A justiça acaba de julgar o mérito do Mandado de Segurança impetrado face aos desmandos municipais na cobrança de Taxa de Lixo. Cabe ressaltar que há inúmeros casos como este e os teóricos administradores de plantão continuam inertes no que tange a correção de seus atos.
Abaixo a integra da decisão.
Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributaria@uol.com.br
Abaixo a integra da decisão.
Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributaria@uol.com.br
Vistos. DURVALINA FERNANDES NEMENZ impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SR. COORDENADOR DA RECEITA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, dizendo que pleiteou revisão de lançamentos tributários (fls. 25), tendo o Município, ao fazê-lo, empregado indistintamente a base de cálculo relativa ao ano de 2008 para todos os exercícios fiscais anteriores (de 2000 a 2007). Em consequência, houve o lançamento da taxa de lixo para todos os exercícios entre 2000 e 2007 no valor de R$ 302,41. Pretende, então, ver corrigido o erro, bem como obter isenção e parcelamento do débito. A liminar pleiteada foi deferida. Vieram as informações da autoridade coatora, nas quais se alegou que “por uma falha no sistema eletrônico ocorreu a revisão da Taxa de Coleta de Lixo e não simplesmente a do Imposto Predial. Entretanto a Fazenda Pública Municipal já está providenciando o saneamento da falha ocorrida, para posterior remessa dos respectivos carnês à impetrante” (fls. 36). Houve réplica. Com este breve relatório, passo a decidir. É inegável que o impetrado, em sua resposta, acabou reconhecendo a procedência do pedido inicial, tanto que disse expressamente estava “providenciando o saneamento da falha ocorrida, para posterior remessa dos carnês à impetrante”. Aplica-se, então, à hipótese o disposto no artigo 269, II, do C.P.C. A única observação a ser feita diz respeito ao pedido de isenção e parcelamento apresentados (que engloba a emissão de um ou mais carnês) os quais, como já mencionado a fls. 33, devem ser postulados em âmbito administrativo (e, apenas em caso de resposta positiva, podem ser objeto de apreciação judicial). Isto posto, com fundamento no mencionado dispositivo legal, julgo extinto, com apreciação do mérito, o presente mandado de segurança impetrado por DURVALINA FERNANDES NEMENZ contra ato do SR. COORDENADOR DA RECEITA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, tornando definitiva a liminar que determinou ao impetrado que procedesse à adequação dos lançamentos tributários pertinentes às taxas do lixo devidas pela impetrante relativas aos anos de 2000, 20001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, adotando-se para fins de apuração do valor devido a base de cálculo relativa a cada um dos exercícios correspondentes, estando autorizada a aplicação de correção monetária e encargos moratórios sobre o valor do tributo devido. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. P.R.I.C.