Desde dezembro p.p. tenho lido diversas matérias referentes ao teórico aumento da taxa de lixo. Gostaria, inicialmente, de salientar que minha análise diz respeito única e exclusivamente ao suposto aumento. No que tange ao transbordo, apesar de válida, acho a discussão extemporânea.
A taxa de lixo de 2009, em relação ao exercício fiscal de 2008, teve um aumento de 7,32% para os imóveis residenciais e 7,61% para os imóveis comerciais. Cabe salientar que a taxa de conservação e limpeza e os valores do m² da construção e do m² do terreno foram reajustados pelo decreto municipal 4932 de 14 de novembro de 2008 (publicado no jornal A CIDADE em 22 de novembro de 2008 – página 10), conforme prevê o Código Tributário Municipal, em 9,53%. Os números deixam bastante claro que o aumento aprovado pela Câmara Municipal foi inferior ao aumento dos demais valores do IPTU.
Considero muito estranho que as pessoas que alegam o suposto aumento, muitas delas formadoras de opinião, não tenham efetuado a simples comparação dos valores da taxa de lixo do exercício de 2008 e de 2009.
Causa-me mais indignação e surpresa o fato de que durante 2008, várias matérias alertaram sobre o aumento da taxa de lixo (em relação à 2007) em mais de 40% e os que agora escrevem nunca se pronunciaram a respeito.
Algumas das matérias solicitam sugestões para corrigir o pseudo aumento abusivo do exercício de 2009. Problemas, quando existem, só podem ser sanados a partir de uma análise técnica. No intuito de esclarecer a população dos fatos realmente existentes saliento que:
1- a taxa de lixo possui previsão legal (Lei 1.011/89 – Código Tributário Municipal) e é cobrada desde então, portanto não é uma taxa nova como alguns pretendem insinuar;
2- a taxa de lixo é cobrada em função do custo total do serviço e proporcionalmente a área construída de cada contribuinte;
3- não há incidência de taxa de lixo para terrenos sem construção;
4- as áreas comerciais pagam 20% a mais, por m² de construção, do que as áreas residenciais;
5- a fórmula para o cálculo da taxa de lixo está indicada no artigo 247 do Código Tributário Municipal;
6- os aumentos nos valores das taxas acima da variação anual do IGPM somente podem ser realizados através de Lei;
7- o prefeito pode, por Decreto Municipal, reajustar os valores das taxas a até o limite máximo da variação do IGPM;
8- aumentos superiores à variação do IGPM, sem Lei que os autorize, gera erro formal no IPTU e portanto, mediante ação judicial, poderão ser cancelados respectivos lançamentos;
As perguntas que podem auxiliar na identificação e conseqüente solução desta e de outras questões são:
1- Qual Lei autorizou o aumento em mais de 40% da taxa de lixo do exercício fiscal de 2008 em relação ao exercício de 2007?
2- Por que foi publicada somente em 2008 a relação de todas as inscrições imobiliárias com o valor em reais da taxa de lixo? Se essa obrigação de publicação é exigida em Lei, por que nunca foi efetuada?
3- Se temos somente duas classes de contribuintes no que tange a taxa de lixo, ou seja, residenciais e comerciais; por que a Lei não indicou apenas o índice de correção? Qual a razão de se enumerar cada contribuinte individualmente?
4- Se a variação da taxa de lixo foi inferior ao IGPM, por que a mesma não foi efetuada por DECRETO?
5- A Lei que alterou a taxa de lixo foi uma forma de legalizar a atualização da taxa de lixo de 2008, que até então era ilegal?
6- Por que somente algumas glebas (áreas com mais de 14.000 m²) tiveram um reajuste no valor do m² de mais de 400% (quatrocentos por cento) sem Lei que o estabelecesse? É mais uma mudança de PARADIGMA?
7- Por que a taxa de conservação e limpeza continua sendo cobrada, apesar de o STF tê-la declarado inúmeras vezes como inconstitucional?
8- Por que os fatores de obsolescência (tempo de construção), que são utilizados como um dos fatores de cálculo do imposto predial, não são corrigidos?
9- Se o fator obsolescência constante de um carnê de IPTU for 0,86, significa que a construção foi efetuada em 1997? A cada 5 anos de construção esse fator deve ser reduzido em 0,07 (redução de 7% no imposto predial)? (Sugiro que cada contribuinte verifique a situação de seu carnet de IPTU.)
10- É correto cobrar as taxas de lixo e conservação e limpeza juntamente com o IPTU?
11- Se o aumento da taxa de lixo do exercício de 2007 para 2008 não foi aprovado por Lei, cabe que seja solicitada a devolução do mesmo!
Concluo que, independentemente de os vereadores terem ou não sido enganados e ou omissos na avaliação da Lei que alterou a taxa de lixo de 2008 para 2009, a mesma possui respaldo legal e o índice de correção foi inferior à variação do IGPM. Desta forma somente através de uma nova Lei poderá se voltar a realidade vivida a até 2007.
A taxa de lixo de 2009, em relação ao exercício fiscal de 2008, teve um aumento de 7,32% para os imóveis residenciais e 7,61% para os imóveis comerciais. Cabe salientar que a taxa de conservação e limpeza e os valores do m² da construção e do m² do terreno foram reajustados pelo decreto municipal 4932 de 14 de novembro de 2008 (publicado no jornal A CIDADE em 22 de novembro de 2008 – página 10), conforme prevê o Código Tributário Municipal, em 9,53%. Os números deixam bastante claro que o aumento aprovado pela Câmara Municipal foi inferior ao aumento dos demais valores do IPTU.
Considero muito estranho que as pessoas que alegam o suposto aumento, muitas delas formadoras de opinião, não tenham efetuado a simples comparação dos valores da taxa de lixo do exercício de 2008 e de 2009.
Causa-me mais indignação e surpresa o fato de que durante 2008, várias matérias alertaram sobre o aumento da taxa de lixo (em relação à 2007) em mais de 40% e os que agora escrevem nunca se pronunciaram a respeito.
Algumas das matérias solicitam sugestões para corrigir o pseudo aumento abusivo do exercício de 2009. Problemas, quando existem, só podem ser sanados a partir de uma análise técnica. No intuito de esclarecer a população dos fatos realmente existentes saliento que:
1- a taxa de lixo possui previsão legal (Lei 1.011/89 – Código Tributário Municipal) e é cobrada desde então, portanto não é uma taxa nova como alguns pretendem insinuar;
2- a taxa de lixo é cobrada em função do custo total do serviço e proporcionalmente a área construída de cada contribuinte;
3- não há incidência de taxa de lixo para terrenos sem construção;
4- as áreas comerciais pagam 20% a mais, por m² de construção, do que as áreas residenciais;
5- a fórmula para o cálculo da taxa de lixo está indicada no artigo 247 do Código Tributário Municipal;
6- os aumentos nos valores das taxas acima da variação anual do IGPM somente podem ser realizados através de Lei;
7- o prefeito pode, por Decreto Municipal, reajustar os valores das taxas a até o limite máximo da variação do IGPM;
8- aumentos superiores à variação do IGPM, sem Lei que os autorize, gera erro formal no IPTU e portanto, mediante ação judicial, poderão ser cancelados respectivos lançamentos;
As perguntas que podem auxiliar na identificação e conseqüente solução desta e de outras questões são:
1- Qual Lei autorizou o aumento em mais de 40% da taxa de lixo do exercício fiscal de 2008 em relação ao exercício de 2007?
2- Por que foi publicada somente em 2008 a relação de todas as inscrições imobiliárias com o valor em reais da taxa de lixo? Se essa obrigação de publicação é exigida em Lei, por que nunca foi efetuada?
3- Se temos somente duas classes de contribuintes no que tange a taxa de lixo, ou seja, residenciais e comerciais; por que a Lei não indicou apenas o índice de correção? Qual a razão de se enumerar cada contribuinte individualmente?
4- Se a variação da taxa de lixo foi inferior ao IGPM, por que a mesma não foi efetuada por DECRETO?
5- A Lei que alterou a taxa de lixo foi uma forma de legalizar a atualização da taxa de lixo de 2008, que até então era ilegal?
6- Por que somente algumas glebas (áreas com mais de 14.000 m²) tiveram um reajuste no valor do m² de mais de 400% (quatrocentos por cento) sem Lei que o estabelecesse? É mais uma mudança de PARADIGMA?
7- Por que a taxa de conservação e limpeza continua sendo cobrada, apesar de o STF tê-la declarado inúmeras vezes como inconstitucional?
8- Por que os fatores de obsolescência (tempo de construção), que são utilizados como um dos fatores de cálculo do imposto predial, não são corrigidos?
9- Se o fator obsolescência constante de um carnê de IPTU for 0,86, significa que a construção foi efetuada em 1997? A cada 5 anos de construção esse fator deve ser reduzido em 0,07 (redução de 7% no imposto predial)? (Sugiro que cada contribuinte verifique a situação de seu carnet de IPTU.)
10- É correto cobrar as taxas de lixo e conservação e limpeza juntamente com o IPTU?
11- Se o aumento da taxa de lixo do exercício de 2007 para 2008 não foi aprovado por Lei, cabe que seja solicitada a devolução do mesmo!
Concluo que, independentemente de os vereadores terem ou não sido enganados e ou omissos na avaliação da Lei que alterou a taxa de lixo de 2008 para 2009, a mesma possui respaldo legal e o índice de correção foi inferior à variação do IGPM. Desta forma somente através de uma nova Lei poderá se voltar a realidade vivida a até 2007.
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