Prezados leitores,
No intuito de sanar possíveis dúvidas a respeito do embasamento legal de minhas afirmações transcrevo, abaixo, as diversas leis que tratam da matéria, bem como a tréplica do Sr. Orlando (abaixo em itálico), no blog Ubatuba Víbora, referente a minha matéria sobre a falta de responsabilidade do Prefeito.
Concluo, portanto, que o Sr. Orlando desconhece as Leis em vigor. Assim sendo recomendo ao mesmo que efetue uma reciclagem de seus parcos conhecimentos, a qual poderia ter início com uma solicitação de estágio na Câmara Municipal de Ubatuba.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA
Artigo 43 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, ...ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo"
Artigo 57 - Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações e representações que lhes forem dirigidos diretamente ou em grau de recurso;
XXIV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos, e fazer uso da guarda Municipal, no que couber;
Artigo 58 - O Prefeito, ou quem lhe faça as vezes, praticando, no exercício do mandato ou em decorrência dele, crime ou infração penal comum ou crime de responsabilidade, será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 59 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara e punidas com a cassação do mandato:
VII - omitir-se na prática de ato de sua competência ou praticá-lo contra expressa disposição da lei;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
LEI NÚMERO 2741 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
(Autógrafo nº 92/0 - Projeto de Lei nº 142/05 - Vereador Ricardo Cortes) dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
LEI NÚMERO 2741 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
(Autógrafo nº 92/0 - Projeto de Lei nº 142/05 - Vereador Ricardo Cortes) dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
Art. 1º - ...
Parágrafo único - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal, Câmara de Ubatuba e por terceiros, qualquer que seja a forma de contratação.
Art. 2º - A reclamação relativa à prestação de serviços, prevista no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.
Parágrafo 3º - A reclamação apresentada verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.
Art. 3º - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá adotar o seguinte procedimento:
II - informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;
Art. 4º - As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores diretos de serviços serão responsabilizados quando não acolherem ou não derem tramitação à reclamação recebida, quando não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior e quando, de qualquer forma, não tomarem as providências que sejam de sua responsabilidade.
Marcos Leopoldo Guerra
TRÉPLICA DO SR. ORLANDO
Sr. Editor,
Permita-me, por gentileza, nesta tréplica reparar o comentário curto e grosso.
A janela "comments" reaberta em seu blog, sob o seu crivo, possibilitou aos seus leitores o direito de comentar, opinar, concordar ou discordar de algum tema posto publicamente, desde que não haja ofensas gratuitas, nem propaganda pessoal ou eleitoral. Portanto, vou direto ao assunto.
Quanto ao 2º parágrafo, na réplica do articulista, eu não afirmei (sic) "que o único parâmetro para julgar a legalidade ou não do decreto municipal é o poder judiciário"..., continuando: Não preciso de autorização ou solicitação do autor da matéria para opinar o que está escrito e dirigido ao domínio público. Faço parte desse espaço público e tenho o direito de discordar do tema e da maneira como o assunto foi abordado, sem precisar de documentação alguma. Quem precisa de documentação probatória é a Polícia Judiciária, a Promotoria Pública ou o Juiz da Causa.
Quanto ao 3º parágrafo, realmente não vislumbro nexo causal entre a conduta do agente que disparou o tiro e o resultado causado à vítima, alguma relação de causalidade relacionada com o prefeito e outros servidores que o tema tentou impingir. O fato de haver queixas de munícipes, anteriormente, contra as atitudes (nefastas) da vítima quanto à Lei ou Decreto que regulamentou a Zona Azul, a questão deveria ser dirigida à Polícia, à Promotoria ou ao Judiciário. O Executivo não é dado resolver conflitos pessoais ou de vizinhanças.
Em resposta ao 4º parágrafo, melhor não comentar. Em que legislação pátria diz que o (sic) "chefe do Executivo é responsável por todas as atitudes de seus Secretários e ou funcionários." ??? Ledo engano!!! (grifei).
Quanto ao 5º parágrafo, o que tem a ver da alegação de suposta negligência do prefeito em relação às denúncias dos munícipes com o fato criminoso acontecido ??? Qual a relação da causa ou concausa que se relaciona à conduta do agente que disparou o tiro na vítima ???
Sr. Editor, informo aos seus eleitores que não há legislação municipal atual de autoria do chefe do Legislativo ou qualquer lei na esfera da administração do Município que rege sobre a denúncia oral levada a termo e respondida até 15 dias. Aqui o articulista se confundiu com a reclamação feita na Justiça do Trabalho ou no Juizado Especial Cível e Criminal que pode ser feita oralmente ou, talvez, o famoso BO da Delegacia que se presta via auricular.
Quanto ao 6º parágrafo, qual a relação das matérias que discutam o direito das crianças, dos adolescentes ou do cidadão com o fato criminoso acontecido ??? Qual a relação de causalidade com o prefeito e outros agentes citados no artigo do articulista ???
Sr. Editor, eu não disse e nem sou o grande conhecedor do Direito. Conheço só um pouquinho...e quando posso, costumo estudar 2 ou 3 horas ao dia, para não ficar na escuridão do conhecimento ou na antiga caverna inventada pelo Platão. E, quanto à sugestão do articulista para que eu mova ação judicial contra a sua pessoa, mais uma vez ele demonstra desconhecimento da área jurídica. Não tenho legitimidade para lhe processar. O artigo "irresponsabilidade pode levar a morte" não se dirige a mim. O nosso ordenamento jurídico diz que ninguém pode postular direito alheio.
E, por derradeiro, aqui é um debate público quanto ao tema exposto. Não estamos no Fórum Judicial para alegar ou contra alegar alguma coisa. Quanto à minha formação só tenho a dizer que tive bons professores e eles não precisam que seus nomes sejam citados.
Att. Sr. Editor, grato pela atenção aqui depositada e, dispenso os votos venenosos do articulista. Irresponsável é aquele que usa da imprensa para expor alguém sob o manto do subjetivismo exacerbado e/ou de idéias pré-concebidas. Assunto encerrado e ponto final.