Apesar de ainda não ter tido acesso a íntegra da lei de parcelamento de impostos, que prevê também a possibilidade de isenção de multa e juros, é possível tecer comentários, em função do texto apresentado pela AICS da Prefeitura de Ubatuba com os costumeiros erros de português ou de concordância, que são provas inequívocas da autenticidade da autoria.
O tempo passa e a única coisa que aumenta na atual administração que insiste e persiste em não administrar é a incompetência e o desrespeito e total desprezo a legislação vigente. Novamente foi aprovada uma lei totalmente absurda e imoral que beneficia única e exclusivamente os procuradores municipais. Conforme o texto citado as condições que permitem o parcelamento são: estar em dia com o IPTU atual, quitar os valores referentes aos honorários advocatícios e quitar eventuais acordos anteriores não quitados.
A referida lei, conforme o texto, estará em vigor até 15 de fevereiro de 2011. Nesse sentido é de se supor que qualquer pessoa minimamente informada optará por fazer o acordo no período entre 02 de janeiro de 2011 e 14 de janeiro de 2011. Nesse período nenhum contribuinte de Ubatuba estará em débito com o exercício atual (2011) pelo simples fato de que as cotas para pagamento à vista ou parcelado vencem em 15 de janeiro de 2011.
Com relação à obrigação de quitar eventuais acordos anteriores não cumpridos é importante destacar que as diversas leis de parcelamento que estiveram em vigor e a possibilidade de a qualquer tempo parcelar em 10 vezes os débitos municipais, sempre foram utilizados como mecanismos de obtenção de alvarás ou outros documentos que, teoricamente, somente são emitidos para contribuintes sem débitos municipais. Como controle e organização não parecem ser o forte da Secretaria Municipal de Fazenda, há diversos contribuintes que fizeram diversos acordos e no relatório de débitos aparece apenas o último acordo realizado. Teoricamente pouco importaria se o contribuinte fez 1 ou 100 acordos e não os quitou, pois, como a lei impõe que haja a quitação do total do acordo abandonado, não haveria prejuízo para a municipalidade. Ocorre que a lei que permite o parcelamento em 10 vezes é permanente, ou seja, qualquer contribuinte pode parcelar em 10 vezes seus débitos em qualquer período do ano. Deste modo um contribuinte que possua acordos não quitados poderá inicialmente fazer um acordo em 10 vezes se utilizando da lei permanente. Com este acordo em mãos o contribuinte poderá parcelar os demais débitos pela nova lei sem a necessidade de quitar os acordos anteriores pois os mesmos simplesmente desapareceram. Cabe destacar que o desaparecimento do registro de acordos anteriores é mais uma obra da administração que insiste e persiste em não administrar. O sistema informatizado da municipalidade não possui um histórico de todos os acordos de parcelamento realizados para cada identificação mobiliária ou imobiliária. Apenas o último registro é guardado. A obrigação de quitar eventuais acordos anteriores que tenham sido abandonados é extremamente bem-vinda e já foi alvo de sugestão minha no passado. Ocorre que há necessidade de saber impor tal obrigação e para tanto é imprescindível que se tenha total conhecimento do histórico de acordos de cada contribuinte. Importante também lembrar que o contribuinte não é obrigado a parcelar todos os débitos do imóvel e assim sendo a obrigação de quitar débitos anteriores deve estar restrita ao débito (exercício) objeto do pretenso parcelamento, ou seja, se o contribuinte pretende parcelar os exercícios de 2008 e 2009, pouco importa se o mesmo possui acordos dos exercícios de 2006 e 2007 não cumpridos.
O último quesito, referente à obrigação de quitar os honorários advocatícios é uma das maiores imoralidades que fazem supor ser este o único objetivo de tais leis. Há dois tipos de honorários advocatícios: o primeiro se refere ao valor contratado entre profissional e cliente, sendo que o segundo é chamado de sucumbência. Em ambos os casos há a necessidade de uma prestação de serviços do profissional contratado para que ocorra o pagamento. A grande diferença diz respeito ao êxito na ação judicial. Enquanto a sucumbência está diretamente e exclusivamente relacionada ao sucesso na ação judicial, o outro tipo de honorários independe do sucesso, pois, trata-se da remuneração pelo trabalho do profissional independentemente do resultado obtido. Resumidamente podemos dizer que um advogado que ganhe uma causa recebe, além dos honorários contratados com seu cliente, a verba denominada sucumbência. Já o advogado que atuou para a outra parte recebe apenas os honorários contratados com seu cliente.
No caso concreto, referente aos acordos de parcelamento, não necessariamente ocorreu qualquer trabalho, dos procuradores municipais, que mereça remuneração. Os processos de execução fiscal permanecem nas prateleiras por anos sem que sequer a citação do devedor seja efetuada. As diversas alterações de proprietário, nos casos de IPTU, não são incluídas nos processos, prosseguindo a ação judicial em nome de pessoa que não mais possui a propriedade. Os acordos, em quase sua totalidade, não são juntados aos autos dos processos de execução fiscal e com isso o prazo prescricional não é suspenso. Há diversos casos em que débitos prescritos são incluídos indevidamente nas Certidões de Dívida Ativa, em total desacordo com a legislação pertinente. Por fim temos ainda a cobrança indevida e inconstitucional referente a taxa de conservação e limpeza, pois, se tal taxa é ilegal não há que se falar em honorários advocatícios sobre as mesmas. É, portanto de inteiro rigor legal e moral que haja a prestação de serviço para que haja remuneração. Nesse sentido é possível citar:
HONORÁRIOS - INDEVIDOS EM CASO DE DESINTERESSE PROFISSIONAL - "Honorários de advogado - Desinteresse profissional. Honorários advocatícios são devidos sempre que o mandatário cumpre o mandato que lhe foi confiado, segundo os interesses e de forma proveitosa para o mandante. Não demonstrada a execução do mandato com as características destacadas, deve a ação de cobrança ser julgada improcedente." (2.°TACIVIL - Ap. s/Rev. 482.028 - 4.ª C.- Rel.Juiz Moura Ribeiro - j.24.06.1997 ) AASP, Ementário, 2063/4
Na mesma linha por mim defendida, há ainda o parecer do Conselho Federal da OAB que impõe ao contratante a obrigação de pagamento dos honorários em caso de acordos extrajudiciais, deixando claro que não pertence ao devedor tal obrigação.
Os advogados têm direito de cobrar de seus clientes o recebimento de honorários advocatícios por acordos extrajudiciais, determinou o Conselho Federal da OAB ao responder à Consulta 2009.27.05353-02. O entendimento foi publicado no Diário da Justiça de 7 de maio passado.
De acordo com o relator da consulta, conselheiro Maryvaldo Bassal de Freire, o ônus pelo pagamento ao advogado “é do cliente que se obrigou contratualmente”, não do devedor. “O pagamento de honorários advocatícios deve ser realizado por quem contratou o advogado; por aquele a quem o advogado atua em seu mandato, ainda que extrajudicialmente” (Fonte)
Por tudo que foi exposto é possível concluir que a lei de parcelamento aprovada é mais um engodo que não beneficiará em absolutamente nada os cofres municipais, tendo ainda como únicos beneficiados pela mesma os procuradores municipais, que receberão na íntegra seus honorários sem que haja certeza de que o município receberá seus créditos.