Atuo desde 2002 na área de consultoria tributária em Ubatuba e em 2007 estabeleci uma parceria com um escritório de advocacia, em função das arbitrariedades cometidas por funcionários da Prefeitura Municipal da gestão atual.
Considerando que mais uma vez a Prefeitura optou por criar regras sem o mínimo respaldo legal, impetramos, através da advocacia Amaral Gurgel, um mandado de segurança referente aos valores cobrados na taxa de lixo para os exercícios em dívida ativa de nosso cliente. Em 08 de maio de 2008 a liminar foi deferida e a Prefeitura foi obrigada a refazer os carnês de IPTU (cópia anexa).
Em 2008 a Prefeitura reajustou os serviços de coleta de lixo em mais de 40%. Impetramos em 2007, para o nosso cliente, um processo administrativo de revisão de lançamento do IPTU, no qual solicitamos além da prescrição de débitos não ajuizados, a correção do tempo de existência da propriedade, bem como o benefício da lei de isenção de juros e multa para os débitos em dívida ativa e ou execução fiscal.
Apesar de o processo ter sido impetrado em 06 de setembro de 2007, o mesmo só foi aprovado em janeiro de 2008. Ao receber os carnês dos exercícios em dívida ativa (exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007) notei que os valores da taxa de lixo eram idênticos aos valores cobrados no exercício de 2008, ou seja, cobraram o valor com o aumento de mais de 40%.
Por entendermos que a aberrante situação só poderia tratar-se de um equívoco das pessoas que por obrigação funcional são obrigadas a cumprir as leis em vigor (haja vista a presunção de legitimidade dos atos da administração e da palavra de suas autoridades), apresentamos nossas alegações e solicitamos que fossem feitas as adequações. Para nossa surpresa o Coordenador da Receita confirmou a decisão anterior.
É importante ressaltar que o artigo 144, do Código Tributário Nacional impõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência e rege-se pela lei vigente à época do mesmo. Como se não bastasse o art. 144 do CTN, ressalta-se que, como já citado, o processo foi impetrado em setembro de 2007, sendo que a emissão dos carnês em 2008 ocorreu em decorrência do não cumprimento da legislação atual em vigor que determina que os funcionários da prefeitura não possam ficar mais do que 10 dias com um processo. Fica claro, desta forma, que a emissão dos carnês deveria ter ocorrido em 2007 pois, desde 13 de novembro de 2007 o processo encontrava-se na gerência de tributos imobiliários. Caso a legislação tivesse sido cumprida o aumento de 40% não teria sido aplicado aos débitos anteriores.
É importante ressaltar que o artigo 144, do Código Tributário Nacional impõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência e rege-se pela lei vigente à época do mesmo. Como se não bastasse o art. 144 do CTN, ressalta-se que, como já citado, o processo foi impetrado em setembro de 2007, sendo que a emissão dos carnês em 2008 ocorreu em decorrência do não cumprimento da legislação atual em vigor que determina que os funcionários da prefeitura não possam ficar mais do que 10 dias com um processo. Fica claro, desta forma, que a emissão dos carnês deveria ter ocorrido em 2007 pois, desde 13 de novembro de 2007 o processo encontrava-se na gerência de tributos imobiliários. Caso a legislação tivesse sido cumprida o aumento de 40% não teria sido aplicado aos débitos anteriores.
Há mais contribuintes em situação idêntica a apresentada. Todo contribuinte que solicitou revisão de lançamento em 2007, possuía dívidas dos exercícios anteriores e teve seu processo aprovado em 2008, encontra-se nessa situação, ou seja, o valor da taxa de lixo dos exercícios de 2007 e anteriores é 40% mais alto do que o devido.
Em função do prejuízo causado aos contribuintes, recomendo que a Prefeitura corrija, dentro do prazo legal, o lançamento no IPTU dos mesmos, alterando inclusive os acordos de parcelamento de débitos.
Ressalto por fim que a presunção de legitimidade dos atos da administração e da palavra de suas autoridades baseia-se na impossibilidade de que os mesmos pratiquem atos em desacordo com a lei. Quando provamos que os mesmos não cumprem as Leis e ou normas e procedimentos em vigor derrubamos a presunção de legitimidade e podemos ainda solicitar sindicâncias e impetrar as ações judiciais cabíveis.
Assim os paradigmas começam a ser mudados.
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