Eduardo de Souza Cesar impetrou exceção de suspeição face ao Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior, por supostas arbitrariedades do referido Promotor no processo 1284/2010 (Ação Civil Pública referente a supostos desvios no IPTU). O MM Juiz em minuciosa sentença datada de 21 de fevereiro de 2011 rejeitou a exceção.
Ainda não tive a oportunidade de tomar conhecimento do inteiro teor do pedido inicial de Eduardo Cesar, porém, o relatório que consta da sentença demonstra que a petição formulada pelo causídico faz supor uma tentativa desesperada e confusa de tentar se esquivar do processo principal.
Com a sentença ficou caracterizado que o representante do parquet agiu conforme a legislação pertinente e cumprindo suas obrigações de ofício. Portanto as alegações de existência de inimigos capitais nada mais são do que a Super imaginação do Super que já não é tão Super assim. Supostas manias de perseguição não devem ser objeto de apreciação do Sistema Judiciário. Fiscalizar agentes públicos e políticos não é sinônimo de perseguição ou inimizade. Tal atuação denota única e exclusivamente o salutar exercício da cidadania.
Processo Nº 642.01.2010.005929-7
Texto integral da sentença
C O N C L U S Ã O Em 18/02/11 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA. Tânia Cristina Rimonatto Escrevente de Sala Estenotipista Matricula: 811.412-F . Vistos Trata-se de exceção de suspeição oposta por EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, contra o Promotor de Justiça Dr. JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR. O excipiente é Prefeito Municipal de desta comarca de Ubatuba e, por meio da presente exceção, no bojo da ação civil pública no 1284/10, sustenta que o referido Promotor de Justiça é seu inimigo capital, e o faz sob o argumento de que tanto a aludida ação civil quanto a medida cautelar no 1168/2010 que a antecedeu foram encetadas com base em denúncia anônima e caracterizadas pelo abuso dos pedidos de quebra de sigilos fiscal e bancário, bem assim de pedidos de busca e apreensão de computadores e documentos. Argumenta o membro do Parquet “tem promovido verdadeira e espúria perseguição ao excipiente”, na medida em que as referidas ações “foram ajuizadas de modo açodado, sem nenhuma investigação prévia, com enorme repercussão na mídia local em prejuízo da imagem do prefeito”. O excipiente se insurge contra a prática de prazos insuficientes (24hs) para cumprimento de determinações, e aduz que o referido promotor de justiça mantém proximidade com a pessoa de Marcos Guerra, pessoa esta que se apresenta como declarado inimigo político do excipiente e é investigado por crime de lavagem de dinheiro em outro Estado da federação. Argumenta que referida ligação ainda está demonstrada pelo fato de que o excepto convidou Marcos Guerra para participar de audiência pública relativa à ação judicial no 861/2010 (em tramite nesta 1ª Vara), proposta por determinado condomínio contra a Prefeitura de Ubatuba. Alega que com frequência o representante ministerial fornece declarações à imprensa local dos atos que move contra o Prefeito, e que a este estabelece o prazo de 24 horas para atender solicitações, notificações e de comparecimento, sob pena de condução coercitiva. Por fim, relata que, diante do não comparecimento do excipiente no prazo estipulado, o excepto bradou “aos corredores do fórum que ´vai por o prefeito na cadeia’” (grifos originais). Com a inicial vieram os documentos de fls.10/80. A exceção foi recebida em 17 de janeiro de 2011, sem efeito suspensivo, justamente porque argüida contra membro do Ministério público. Intimado, o excepto manifestou-se às fls.82/103. Pugnou pela improcedência refutando a alegação de perseguição. Disse que as ações foram ajuizadas porque presentes a prova da materialidade e fortes indícios de autoria quanto ao esquema noticiado, bem como com base em relatório encaminhado anonimamente à Promotoria. Disse que o “elemento surpresa” foi o “meio de se apurar a verdade”, em especial para “evitar que provas desaparecessem”. Afirmou que, por meio dos autos do inquérito civil n. 137/2010, constatou-se que os fatos noticiados não eram recentes, pois tratados no inquérito civil 126/2005, com extensa denúncia, “na qual, dentre outras coisas, em seu item 8º, apresentava o esquema descrito na denúncia anônima, ainda no tempo do antigo prefeito Paulo Ramos de Oliveira”. Disse que o excipiente foi incluído no pólo passivo para fins de apuração de eventual participação culposa (omissão), e que novo inquérito civil (n. 152/2010) foi instaurado para identificar outros funcionários envolvidos no suposto esquema. Negou ter noticiado o nome do Prefeito na imprensa, indicando como prova disso o teor da reportagem constante do sítio da TV Vanguarda. Negou ter dado causa à informação de afastamento do Prefeito contida no documento de fls.29, justamente porque não formulou tal pedido, e frisou ter enviado e-mails ao representante do jornal solicitando correção do erro, culminando na errata datada de 28/10/2010 (fls.112/119). No que tange ao pedido de condução coercitiva para comparecimento em reunião afeita ao objeto tratado em outra ação (ACP no 798/2010 - 2ª Vara Judicial de Ubatuba), alegou que o excipiente agiu em descaso para com o Ministério Público ao anunciar, às vésperas, o seu não comparecimento, inviabilizando o acordo de interesse ambiental. Disse que a convocação foi legal e com espeque no disposto nos artigos 104, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual 734/1993, e 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal 8.625/93. Relatou que, com exceção dos esclarecimentos de fls.129, “Não há um texto publicado anterior a 14 de dezembro de 2010 pela mídia local ou pela televisão mencionando o episódio de 25.11.2010, que não a manifestação pública do próprio excipiente”. Quanto à afirmação de prisão do Prefeito, argumentou que, se verdade fosse, tal fato teria sido noticiado nos diversos meios de comunicação, o que não teria ocorrido. Sublinhou que, por força do disposto no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, não é o órgão ministerial competente para apurar a prática de crimes pelo excipiente. Negou ter bradado contra o Prefeito nos corredores deste fórum ou em qualquer lugar público. Negou ter envolvimento com a pessoa de Marcos Guerra, aduzindo que, in verbis, “se ficar demonstrada a leviandade do senhor Marcos, certamente haverá pedido deste Promotor de Justiça para que seja punido.” Afirmou que Marcos Guerra somente esteve na audiência pública porque autor de ação (no869/10) versando sobre o mesmo objeto das ações n. 851/10, 861/10, 1186/10. Disse que “todas essas ações ficaram com seus andamentos suspensos, a pedido do MPSP para que se tentasse o acordo mencionado pelo Prefeito”, e que “não obtido o acordo, houve parecer do Ministério Público em todas, sendo certo que a proposta por Marcos Guerra foi extinta sem julgamento de mérito.” No que pertine aos prazos exíguos de 24hs, argumentou que os prazos estipulados para atendimento de solicitações encontram amparo legal e estão de acordo com a razoabilidade, uma vez que foram cumpridos sem necessidade de dilação. Juntou os documentos de fls.104/366. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, com o escopo de evitar o indeferimento da inicial, porém sem prejuízo do julgamento antecipado, possibilitou-se ao excipiente a emenda da inicial para juntar rol de testemunhas nos termos do disposto no artigo 312 do CPC, o que fora feito às fls.373/374. Ocorre que o aludido dispositivo legal é no sentido de que "A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas" (segunda parte). Dessa forma, o indeferimento da inicial sem a possibilidade de emenda configuraria inaceitável cerceamento do direito de defesa em sua modalidade mais ampla, nela inserida a oposição da presente exceção. Sendo assim, a inicial está formalmente em ordem. O documento juntado às fls.371 não é novo, e deveria ter sido apresentado com a inicial, mesmo porque publicado exatos 30 dias antes da protocolização desta exceção, mas, porque desnecessário e inexistindo qualquer prejuízo, deixo de determinar o respectivo desentranhamento. Não havendo nulidades a serem declaradas e tampouco irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. No mérito, a exceção não comporta procedência. A presente exceção está em termos para julgamento e não demanda outras provas além daquelas já produzidas. Depois de cuidadosa leitura das manifestações das partes, bem assim dos documentos apresentados, queda-se remansosa a conclusão de que a suspeição afirmada pelo excipiente não encontra fundamento. Não há prova irretorquível no sentido de que o promotor de justiça excepto esteja, até o presente momento, conduzindo seus atos oficiais imbuído de interesses outros que não o cumprimento do dever funcional. Recentemente, proferi despacho saneador nos autos principais e enfrentei a preliminar de ilicitude de provas, rejeitando-a, pois conforme se colhe dos autos, a denúncia anônima foi acompanhada de outros elementos de provas, que também instruíram a medida cautelar preparatória no 1168/10. Portanto, as medidas de urgência requeridas somente foram deferidas porque enfronhadas pelos requisitos legais autorizadores e pelos fortes indícios dos fatos descritos na inicial. Ao acessar o sítio da TV Vanguarda, indicado na resposta do excepto, com amparo no documento de fls.105/110, é plenamente possível constatar que a pessoa do Prefeito e sua prisão não foram ali noticiadas, e tais fatos são irrefutáveis, tais como a errata datada de 28/10/2010 (fls.112/119) após solicitação do excepto. Com razão o promotor de justiça no sentido de que “não há um texto publicado anterior a 14 de dezembro de 2010 pela mídia local ou pela televisão mencionando o episódio de 25.11.2010, que não a manifestação pública do próprio excipiente”. De outro lado, apesar de não ser o usual em razão da complexidade das obrigações diárias do Chefe do Executivo, muitas vezes em outras cidades como representante da coletividade, o certo é que a condução coercitiva para comparecimento em reunião relativa aos autos da ação no 798/2010 (2ª Vara) não padece de ilegalidade, pois encontra fundamento tanto na lei estadual quanto na federal (artigos 104, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual 734/1993, e 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal 8.625/93). Poder-se-ia questionar a proporcionalidade da medida de condução coercitiva empreendida pelo Ministério Público, mas a providência, segundo se extrai, foi determinada pelo excepto em conjunto com outro promotor de justiça, e tal proceder foi submetido ao crivo da Corregedoria Geral do Ministério Público, culminando na manifestação do excepto às fls.127. Na mesma toada, a estipulação de prazos exíguos não pode, por si só, servir de fundamento para argüir a suspeição do órgão ministerial, pois tal determinação encontra amparo legal, podendo esbarrar no juízo de razoabilidade, tal como ocorre no Judiciário, podendo dar espaço a pedido de eventual prorrogação, desde que comprovado motivo justo. No que tange à suposta afirmação do excepto, nos corredores do fórum, no sentido de que “colocaria o Prefeito na cadeia”, esta não merece o crédito pretendido, mesmo porque, como é cediço, a Constituição Federal é expressa quanto à competência originária para apurar e julgar eventuais crimes praticados pelo chefe do executivo (artigo 29, inciso X, da Constituição da República). Nessa linha, não é crível que o excepto, conhecedor do ordenamento pátrio, manifestasse expressamente tal desejo, mesmo porque, se realmente fosse interessado em prejudicar a pessoa do Prefeito, manteria velado tal objetivo, para, assim, continuar funcionando nos autos sem a necessidade de enfrentar representação junto à Corregedoria Geral e ao Conselho Nacional do Ministério Público, e tampouco de responder a presente exceção de suspeição com o risco de vê-la julgada procedente, com o seu conseqüente afastamento do feito. Não é demais frisar que compete ao Poder Judiciário valorar as provas produzidas como destinatário delas que é, e que nenhum descumprimento de dever processual será olvidado, pois a lealdade e a boa fé no bojo do processo são aferições hábeis para coibir o uso da Justiça para outros fins que não a apuração da verdade. A alegação de que o excepto é inimigo capital do Prefeito não se coaduna com o fato de que o promotor está nesta comarca há apenas 10 (dez) meses, não sendo crível que em tão pouco tempo tenha angariado elementos suficientes para nutrir tão profunda emoção. Conforme apontado pelo excipiente em sua inicial, valendo-se dos ensinamentos do mestre Antônio Carlos Marcato, “(...) inimigo é aquele que, movido por sentimento e emoções profundos que todos os homens experimentam, poderá deixar de lado sai imparcialidade, sufocando seu senso de Justiça e de dever, assim, beneficiando ou prejudicando, do poder que está investido (...)”, e nessa definição não parece se enquadrar o promotor de justiça. A conclusão acima encontra suporte no documento de fls.185/189, qual seja a manifestação do excepto pelo indeferimento de representação proposta contra o Prefeito por inimigo político. Porque relevante, insta registrar que a manifestação ministerial foi lançada em 04 de novembro de 2010, em data muito próxima do ajuizamento da ação no 1284/10. Outro fato que enfraquece a alegação de inimigo capital é o oferecimento de denúncia criminal, em 08 de outubro de 2010, pelo promotor excepto contra desafeto do excipiente, conforme se decalca do documento de fls.191/193. De outro lado, mas com base nos mesmos argumentos, não se revela presente vínculo entre o promotor de justiça e a pessoa de Marcos Guerra destinado a laborar contra a pessoa do excipiente. O argumento de que o vínculo foi materializado pela convocação de Marcos Guerra para participar de audiência pública é infundada, pois aquele somente esteve presente porque autor de ação (no869/10) versando sobre o mesmo objeto das ações nos 851/10, 861/10, 1186/10, merecendo destaque a posterior manifestação do excepto opinando pela extinção, sem julgamento do mérito, do processo proposto por Marcos Guerra. Do documento de fls.371/372, apresentado pelo excipiente, colhe-se recente recomendação de Marcos Guerra a terceira pessoa, em desfavor do excepto, in verbis: “se julgar que houve alguma ação ou omissão do representante do parquet, represente junto a Corregedoria, ao Conselho superior do Ministério Público ou até mesmo ao conselho Nacional do MP”. De outro lado, o excepto escreveu em sua resposta que, in verbis, “se ficar demonstrada a leviandade do senhor Marcos, certamente haverá pedido deste Promotor de Justiça para que seja punido.” Não vislumbro como comprometida a isenção do promotor de justiça Jaime Meira do Nascimento Junior, cujas manifestações não transcenderam o enfoque técnico. O clima de beligerância é resultante muito mais do descontentamento da excipiente com as ações empreendidas pelo promotor de justiça, algumas delas em feitos estranhos ao presente, do que propriamente da imaginada parcialidade a ele atribuída, de tal sorte que fica rejeitado o pedido de reconhecimento da suspeição. As provas produzidas foram suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não sendo necessárias as provas testemunhais requeridas tanto pelo excepto quanto pelo excipiente. Posto isso, fica rejeitada a exceção, devendo o cartório promover o apensamento do presente incidente aos autos principais. P.R.I.C. Ubatuba, 21 de fevereiro de 2011 JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito