segunda-feira, 7 de maio de 2007

Parabéns Álvaro Spínola


Ao ler o Código de Ética Médica e a resolução CFM 1798, fica bastante claro que as atitudes tomadas pelo Sr. Álvaro, demonstram que o mesmo possui um amplo conhecimento da legislação vigente, em especial o Código de Ética (tão citado pelos médicos). No que tange às demissões, considero que as mesmas foram a forma mais amena de tentar resolver os problemas criados pelos próprios demitidos pois, medidas cautelares de afastamento que certamente culminariam inclusive com a perda do CRM desses "profissionais" teriam sido muito mais traumáticas.

A demissão da Sra. Jardelina (eleita para a função de Diretora Clínica) ratifica o acima exposto. Essa senhora conseguiu que a opinião de muitos dos usuários sobre a qualidade de seus "serviços" se tornasse uma decisão judicial proferida em sentença, ou seja, a mesma passou a ter o direito de anexar em seu Curriculum Vitae um atestado judicial de incompetência.

A leitura dos artigos (do Código de Ética Médica) selecionados e abaixo apresentados propiciará ao leitor associar, no mínimo um médico, a cada um dos itens que são vedados pelo Código mencionado. Sendo assim, gostaria de parabenizar o Sr. Álvaro pela demonstração de coragem e competência no que diz respeito aos fatos e atitudes apresentadas em seu relatório publicado na imprensa de Ubatuba. Não devemos nos esquecer que as atitudes de alguns médicos da Santa Casa já foi alvo de discussões na gestão da Sra. Maria Silvia Ley, ocasionando, lamentavelmente, na época, a demissão da profissional que identificou as irregularidades.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.789, DE 7 DE ABRIL DE 2006
(Publicada no D.O.U., de 16 maio 2006, Seção I, pg. 77)
Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

É direito do médico:

Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, (GRIFO NOSSO) devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

É vedado ao médico:

Art. 34 -
Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.

Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Art. 49 - Participar da prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.

Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.

Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.