatório / Voto


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