Ubatuba - 18/06/2010 - 09h03 Já mencionei algumas vezes, em minhas matérias, o pedido judicial de Explicações. Em Ubatuba tal procedimento preparatório para uma possível e futura Ação Penal tem sido bastante utilizado. Ocorre que como em todo e qualquer procedimento Judicial há valores que devem ser recolhidos para se ter direito a impetração da Ação. As Ações dessa natureza são classificadas como Penais Privadas e portanto as custas são de 50 UFESPs, atualmente a módica quantia de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais).
Recentemente fui alvo de 03 Pedidos de Explicações, impetrados por Eduardo de Souza Cesar – processo 2ª Vara Civil de Ubatuba 575/2009, Clingel Antônio da Frota – processo 1ª Vara Civil de Ubatuba 581/2009 e por Marcelo dos Santos Mourão - processo 1ª Vara Civil de Ubatuba 109/2010. Como aparentemente, os mesmos, demonstraram não ter conhecimento das leis existentes, no que se refere a modalidade de Ação em questão, fui obrigado, mais uma vez, a abdicar de meus afazeres diários para fazer com que o Juízo determinasse o fiel cumprimento das determinações legais.
Finalmente e após duas intervenções minhas, no processo movido por Marcelo dos Santos Mourão, o despacho abaixo foi emitido pelo Juízo, em 16 de junho de 2010.
“Vistos Inicialmente, insta consignar que o pedido de explicações qualifica-se como verdadeira ação de natureza cautelar destinada a viabilizar o exercício ulterior de ação principal, seja a ação penal seja a ação de indenização civil. Dessa forma, a interpelação judicial está revestida de típica função instrumental inerente às providências processuais cautelares. As custas no pedido de explicações ou interpelação criminal, (art.144 do CP), está contida na Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, § 9º, alinea "b", in verbis: “§ 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.” No que tange a eventual impedimento ou suspeição do membro foi Ministério Público, não compete a este juízo defini-lo. Por fim, não prestadas explicações pelo interpelado, de rigor a entrega de cópias deste feito ao interpelante e posterior arquivamento do feito, mas não sem antes de recolhidas as custas conforme acima exposto.”
Como tenho a mais absoluta certeza de que tanto Eduardo de Souza Cesar quanto Clingel Antônio da Frota queiram manter seus nomes e reputação, tratei de solicitar o desarquivamento dos autos de ambos e solicitei que tais custas fossem recolhidas. Espero que ambos e na qualidade de leitores assíduos de minhas matérias e de todo O Guaruçá, se antecipem e depositem, independentemente de intimação Judicial, a módica taxa de R$ 821,00 cada. Caso não saibam o código correto da receita, por não estarem acostumados a pagar custas processuais, favor me enviar e-mail, que prontamente lhes enviarei o formulário devidamente preenchido.
Voltando ao que interessa e para os leitores mais atentos, afirmo que a situação está melhorando, mas ainda não está perfeita. No despacho acima, o MM Juiz emitiu um despacho incoerente que poderia ser alvo de Embargos de Declaração. Se a Lei 11.608/2003, artigo 4º, § 9º, alinea "b" diz textualmente: “(...) b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial,...” o MM Juiz não poderia ter efetuado o despacho sem o recolhimento das custas.
Por fim é sempre bom relembrar que o pedido judicial de Explicações é válido quando o autor possui dúvidas quanto ao teor do que foi dito ou escrito. A dúvida quanto ao real teor gera graves problemas para a correta tipificação do crime. Desta forma e considerando que ninguém é obrigado a criar ou fornecer provas contra si próprio e considerando ainda que se nem mesmo o autor do pedido de explicações possui certeza da suposta ofensa, sou obrigado a concluir que tal pedido é totalmente inócuo e não deve merecer maiores preocupações de quem for alvo do mesmo. O que realmente importa é que o depósito de R$ 821,00 tem que ser efetuado pois, sem o mesmo Ação não existe e se a mesma não existe não deve ser respondida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário