Ao
Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo
REF.: ABUSO DO PODER POLÍTICO E UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA
Venho através desta denunciar a prática de condutas vedadas pela legislação eleitoral, que caracterizam, em tese, uso da máquina administrativa, em favor do candidato a Deputado Estadual Fernando Capez nº 45.700.
Através das imagens anexas é possível comprovar que o até então deputado estadual Fernando Capez se utiliza dos supostos serviços do funcionário, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Rogério Frediani, portador do RG 8.708.277-9, matrícula 23.928.
Fernando Capez apresenta Rogério Frediani como sendo Assessor Parlamentar e parceiro político da região de Ubatuba, conforme publicado na página do facebook anexa.
A ligação entre Rogério Frediani e Fernando Capez se fortaleceu nas eleições de 2010, quando Rogério Frediani era vereador em Ubatuba e atuou ativamente na campanha eleitoral para o então candidato Fernando Capez. Em 2012 Rogério Frediani concorreu à função de Prefeito nas eleições municipais de Ubatuba. Por não ter obtido êxito em se eleger, imediatamente após os resultados das eleições e mesmo com o mandato de vereador em curso, Rogério Frediani é nomeado Assessor Parlamentar V da ALESP, através da decisão Nº 3148/2012, Assessor Parlamentar V, conforme publicação do Diário Oficial de 01 de novembro de 2012 abaixo:
(Decisão nº3148/2012);
ROGERIO FREDIANI, RG nº 8708277-9, para exercer, em comissão, o cargo de ASSISTENTE PARLAMENTAR V, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei Complementar nº 1136/2011, em vaga criada pela referida Lei.
A Lei Complementar 1136 de 2011, em seus artigos 4º, 5º e 8º, abaixo transcritos, impôs as seguintes regras para o exercício da função de Assistente Parlamentar:
Artigo 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar terão exercício nos gabinetes das deputadas e dos deputados instalados na sede da Assembleia Legislativa, ou no escritório de representação da deputada ou do deputado, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Assembleia Legislativa.
Artigo 5º - A indicação para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar e o enquadramento nas respectivas faixas de remuneração serão feitos pelo titular do gabinete, em formulário próprio, com efeitos a partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação.
Artigo 8º - A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.
Fica bastante claro que os Assistentes Parlamentares deverão atuar nos gabinetes dos deputados ou nos escritórios de representação dos mesmos, tendo, ainda, como jornada de trabalho um total de 40 (quarenta) horas semanais.
No que tange a definição das funções do Assistente Parlamentar V, temos a seguinte descrição, dada pela Resolução abaixo:
RESOLUÇÃO Nº 871, DE 27 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação das atribuições do cargo em comissão de Assistente Parlamentar previstas na Lei Complementar nº 1.136, de 25 de abril de 2011.
Assistente Parlamentar V:
Responsável pela elaboração de minutas de pareceres do parlamentar, inclusive na condição de membro das comissões, bem como pelo acompanhamento de tramitação de proposições em todas as fases, também com vistas a adoção de eventuais providências para seu regular andamento.
Com base em todo o exposto e principalmente em função do que determinam as Leis e a Resolução, referentes ao caso concreto de Rogério Frediani, constatou-se a inadequação do mesmo para o cargo e função de Assistente Parlamentar V, haja vista que em 01 de maio de 2013 foi nomeado para a função de Assistente Legislativo I.
É de conhecimento público que Rogério Frediani trabalha diariamente no posto de combustíveis de propriedade de seu pai, localizado na região da Maranduba em Ubatuba - SP. Do mesmo modo não há notícias de que algum deputado tenha criado um escritório de representação dentro de um posto de combustíveis. Como Fernando Capez é o deputado com maior ligação com o Réu Rogério Frediani, tudo indica, que Capez seja o principal interessado e responsável por essa indicação.
Ao verificarmos as definições das funções do cargo supostamente ocupado por Rogério Frediani é possível entender porque o mesmo não cumpria sua jornada de trabalho, com a aparente e suposta anuência do Réu Fernando Capez.
Não há qualquer indício de que o deputado Fernando Capez, que possui um grande número de Assessores com capacidade intelectual e técnica para a elaboração dos mais diversos pareceres, tenha necessitado dos supostos serviços de Rogério Frediani como Assessor Parlamentar V, haja vista que durante o período em que atuou como vereador em Ubatuba, Frediani jamais demonstrou possuir capacidade técnica compatível com o nível exigido em Lei para a função de Assessor Parlamentar V.
Fica evidente que Rogério Frediani conseguiu o emprego ideal, no qual recebeu seu salário sem trabalhar, sendo nomeado às vésperas de poder gozar de férias remuneradas, decorrentes do recesso da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Ainda que referida nomeação não sirva de comprovação do elo de ligação entre os citados, ao acrescentarmos os fatos seguintes, passamos a ter indícios consistentes de tal relação. Rogério Frediani afirma publicamente ser Assessor de Fernando Capez, sendo que este último afirma que Frediani é seu parceiro na região de Ubatuba, conforme publicação do facebook já mencionada.
As imagens anexas comprovam de modo inequívoco que Rogério Frediani faz campanha eleitoral de modo acintoso para o candidato Fernando Capez, apesar de ainda ocupar cargo e função na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Rogério Frediani, juntamente com Fernando Capez foram fotografados em Ubatuba, mais especificamente no estabelecimento comercial denominado Barbearia do Rock, em horário que Rogério Frediani deveria estar em São Paulo cumprindo sua jornada de trabalho na ALESP.
Referida situação demonstra e comprova ainda a imoralidade e a ilegalidade dos atos praticados por Fernando Capez e Rogério Frediani, haja vista que não há qualquer comprovação de que o até então Servidor Público Rogério Frediani esteja licenciado de suas funções, caracterizando assim a prática de mais uma conduta vedada, pois Servidores Públicos não podem participar de campanhas eleitorais, havendo assim em tese afronta ao disposto no artigo 73 da Lei 9.504/97 abaixo transcrita no que cabe ao caso concreto:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Ainda que possamos ver, a princípio, uma inocente e legal atuação do até então deputado estadual Fernando Capez, consistente no atendimento de questões de interesse público, em especial da comunidade de Ubatuba, por outro lado, através de uma análise mais detalhada, é possível comprovar a ligação entre Fernando Capez e Rogério Frediani, bem como concluir que não ocorreu o afastamento do servidor Rogério Frediani, conforme prevê a legislação em vigor, hipótese única que permitiria a participação do mesmo em campanhas eleitorais.
A potencialidade do dano é mais do que evidente, no caso concreto, eis que Rogério Frediani é ex vice-prefeito, ex presidente da Câmara de Ubatuba, ex presidente do PSDB de Ubatuba e ex vereador. Como se não bastasse atualmente Rogério Frediani se apresenta com Assessor do deputado estadual Fernando Capez, devendo portanto tal conduta ser combatida imediatamente, pois a cada dia mais pessoas são assediadas, através de promessas, para votarem em Fernando Capez.
Importante também ressaltar que a utilização de recursos públicos, sejam eles humanos ou matérias, importa em sério desequilíbrio com relação aos demais candidatos, que são obrigados a angariar recursos e declará-los, para realizar suas campanhas eleitorais.
Requer-se assim, desde já, que seja a presente representação recebida, sendo ainda proposta, contra os envolvidos, AIJE – Ação de Investigação da Justiça Eleitoral, como medida preparatória para a ação de impugnação de mandato eletivo ou de recurso contra a diplomação, nas hipóteses em que a decisão seja proferida após as eleições, nos termos do preceito constitucional inserido no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.
Termos em que,
Aguarda Deferimento.
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
CPF 130.113.5380-08
CEP 11.680-000 - RUA SANTA GENOVEVA, 167 – TENÓRIO – UBATUBA – SP